TJES - 5000174-08.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARILENE MORAES MENDEL SOARES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO ALBINO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARINA ALBINA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000174-08.2023.8.08.0037 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE - PREFEITURA MUNICIPAL PROCURADOR: CELIO MARQUES CASSA REU: SERGIO ALBINO DE SOUZA, MARILENE MORAES MENDEL SOARES DE SOUZA, CARINA ALBINA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CELIO MARQUES CASSA - ES7627 Advogado do(a) REU: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão na posse proposta pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE em face de SÉRGIO ALBINO DE SOUZA e MARILENE MORAES MENDEL SOARES DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Em decisão de id 22499149 foi concedida a antecipação de tutela.
Em contestação apresentada em id 24276655 a parte requerida pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
De início, sobreleva destacar que o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF).
Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular.
Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da parte requerida de arcar com o pagamento das custas do processo, ainda que seja assistida por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC.
DEFIRO, portanto, o benefício da gratuidade de justiça postulado em id 24276655.
No caso em tela, durante a fase postulatória ambas as partes formularam requerimento no sentido de que fosse produzida prova pericial para comprovação dos fatos relevantes para o julgamento do feito No entanto, compete ao Estado arcar com os custos dos honorários periciais nos casos em que a responsabilidade pelo respectivo pagamento for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade justiça.
Senão, vejamos o art. 95, § 3º, II, do CPC/2015: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3 Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Nessa esteira, inclusive, é o que vinha decidindo o C.
STJ, sob a justificativa de que compete ao Estado arcar com esse ônus diante da incapacidade financeira do cidadão em arcar com honorários periciais em juízo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA 83/STJ 1. É quinquenal o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários do perito quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, consoante os arts. 12 da Lei 1.060/1950 e 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Conforme a recente e reiterada jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.( AgRg no REsp 1338974/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 2.
As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados.
Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJE 03.03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 07.03.2012. 3.
Agravo Regimental do Estado de Minas Gerais desprovido. ( AgRg no AREsp 352.498/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) Ante o exposto, sem maiores delongas, DETERMINO que a parte autora seja compelida a arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, cabendo ao Estado do Espírito Santo o pagamento do valor remanescente (50%), por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Muniz Freire–ES, 13 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1156/2024 -
24/03/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARINA ALBINA DE SOUZA - CPF: *73.***.*52-89 (REU).
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23/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE - PREFEITURA MUNICIPAL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CELIO MARQUES CASSA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CARINA ALBINA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de SERGIO ALBINO DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARILENE MORAES MENDEL SOARES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 17:15
Juntada de Certidão - Intimação
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24/04/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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17/03/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/03/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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