TJES - 5000679-05.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
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09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000679-05.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILHEM ALMEIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
WILHEM ALMEIDA DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ e do INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 42369434).
Para tanto, o autor Wilhem Almeida do Nascimento aduziu, em apertada síntese, que, inscrito sob o nº. 501012188, concorreu ao cargo de Motorista no Concurso Público Edital nº. 01/2023, realizado pelo requerido Município de Santa Maria de Jetibá/ES e aplicado pelo demandado Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projeto e Assistência Social.
Ocorre que, segundo narrou o requerente, o mesmo foi considerado “inapto” na prova prática por, em tese, ter cometido “suposta falta eliminatória de “avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga, o que ensejou na sua reprovação””.
Concluindo, argumentando que aquela referida infração praticada não estava prevista como passível de eliminação do candidato, o demandante aduziu que teria havido desrespeito às regras do edital que regeu o certame.
Por fim, o autor relatou que recorreu administrativamente de sua eliminação no concurso, sem êxito, todavia, razão pela qual propôs a presente ação.
Face a essas razões, o requerente pretende que seja “desconstituída a eliminação (por inaptidão do Autor) relativa à prova prática, com a alteração da mencionada classificação, determinando-se aos réus que convoquem o Autor para as etapas seguintes do certame, nos termos do edital de regência”.
Dentre outros documentos, a pretensão autoral veio instruída pelo Edital nº. 01/2023 (ID 42369438).
Concedi a gratuidade da justiça em favor do autor, indeferi a tutela de urgência pleiteada e determinei a citação dos requeridos (ID 42405813).
O requerido Instituto Consulplan contestou a ação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica de interferência do Judiciário no mérito administrativo.
Quanto ao mérito da ação, defendeu a regularidade da eliminação do autor do certame ao argumento de estrita observância às normas do edital, requerendo a improcedência do pedido autoral (ID 45926912).
O Município de Santa Maria de Jetibá, por sua vez, em sua contestação, também defendeu a regularidade da eliminação do autor do certame ao argumento de estrita observância às normas do edital, requerendo a improcedência da ação (ID 47649094).
Em réplica, o autor se limitou a pleitear o prosseguimento do feito (ID 49974198).
Instado, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 50465605).
Concluindo, em decisão saneadora, estabeleci os pontos controvertidos e determinei a intimação das partes para que informassem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 51628551).
Por fim, cientificadas, as partes disseram que não tinham interesse em produzir outras provas (ID 51852498, ID 54053430 e ID 54472131).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer.
Não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a declarar, tendo a ação se desenvolvido de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que, tendo as partes dispensado a produção de outras provas (ID 51852498, ID 54053430 e ID 54472131), passo a julgar o mérito causae.
Conforme relatado, o autor propôs a presente demanda por não concordar com sua eliminação por ocasião da realização da prova prática do certame regido pelo Edital nº. 01/2023, cuja banca o considerou “inapto” por, em tese, ter cometido “suposta falta eliminatória de “avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga, o que ensejou na sua reprovação””.
Segundo o demandante, sua eliminação teria ocorrido em desrespeito às regras do edital que regeu o certame.
Acerca da questão posta a julgamento, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 632.853, editou o Tema 485, com Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Em sentido semelhante, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.” (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.).
Outrossim, a jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017).
Na hipótese vertente, voltando os olhos ao caso dos autos, verifico que o autor aduz ter sido eliminado na prova prática por critério de avaliação não previsto no edital, sendo essa, então, uma das excepcionalidades que viabilizam a intervenção judicial.
Por oportuno, registro que o autor não nega a prática do fato consistente em “avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga, o que ensejou na sua reprovação”, mas tão somente que referida circunstância não era prevista como eliminatória no edital.
No ponto, aliás, verifico do recurso administrativo realizado pelo ora autor, que o mesmo, quando do oferecimento de suas razões, afirmou que “no decorrer da prova prática, na etapa da baliza aonde vim a esbarrar em um dos lados da baliza” (ID 45926917). É, pois, incontroverso que a reprovação do requerente se deu por aquela razão.
Passo, então, a analisar a suposta ocorrência da inobservância do edital arguida pelo autor.
O edital do certame a que foi submetido o demandante, ao trazer as regras previstas para a prova prática, em seu item 7.5.3 (ID 42369438), prescreveu o seguinte: “Para os candidatos ao cargo de Motorista, de acordo com as orientações e tempo determinado pelo examinador, a prova prática constará de condução de veículo automotivo, compatível com a categoria exigida, em vias públicas da cidade, buscando evidenciar de forma profissional a postura do condutor candidato.
As faltas cometidas durante a avaliação do candidato serão descontadas na proporção de sua natureza, em conformidade com o art. 19 e incisos da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, sendo as faltas: grave (12 pontos), média (8 pontos) e leve (4 pontos).
No caso de ocorrência de falta eliminatória, será atribuída ao candidato nota 0 (zero)”.(grifei) Aquela Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN prevista no citado item estabelece, em seu artigo 19, inciso I, alínea “d”, que consiste em falta eliminatória “avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;”.
Assim, ao cometer a referida infração, fora atribuída nota 0 (zero) ao requerente, conforme, aliás, se observa do seu espelho de avaliação trazido pelo segundo requerido (ID 45926915).
Logo, sem maiores esforços, percebe-se claramente que a previsão do edital está em perfeita consonância com a circunstância que resultou na eliminação do autor do certame.
Concluo, então, pela inexistência da violação às regras do edital aventada pelo requerente, impondo-se, pois, na improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos está a constar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, EXTINGO, pois, o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
Suspendo, todavia, a exigibilidade da verbas sucumbenciais (artigo 98, §3º, NCPC), eis que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
23/03/2025 19:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido de WILHEM ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*53-64 (REQUERENTE).
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13/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:57
Proferida Decisão Saneadora
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18/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:10
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 16:42
Processo Inspecionado
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05/06/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar a WILHEM ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*53-64 (REQUERENTE).
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02/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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