TJES - 0000052-79.2021.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000052-79.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL HONORATO DA COSTA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER - ES15409, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Refere-se à “AÇÃO DE COBRANÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS” proposta por GABRIEL HONORATO DA COSTA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sinteticamente, aduziu o requerente que fora vítima de acidente de trânsito em 08/10/2020, o que lhe teria ocasionado diversas sequelas, caracterizando a necessidade de indenização do seguro DPVAT em valor superior ao montante recebido administrativamente.
A inaugural foi instruída com os documentos acostados às fls. 13/58.
Decisão de fl. 60 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou o encaminhamento de ofício ao DML para perícia, além da citação da parte contrária.
Contestação às fls. 63/84, Apresentado o laudo pericial primário ao ID 25388063, o DML informou a necessidade de complementação da prova pericial após o prazo de 90 (noventa) dias.
Despacho de ID 48677236 mandou intimar as partes para manifestação em relação ao laudo pericial, inclusive ao requerente para que pudesse promover as diligências necessárias para a posterior complementação informada pelo órgão.
Continuando-se a marcha processual, após a informação da causídica de que perdeu o contato com o Sr.
Gabriel e requerimento de suspensão do feito, foram determinadas novas ações para o colhimento da prova pretendida, sob pena de abandono (ID 64061043).
Por fim, restou silente o autor quando deveria atender aos termos do despacho de ID 64061043.
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, a Requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que esta não preenche devidamente todos os requisitos obrigatórios e inerentes à devida instrução, isto porque a Requerente deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, havendo suposta necessidade de promover-se a extinção da ação.
Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Inicialmente, verifico que a Requerida não apresentou nenhuma fundamentação suficiente a embasar a alegada inépcia.
Portanto, esta preliminar não se sustenta, tendo em vista que a inicial da demanda foi devidamente instruída à época de seu recebimento.
Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo NCPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar.
M É R I T O O requerente ajuizou ação de cobrança postulando a condenação da requerida ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, conferidas pela Lei nº 6194/76 (DPVAT), tendo o réu, no entanto, em contestação, alegado não fazer jus, o autor, a tais pedidos, considerando que não se comprovou a real gravidade das lesões alegadas e que este, já teria recebido o valor que seria ideal para sua ocorrência.
Passando a prova dos autos, constato, da narrativa inaugural, que GABRIEL HONORATO DA COSTA sofreu acidente de trânsito, alegando que sofreu por essa razão uma série de consequências, fazendo jus à indenização complementar do seguro DPVAT.
Alega lesões como TCE gravíssima com déficit funcional e motor, tendo juntado aos autos documentos para sustentar sua tese (fls. 13/58).
Dos documentos, é possível destacar os relatórios de atendimentos e acompanhamento médico que recebeu enquanto estava hospitalizado e boletim de ocorrência (fls. 22/58), de onde se entende, que de fato o autor da presente ação sofreu danos relativos ao acidente.
Porém, quanto à gravidade real das lesões e possíveis sequelas, foi necessária a avaliação por perícia médica, a princípio, oficiando-se o DML.
Destaque-se que ao ID 25388063 foi juntado o laudo pericial, que em sua conclusão afirma a necessidade de laudo complementar posterior.
Assim, visto que a patrona do requerente informou previamente aos autos a impossibilidade de contato com o autor (ID 50731164) e que a parte requerente restou silente conforme informação sistêmica (decorrido o prazo em 29/04/2025), não juntando aos autos pleitos que viessem a ajudar na elucidação dos fatos e sabendo que deveria comprovar suas alegações, cumpria ao autor tomar as medidas para a realização da prova, o que não ocorreu no presente caso, desatendo, portanto, o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001119-65.2015.8.08.0068.
APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A.
APELADO: PERCIL BISPO DOS SANTOS.
RELATOR: DES.
SUBST.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA OFERTOU DEFESA DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DE DANO DELE DECORRENTE.
