TJES - 5000739-83.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000739-83.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR: ALBERTO CÂMARA PINTO - OAB/ES 16.650 RECORRIDO: NANCY MARIA DA CONCEICAO UBERABA Advogado do(a) AGRAVADO: NEUZA ARAUJO DE CASTRO - ES2465 DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 11091754) com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 7967756) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a DECISÃO que, "nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por NANCY MARIA DA CONCEIÇÃO UBERABA, intimou o ora agravante para o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013".
A propósito, referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTADO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em apreço, a presente demanda foi ajuizada em 1998 e distribuída à 1º Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, a qual consistia em Serventia Não Oficializada até o ano de 2016, de modo que a situação em voga atrairia a aplicação do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013. 2.
A suposta inconstitucionalidade do referido comando legal já foi afastada em inúmeras oportunidades por este Sodalício, na medida em que se trata de dispositivo que, apenas, resguarda a possibilidade de que as serventias não oficializadas – as quais foram posteriormente extintas – sejam remuneradas pelos serviços então prestados, estando em consonância com o artigo 31 do ADCT, o qual estabelece, justamente, que os direitos dos atuais titulares devem ser respeitados 3.
Em se tratando de custas referentes à serventia não oficializada, a qual possuía natureza privada, não há que se falar em remuneração dos serventuários pelo Estado, a qual advém, justamente, o pagamento das custas.
Assim, nesta hipótese, o credor da verba é o titular da serventia, e o devedor é o ente estatal, inexistindo, portanto, confusão. 4.
A condenação em custas processuais consiste em consectário lógico da própria sucumbência, cuja previsão encontra-se no artigo 82, § 2º, do CPC, o qual preleciona que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. 5.
Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5000739-83.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator Des.
MARCUS VALLS FEU ROSA, data do julgamento: 1º/04/2024 a 05/04/2024) Opostos Embargos de Declaração, forma eles parcialmente providos, suprimindo omissão, sem efeitos infringentes (id. 10430529).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 534 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Juízo de origem teria determinado, de ofício, a expedição de ofício requisitório para o pagamento de custas, sem o necessário e prévio requerimento da parte Credora, o que afrontaria o devido processo legal.
Contrarrazões (Id. 12976489) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na espécie, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor da Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Com efeito, no que diz respeito à matéria versada no artigo 534, do Código de Processo Civil, relativa à necessidade de Requerimento do Credor para o início do Cumprimento de Sentença, verifico que a controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, dispondo que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […].” (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _______________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000739-83.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR: ALBERTO CÂMARA PINTO - OAB/ES 16.650 RECORRIDO: NANCY MARIA DA CONCEICAO UBERABA Advogado do(a) AGRAVADO: NEUZA ARAUJO DE CASTRO - ES2465 DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 11091755) com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 7967756) lavrado pela Egrégia Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a DECISÃO que, "nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por NANCY MARIA DA CONCEIÇÃO UBERABA, intimou o ora agravante para o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013".
A propósito, referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTADO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em apreço, a presente demanda foi ajuizada em 1998 e distribuída à 1º Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, a qual consistia em Serventia Não Oficializada até o ano de 2016, de modo que a situação em voga atrairia a aplicação do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013. 2.
A suposta inconstitucionalidade do referido comando legal já foi afastada em inúmeras oportunidades por este Sodalício, na medida em que se trata de dispositivo que, apenas, resguarda a possibilidade de que as serventias não oficializadas – as quais foram posteriormente extintas – sejam remuneradas pelos serviços então prestados, estando em consonância com o artigo 31 do ADCT, o qual estabelece, justamente, que os direitos dos atuais titulares devem ser respeitados 3.
Em se tratando de custas referentes à serventia não oficializada, a qual possuía natureza privada, não há que se falar em remuneração dos serventuários pelo Estado, a qual advém, justamente, o pagamento das custas.
Assim, nesta hipótese, o credor da verba é o titular da serventia, e o devedor é o ente estatal, inexistindo, portanto, confusão. 4.
A condenação em custas processuais consiste em consectário lógico da própria sucumbência, cuja previsão encontra-se no artigo 82, § 2º, do CPC, o qual preleciona que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. 5.
Recurso desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 5000739-83.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator Des.
MARCUS VALLS FEU ROSA, data do julgamento: 1º/04/2024 a 05/04/2024) Opostos Embargos de Declaração, forma eles parcialmente providos, suprimindo omissão, sem efeitos infringentes (id. 10430529).
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao artigo 381, do Código Civil e ao artigo 534, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13 e de impossibilidade de expedição de RPV de ofício pelo magistrado.
Contrarrazões (Id. 12976487) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Inicialmente, cumpre asseverar que a vedação constante na Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que a Decisão prolatada em Primeira Instância que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento e culminou no Acórdão ora impugnado não consiste em medida liminar, porquanto dotada de caráter de definitividade e, caso não impugnada a seu tempo e modo, é alcançada pelo fenômeno da preclusão temporal.
Destarte, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista a irresignação evidenciar a necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta afronta a dispositivo infraconstitucional, notadamente o artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 12:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/07/2025 12:25
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 16:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NANCY MARIA DA CONCEICAO UBERABA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INES NEVES DA SILVA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000739-83.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NANCY MARIA DA CONCEICAO UBERABA Advogado do(a) AGRAVADO: NEUZA ARAUJO DE CASTRO - ES2465 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida NANCY MARIA DA CONCEICAO UBERABA e a terceira interessada INES NEVES DA SILVA SANTOS para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11091754 e ao Recurso extraordinário Id nº 11091755, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
27/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
21/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:41
Decorrido prazo de NANCY MARIA DA CONCEICAO UBERABA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/10/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 21:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2024 09:28
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
09/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
09/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/09/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2024 09:25
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
29/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/08/2024 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
27/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2024 16:16
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
26/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:05
Decorrido prazo de NANCY MARIA DA CONCEICAO UBERABA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:58
Decorrido prazo de NANCY MARIA DA CONCEICAO UBERABA em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/04/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:42
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
29/02/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 19:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta
-
15/01/2024 09:38
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
15/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:12
Decorrido prazo de NANCY MARIA DA CONCEICAO UBERABA em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2023 16:49
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
08/05/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 15:02
Expedição de despacho.
-
08/02/2023 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:42
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
06/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
06/02/2023 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2023 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/02/2023 16:33
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
02/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
02/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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