TJES - 5030324-36.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DOS SANTOS PAGOTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030324-36.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS PAGOTO JUNIOR REQUERIDO: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, TIAGO COMETTI LUCAS-TL CONSULTORIA IMOBILIARIA - ME DECISÃO Vistos e etc.
Indeferida a gratuidade por inércia do autor, ele veio aos autos juntar seu contracheque e requerer a reconsideração da decisão (id. 52932667).
Vejo, contudo, que a prova dos autos é incapaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois as o contracheque não comprovam situação de miséria de forma a comprometer a subsistência do autor para realizar o pagamento das custas processuais.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 10 de janeiro de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
05/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CEZAR DOS SANTOS PAGOTO JUNIOR - CPF: *20.***.*78-08 (REQUERENTE).
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25/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CEZAR DOS SANTOS PAGOTO JUNIOR - CPF: *20.***.*78-08 (REQUERENTE).
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06/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DOS SANTOS PAGOTO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:55
Processo Inspecionado
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15/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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