TJES - 5013493-30.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*25-60 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:15
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013493-30.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - ES41308 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ajuizada por JULIANA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual a autora alega que é cliente do banco, possuindo contrato de cartão de crédito há mais de 8 (oito) anos e sempre cumpriu com todos os pagamentos.
Ocorre que, no ano de 2024, após passar por uma transição de carreira, o que acarretou um descontrole financeiro, a demandante de maio/2024 a setembro/2024 passou a efetuar o pagamento de apenas parte do débito da fatura, deixando o saldo remanescente para ser pago no próximo mês.
Após estabilizar as finanças e com o intuito de saldar os valores remanescentes, verificou que, sobre a quantia cobrada pela requerida, incidia uma taxa absurda de juros.
Ao consultar a taxa de juros cobrados pela requerida, a autora constatou a incidência de um percentual de 15,89% (quinze vírgula oitenta e nove por cento) ao mês no saldo restante de cada fatura, o que configura uma taxa acima do indicado a ser praticado no mercado.
Diante disso, não conseguiu pagar os valores acertados contratualmente, e, ao entrar em contato com o requerido para renegociar o débito e quitar o valor devido, a atendente desse informou sobre a impossibilidade de fornecer melhores condições para o pagamento e que as taxas de juros aplicadas estavam dentro dos patamares legais.
Em sede de liminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência pugnada.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares: de incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia; de ausência do interesse de agir; da impossibilidade jurídica do pedido; e pedidos genéricos.
No mérito, sustenta que a taxa de juros praticada no contrato está dentro da média do mercado, uma vez que se trata de operação de cartão de crédito, sendo aplicada tarifa própria deste negócio jurídico.
Pugna, ao final, a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A requerida levanta a preliminar de necessidade de prova complexa para o deslinde da ação, em especial a necessidade de perícia contábil para analisar o contrato sob comento, o que não merece prosperar.
Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
REJEITO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Acerca das preliminares ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e pedidos genéricos, entendo serem requisitos da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC.
Em análise da exordial, verifico que esta não se enquadra nas hipóteses de indeferimento preliminar, havendo interesse processual, sendo clara a causa de pedir e pedido.
REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e pedidos genéricos De plano, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia nos autos reside na suposta cobrança de juros abusivos em contrato de cartão de crédito entre a autora e o banco requerido.
Revela-se dos autos que a requerente por meses vinha pagando parcialmente a fatura, entrando no chamado crédito rotativo do cartão de crédito.
O crédito rotativo do cartão de crédito ocorre quando o titular paga apenas uma parte da fatura até a data de vencimento, ficando o saldo restante sujeito a juros, podendo esse saldo ser financiado pelo banco emissor do cartão, geralmente com juros mais elevados.
Posto isso, a Súmula 596 do STF dispõe que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Assim, as instituições financeiras possuem liberdade para fixar os juros cobrados em suas operações, não se submetendo à limitação da Lei de Usura de juros de 12% ao ano.
Noutro giro, a Lei nº 14.690/2023 que determina que, a partir de 3 de janeiro de 2024, os juros e custos financeiros sobre a parte da fatura do cartão de crédito que não paga ou que parcelada com juros estão limitados a 100% do valor original que deixou de ser pago ou que foi parcelado.
A autora aponta que foram cobrados os seguintes juros: mês de junho/2024, o valor dos juros aplicado pela Ré foi de R$ 159,12; em julho, o total de juros foi de R$ 79,53; em agosto, R$ 218,36 de juros, em setembro, R$ 235,88 e em outubro, R$ 277,93, perfazendo um total de R$ 970,82 (novecentos e setenta reais e oitenta e dois centavos).
Desse modo, após consulta realizada no site do Banco Central do Brasil, através da plataforma estatística da taxa de juros, observei que a média da taxa de juros do crédito rotativo praticado pelo mercado é de cerca 14,19% ao mês e 494,40% ao ano.
Analisando a documentação acostada, as taxas aplicadas no contrato da autora foram 15,89% ao mês e 540,01% ao ano.
Considerando os dados acima, conclui-se que os juros remuneratórios cobrados da autora não se mostram abusivos, pois estão dentro da média praticada pelo mercado financeiro.
Para a configuração da abusividade das taxas de juros, é indispensável a demonstração inequívoca de um desequilíbrio contratual significativo, não sendo suficiente, por si só, o fato de a taxa estar acima da média de mercado.
Acerca do tema, o STJ tem jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.138/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS SOB RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO E PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA 83/STJ.
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
SUSPENSÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 18 DA LEI 6.024/74.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ATO INCOMPATÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.313.216/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Nesse sentido, não há ilegalidade ou abusividade nos juros cobrados pelo Requerido no financiamento da dívida de cartão de crédito da Requerente, estando dentro dos parâmetros definidos na legislação de regência e pela jurisprudência consolidada.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido de JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*25-60 (REQUERENTE).
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13/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar a JULIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*25-60 (REQUERENTE).
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14/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 14:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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