TJES - 5033207-62.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5033207-62.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL DAVID MIRANDA DE OLIVEIRA - MG167789 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 DECISÃO O Estado do Espírito Santo, por meio de sua Procuradoria-Geral, apresentou embargos de declaração (ID 50475176), alegando que a r. sentença (id 49839991) incorreu em erro material ao mencionar nome diverso do autor da ação.
Segundo consta, o nome correto da parte autora é CÉLIO KLEYTON SANTOS DA SILVA, mas foi consignado outro nome na decisão, o que pode ocasionar insegurança jurídica e eventuais dificuldades na fase de cumprimento de sentença.
Os embargos foram apresentados de forma tempestiva, considerando que a intimação da sentença ocorreu em 05/09/2024, tendo o prazo iniciado em 06/09/2024.
O recurso foi interposto em 10/09/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023, caput, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na decisão judicial.
Analisando de forma minuciosa os autos, verifico que razão assiste ao embargante.
A sentença de ID nº 49839991 de fato registra nome incorreto do autor da ação, o que caracteriza erro material evidente, passível de retificação de ofício ou mediante embargos, conforme preconiza o art. 494, I, do CPC.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a possibilidade de correção de tais vícios por meio de embargos de declaração, mesmo sem modificação do conteúdo decisório: “Erro material é aquele perceptível “primo ictu oculi” e sem maior exame, a traduzir desacordo com a vontade do juiz expressa na sentença.” (STJ – 2ª Turma – Resp 15.649-0-SP). “O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.” (RSTJ 34/378) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ART. 463, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O mero erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração acolhidos. (TJMG; EDcl 1.0702.13.005745-9/003; Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho; Julg. 12/03/2015; DJEMG 20/03/2015) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, exclusivamente para corrigir a identificação da parte autora na r. sentença, mantendo-se inalterado o conteúdo decisório da mesma.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para RETIFICAR a sentença de ID nº 49839991, a fim de constar corretamente o nome da parte autora como CÉLIO KLEYTON SANTOS DA SILVA, sanando, assim, o erro material identificado.
Mantendo incólume os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes da presente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido de CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA - CPF: *35.***.*88-90 (REQUERENTE).
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11/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 09:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/02/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 02:41
Decorrido prazo de CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:59
Juntada de
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28/02/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 09:56
Decorrido prazo de CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 12:21
Expedição de citação eletrônica.
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16/01/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a CELIO KLEYTON SANTOS DA SILVA - CPF: *35.***.*88-90 (REQUERENTE)
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13/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
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25/10/2022 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2022 15:16
Declarada incompetência
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17/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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