TJES - 5006499-32.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para SOMA-ESTANCIA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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05/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006499-32.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-ESTANCIA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A REQUERIDO: GREGORY ALFONSO Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Soma – Estância 2 Empreendimentos Imobiliários SPE S/A em face de Gregory Alfonso. Áudio de negociação entre as partes, Id n.° 67458612.
A autora juntou acordo nos autos e requereu a homologação, com a consequente extinção do feito, Id n.° 68722183. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (Id n.º 68722183), julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Ficam isentas as custas processuais por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários advocatícios inseridos nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/05/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:03
Homologada a Transação
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19/05/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:05
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/05/2025 15:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:26
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006499-32.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-ESTANCIA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A REQUERIDO: GREGORY ALFONSO Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 D E S P A C H O Realizada pesquisa de endereços via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar o domicílio da parte requerida, que não tenha sido alvo de diligência anterior.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual em relação a mencionada demandada1.
Com a indicação, serve o presente despacho de carta precatória, mandado ou carta (AR) de citação quanto à petição inicial, oportunizando o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR/carta precatória cumprida, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
24/03/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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