TJES - 5014255-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 12:52
Juntada de Certidão - Intimação
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5014255-03.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FRANCISNEI SPERANDIO FERNANDES Endereço: Rua Fortaleza, 50, PRÓXIMO AO BAR DO CARECA, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-871 Nome: IZABELLY PEREIRA PLASTER JONAS Endereço: Rua Fortaleza, s/n, PRÓXIMO AO BAR DO CARECA, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-871 REQUERIDO(A) Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/90.
Dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuando-se aquelas hipóteses previstas no art. 3º da referida lei, dentre as quais não se enquadra o crédito objeto desta ação.
Sob essa perspectiva, tem-se que o crédito da parte exequente está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que o pedido de recuperação foi ajuizado em agosto/2023 e o crédito se concretizou, de fato, em de março/2025 (ID 70715258). É imperioso que o crédito da exequente observe as regras que norteiam a recuperação judicial, viabilizando a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/05).
Do contrário, estar-se-ia conferindo à parte credora uma preferência que não lhe foi atribuída por lei, ofendendo a isonomia que deve ser observada entre os credores.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO UNIVESAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos . o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2) Destarte, ainda que não vencido, o crédito já existente, conforme prevê o art. 7º da Lei 11.101/2005, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrador Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária. 3) Ademais, mesmo em se tratando de crédito que não se submete ao concurso de credores, o controle dos atos de constrição patrimonial deve, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, ficar a cargo do juízo universal.
Precedentes ST. 3) Com efeito, são incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras [...] (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG), tendo em vista a necessidade de controle, por parte do juízo universal, da essencialidade dos bens constritos para a atividade empresária, do pagamento dos credores na ordem preferencial e, também, da retomada do equilíbrio financeiro da sociedade. 4) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 30 de julho de 2019.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199002451, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/08/2019) Registra-se, porém, que este decisum não torna o crédito inexigível.
Apenas reconhece que este juízo não pode praticar as medidas expropriatórias sem submeter ao juízo falimentar, pois é assente na jurisprudência que compete a ele a prática dos atos de constrição ou de alienação de bens da parte executada, conforme ressaltado no julgado anteriormente colacionando e nos seguintes: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEV NCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal.
Precedentes. 3.
Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, §1° e 7° §§ 1° e 2° e 8° da Lei 11.101/2005). [...] (REsp 1212243/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTES.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DEFERIDO.
LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM.
POSTERIORES.
NULIDADE.
JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2.
Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma. 3.
O leilão e a respectiva arrematação do bem realizados muito depois (quase dois anos) do deferimento do pedido de recuperação judicial são nulos, porque incompatíveis com a finalidade do processo de soerguimento.
Precedentes. 4.
O juízo recuperacional é o competente para resolver quaisquer demandas que se relacionem ao patrimônio da empresa societária em recuperação judicial. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (EDcl no CC 133.470/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015) Grifei Além disso, o enunciado 51 do Fonaje dispõe que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, estando o exequente à míngua de interesse processual na modalidade adequação, não pode este feito prosseguir, sendo-lhe facultada a habilitação do seu crédito no juízo falimentar.
Posto isso, julgo extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inc.
VI e art. 924, caput do CPC.
Expeça-se certidão de crédito.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, 11 de junho de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
11/06/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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10/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5014255-03.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FRANCISNEI SPERANDIO FERNANDES Endereço: Rua Fortaleza, 50, PRÓXIMO AO BAR DO CARECA, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-871 Nome: IZABELLY PEREIRA PLASTER JONAS Endereço: Rua Fortaleza, s/n, PRÓXIMO AO BAR DO CARECA, Maracanã, CARIACICA - ES - CEP: 29142-871 REQUERIDO Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Acesse nossa página na internet DECISÃO 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57, qualificada, opôs Embargos de Declaração (Id. 57287794) contra a sentença de Id. 49947272, alegando que na sentença houve omissão.
Ditos embargos são tempestivos (certidão de id. 50590492).
Os embargos opostos não têm o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância.
A esse respeito, o art. 494 do CPC, preleciona que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo Juiz seja ou não de mérito.
Ao princípio da inalterabilidade da sentença, de mérito ou não, pelo julgador que a proferiu, existem duas exceções na lei, as quais se encontram previstas nos artigos 48 da LJE e art. 1.022 do CPC, são elas: Art. 48. “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” " Art. 1.022 - “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da detida análise dos embargos, vejo que a pretensão da embargante é reexaminar o mérito da causa, o que é incabível por meio dos embargos de declaração, sobretudo porque devidamente consignadas na sentença as razões pelas quais foi julgado procedente em parte o pedido autoral.
Evidente, então, que a pretensão do embargante, diante da não aceitação do resultado final do julgamento, é a reapreciação do que foi decidido.
Todavia, tal é defeso pela via indireta dos aclaratórios.
As alegações veiculadas não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, negar-lhe provimento, permanecendo o comando da Sentença (id. 49514273) mantido integralmente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 4 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital.
Informem-se.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONCILIAÇÃO ON-LINE: através da página na internet “jecivel.blogspot.com” é possível enviar qualquer proposta de acordo, em qualquer fase do processo.
O documento, a princípio, será informal e não trará qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Havendo interesse da parte contrária, será homologado o acordo ou marcada audiência especial de conciliação por videoconferência.
O acordo produzirá os mesmos efeitos que a sentença.
CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”.
As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. -
05/02/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 14:06
Expedição de Comunicação via correios.
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05/02/2025 14:06
Expedição de Comunicação via correios.
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05/02/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 15:31
Desentranhado o documento
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13/01/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
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13/01/2025 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
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13/01/2025 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de IZABELLY PEREIRA PLASTER JONAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISNEI SPERANDIO FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:08
Decretada a revelia
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27/08/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISNEI SPERANDIO FERNANDES - CPF: *86.***.*02-84 (REQUERENTE).
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26/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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18/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 14:28
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2024 14:28
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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