TJES - 5004209-69.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5004209-69.2023.8.08.0050 REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE VIRGILIO CAETANO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando o princípio da cooperação, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo legal, manifestem-se sobre: 1) o interesse no julgamento antecipado da lide, e; 2) a especificação das provas que pretendem produzir, devendo: a) informar a existência de matéria de fato que dependa de dilação probatória; b) indicar os pontos que entendem controvertidos; c) manifestar-se, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e das provas que pretendem produzir, descrevendo a relação de cada prova com os fatos a serem comprovados.
Quanto aos meios de prova: i) para prova documental suplementar, justificar a razão de não a ter juntado anteriormente, na forma do art. 435 do CPC; ii) para prova testemunhal ou depoimento pessoal, apresentar rol completo, com qualificação, e indicar os fatos que pretendem comprovar; iii) para prova pericial, especificar o objetivo, a modalidade e a especialidade do perito, conforme o art. 464 do CPC, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se houver.
Advirta-se que a não especificação das provas, acompanhada da respectiva fundamentação, acarretará a preclusão da produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana (ES), 09 de janeiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
26/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 12:46
Processo Inspecionado
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09/01/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DE VIRGILIO CAETANO - CPF: *83.***.*59-81 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:57
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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