TJES - 5003545-30.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de KLEBER PINHEIRO GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003545-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER PINHEIRO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 72677834 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 18 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003545-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER PINHEIRO GONCALVES REQUERIDO: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por KLEBER PINHEIRO GONÇALVES em face de ENERGIA SOLAR ÔMEGA LTDA, na qual o autor alega que contratou a requerida para instalação de painéis solares em sua residência, contudo, durante a prestação do serviço, houve danos às telhas do imóvel, ocasionando em vazamentos para o interior do local em decorrência das chuvas.
Buscou a requerida para o conserto do telhado, contudo, a requerida manteve-se inerente, sendo intentada a presente ação para obrigar a empresa a realizar os reparos, bem como indenização por danos morais.
Decisão liminar ao id. 65852311 concedendo a antecipação da tutela para determinar que a requerida proceda ao reparo das telhas da residência do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que a ausência de provas acerca do alegado na inicial, em especial que foram os funcionários da empresa que danificaram as telhas, bem como ausência de qualquer ato ilícito indenizável.
Informou, naquela oportunidade, o cumprimento da determinação judicial.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
Imperioso citar que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica, critérios que podem ser aferidos pelo julgador diante do caso concreto.
No presente feito, verifica-se que as alegações do autor apresentam verossimilhança, especialmente diante da descrição coerente e circunstanciada dos fatos, segundo a qual os danos ao telhado de sua residência decorreram da instalação de painéis solares realizada pela empresa requerida.
Trata-se de narrativa que guarda coerência lógica e se insere dentro do risco do empreendimento assumido pela fornecedora do serviço.
Observa-se que a parte requerida, embora regularmente citada e ciente das alegações deduzidas na inicial, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco trouxe aos autos elementos capazes de infirmar, de forma concreta, a narrativa autoral.
A inversão do ônus da prova, deferida com base na verossimilhança das alegações do consumidor e em sua hipossuficiência técnica, impunha à requerida o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos apontados.
Contudo, a simples negativa genérica, desacompanhada de provas efetivas, não é suficiente para elidir a responsabilidade que lhe é imputada.
Neste ínterim, a responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o fornecedor, ao exercer uma atividade econômica com potencial de causar dano ao consumidor, assume os riscos inerentes a essa atividade.
Assim, ainda que haja cautela, se ocorrer um prejuízo ao consumidor em decorrência do serviço ou produto fornecido, haverá responsabilidade do fornecedor, exceto se demonstrada alguma excludente.
No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que a requerida, conforme informado na contestação (ID 69732635, p. 4-5), procedeu com os reparos determinados na decisão liminar, o que demonstra o cumprimento da medida judicial imposta.
Ainda que o autor tenha mencionado a persistência de gotejo em seu telhado, não apresentou qualquer elemento probatório que permitisse a este Juízo averiguar a veracidade da alegação e, por conseguinte, apurar eventual inadimplemento parcial ou defeituoso da obrigação.
Diante desse cenário, reputo como cumprida a obrigação de fazer anteriormente imposta, cabendo, nesta oportunidade, apenas a confirmação da tutela provisória concedida.
Consignado o ato ilícito da requerida, passo à análise do dano moral.
Das provas dos autos, tenho que o autor teve as telhas de sua residência danificadas durante a prestação de serviço pela requerida, ocasionando em infiltrações no imóvel durante as chuvas ocorridas nos meses pretéritos.
Tal falha na prestação do serviço não se mostra um mero dissabor da vida cotidiana mormente porque, de acordo com as conversas juntadas, a requerida quedou-se inerte por mais de 30 dias para avaliar a situação, vindo a realizar a visita técnica apenas após a determinação deste juízo. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Neste sentido, depreende-se que, apesar da falha na prestação do serviço, a conduta do requerido não revelou dolo ou intenção de prática ilícito.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a Decisão de id. 65852311 e seus efeitos referente à obrigação de fazer; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
01/07/2025 08:12
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido de KLEBER PINHEIRO GONCALVES - CPF: *17.***.*53-88 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:30
Decorrido prazo de KLEBER PINHEIRO GONCALVES em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003545-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: KLEBER PINHEIRO GONCALVES Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1236, - de 1004 a 1486 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-048 Nome: ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2096, sala 921 e 922, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KLEBER PINHEIRO GONÇALVES em face de ENERGIA SOLAR OMEGA LTDA, todos qualificados.
Narra a parte autora que contratou a empresa requerida para a instalação de sistema de energia solar em sua residência, mediante contraprestação financeira ajustada, sendo que o serviço foi efetivamente executado, porém, durante a instalação dos equipamentos, ocorreram danos no telhado do imóvel, notadamente o rompimento de telhas, que passaram a permitir a infiltração de água pluvial em área interna da residência, causando transtornos e comprometendo a integridade do bem.
Afirma que buscou por diversas vezes o atendimento por parte da empresa requerida para solução do problema, sendo inicialmente assegurado que o reparo seria realizado, o que, contudo, jamais se concretizou.
Em razão da omissão reiterada da requerida, ingressou com a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela de urgência para que sejam realizados os reparos nas telhas da residência.
Ao final, requereu a condenação da requerida à reparação pelos danos morais sofridos.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).
No caso sob análise, os elementos trazidos aos autos, notadamente os documentos que acompanham a petição inicial, como o contrato de prestação de serviço, conversas entre as partes e vídeo que retratam os danos supostamente causados no telhado da residência do requerente, são suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, para evidenciar a verossimilhança das alegações iniciais.
Tal probabilidade do direito é reforçada pela demonstração de que houve tentativa de resolução administrativa do conflito, sem êxito, por parte do requerente, o que denota boa-fé e tentativa de solução extrajudicial.
Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente.
A permanência de falhas no telhado, em período de chuvas, pode agravar os prejuízos materiais e comprometer a habitabilidade do imóvel, circunstância que justifica a adoção de medida urgente para evitar maiores lesões, inclusive à saúde e segurança da parte requerente.
Há, portanto, risco de dano de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional definitiva venha a ser concedida apenas ao final do processo.
Importa destacar que a medida ora postulada consiste em reparo material específico e reversível, não se tratando de providência que acarrete risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que atende à vedação do § 3º do art. 300 do CPC.
Ademais, a concessão da medida não representa juízo antecipado de mérito, mas apenas uma providência acautelatória e provisória para resguardar a utilidade do provimento final, motivo pelo qual o exame aprofundado quanto à responsabilidade civil, extensão dos danos ou valor da indenização será reservado à fase adequada do processo, mediante contraditório regular.
Dessarte, diante de todo o expendido, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA nos moldes como pleiteado para DETERMINAR que a requerida proceda ao reparo das telhas da residência do autor, localizado na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 1236, bairro Interlagos, Linhares/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/AR.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 02/06/2025 Hora: 12:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
27/03/2025 14:14
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
27/03/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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