TJES - 5005369-51.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DAIANE RAMOS EUZEBIO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONALD DE OLIVEIRA CABRAL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA.
RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – SÚMULA 33 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a competência territorial (CPC, ART. 46) é, em regra, o foro do domicílio do réu em ações fundadas em direito pessoal.
Todavia, por se tratar de competência relativa somente pode ser arguida pela parte interessada, no momento oportuno, e não declarada de ofício pelo juízo. 2.
Entendimento pacificado e consolidado pela Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” 3.
O autor e a ré são pessoas físicas, e o cheque é utilizado como prova escrita de dívida.
Não há evidência de que o autor atue como fornecedor de bens ou serviços, nem de que a transação subjacente configure relação de consumo conforme a previsão dos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Na ausência de relação de consumo e diante da regra geral de competência relativa, prevalece o foro de escolha do autor para a propositura da ação, onde o processo foi inicialmente distribuído. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Iconha para processar e julgar a presente ação monitória.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2025.
RELATOR -
26/03/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 16:14
Declarado competetente o Juízo de Direito da Vara Única de Iconha
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 17:34
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:08
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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26/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/04/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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