ART. 5º DA LEI Nº 6.194/1974.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Quanto ao mérito da causa, sem a simples prova do acidente e do dano dele decorrente não é devida indenização do seguro DPVAT, sob pena de ofensa ao art. 5º, da Lei nº 6.194/1974. 5.
Quando o boletim de ocorrência apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras, não há que se falar em presunção juris tantum de veracidade dos fatos ali narrados.
Precedentes. 6.
Hipótese em que, salvo as contraditórias declarações unilaterais do apelado, não há nenhum elemento de prova nos autos (inclusive documentação médica) que evidencie, minimamente, que o apelado tenha sofrido um acidente com veículo automotor que ensejou a sua incapacidade permanente apurada pelo laudo de exame de lesões corporais, o qual foi realizado, por determinação do juízo, apenas para apuração da existência e quantificação das lesões. 7.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória(ES), 19 de março de 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 068150010772, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 27/03/2019). (Negritei e grifei).
De se ver que o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”.
Provar, na conceituação tradicional de Carlos Lessona, significa fazer conhecidos para o juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza do modo de ser. (Marco Antônio Borges, in "Teoria General de la Puebla em Direito Civil" - vol.I, p.3 - Enciclopédia Saraiva, vol.62, pp.355/356).
Nas lições de Carnelutti, "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas"; já Chiovenda lembra que: "o ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros." (ut, "Primeiras Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral Santos), de tal'arte que, na trilha do mestre, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
Sob esse víeis argumentativo se pronunciou o e.
Tribunal de Justiça tocante a necessidade de a parte consumidora, comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante a demonstração, sobretudo, do nexo de causalidade: “Não obstante a responsabilidade objetiva da Viação Praia Sol, os requerentes não estão isentos de fazer prova do fato ilícito atribuído à empresa requerida, já que para a configuração do dever de indenizar faz-se necessária a identificação da conduta lesiva, do nexo de causalidade entre o evento e o dano e, por fim, do próprio dano sofrido. 2.
Em outros termos, não se pode atribuir à concessionária requerida a responsabilidade de arcar com eventuais danos sofridos pelos requerentes pelo simples fato de ser dispensável se perquirir quanto à culpa na sua conduta.
Afastado o elemento culpa, subsiste, ainda, a imposição de ser observar a existência do nexo de causalidade capaz de comprovar a relação entre o evento danoso e a conduta do agente”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). (Negritei e grifei).
Em conclusão - trazendo a luz os sempre oportunos ensinamentos de Levenhagen, verifico que o fato ou os fatos que fundamentam o pedido do autor, constantes da petição inicial, não podem limitar-se a simples alegações, mas, ao contrário, devem ser comprovados, para que possam ser levados acolhidos pelo juiz na sua decisão.
O dever de produzir as provas necessárias à comprovação da existência e da veracidade desses fatos é que vem a ser o ônus da prova (do latim nus probandi, dever de provar) que, na Lei Processual brasileira, vem expressa no artigo 333, quando atribui ao autor o dever de produzir as provas quanto aos fatos que fundamentam o seu pedido.
Ao autor, portanto, atribui-se o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da ação. (in "Com. ao Código de Processo Civil", p.110 e ss., Atlas).
Porquanto, não houve demonstração de qualquer incapacidade, o pleito autoral segue indevido.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livro convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade dos créditos, uma vez que previamente deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, por fim, arquivem-se os autos.
Sendo interposto recurso de apelação: cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL HONORATO DA COSTA - CPF: *56.***.*99-39 (REQUERENTE).
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30/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL HONORATO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000052-79.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL HONORATO DA COSTA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARESSA DA SILVA MONTEIRO - ES29901 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER - ES15409, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o pedido de suspensão do feito formulado em ID 50731164, registro que embora não analisado, restou deferido tacitamente, motivo pelo qual intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar ao Juízo o exame pericial complementar indicado no laudo registrado em ID 25388063, sob pena de abandono.
Cumpra-se.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:05
Processo Inspecionado
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17/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2023 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER em 02/06/2023 23:59.
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24/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 18:05
Juntada de Laudo Pericial
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28/04/2023 19:21
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 19:15
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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