TJES - 5040995-93.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5040995-93.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEPES INDUSTRIA LTDA REQUERIDO: RAFAEL GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de item 64068415.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
20/05/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PEPES INDUSTRIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:10
Decorrido prazo de PEPES INDUSTRIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:06
Decorrido prazo de PEPES INDUSTRIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 17:43
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5040995-93.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEPES INDUSTRIA LTDA REQUERIDO: RAFAEL GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I.Relatório Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por PEPES INDÚSTRIA LTDA em face de RAFAEL GOMES, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 23 de maio de 2023.
A requerente alega que seu veículo, uma motocicleta Yamaha Fluo 125, foi abalroado pelo veículo do requerido, que, ao manobrar, derrubou lateralmente a motocicleta estacionada.
Alega que os danos causados à motocicleta totalizam R$ 5.858,18, conforme orçamento apresentado nos autos (ID 35002507).
Sustenta que o requerido, inicialmente, assumiu a responsabilidade pelo reparo, mas deixou de atender os contatos, o que inviabilizou a solução amigável da questão.
Por isso, pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O requerido, em sua contestação, não nega a dinâmica do acidente e admite ter derrubado a motocicleta ao realizar a manobra.
Contudo, sustenta que os danos alegados pelo requerente são desproporcionais à dinâmica do acidente, considerando a baixa velocidade da colisão, inferior a 2 km/h.
Alega ainda que a motocicleta já apresentava avarias anteriores, conforme mensagens trocadas com os supostos proprietários.
O requerido junta aos autos um orçamento de reparo (ID 51254483), que é o mesmo apresentado pelo autor (ID 39014035), no valor de R$ 3.006,64 mais R$ 96,00, totalizando R$ 3.102,64.
A controvérsia no caso limita-se, portanto, à extensão dos danos e ao valor a ser indenizado.
II.
Das Preliminares II.1 Necessidade de prova técnica (pericial) e extinção do processo O requerido suscitou preliminar de necessidade de prova técnica (pericial), alegando que a controvérsia gira em torno da extensão dos danos materiais causados à motocicleta e que, por essa razão, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, conforme os artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Segundo o requerido, a complexidade da questão impossibilitaria sua análise no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
A análise dos autos demonstra que não há necessidade de produção de prova técnica para o julgamento da lide, uma vez que os danos materiais foram devidamente demonstrados por meio de imagens e orçamentos anexados pelas partes.
Os documentos apresentados são suficientes para permitir ao Juízo a avaliação proporcional e razoável da extensão do prejuízo.
Destarte, considerando que a matéria não demanda prova técnica e que os Juizados Especiais se pautam pelos princípios da celeridade e simplicidade, rejeito a preliminar de necessidade de prova técnica e consequente extinção do processo, prosseguindo-se à análise do mérito.
II.2 Ilegitimidade ativa da parte autora O requerido também arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, alegando que esta não comprovou ser proprietária do veículo objeto da lide, tendo deixado de apresentar documentos indispensáveis, como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), necessários para demonstrar o vínculo com a motocicleta.
Sustenta que, diante dessa ausência de comprovação, a parte autora não teria legitimidade para pleitear os direitos em questão.
Para sanar a dúvida quanto à legitimidade ativa, a parte autora apresentou em 01/10/2024, um dia após o prazo fixado em audiência, o contrato social de sua empresa (ID. 51789385), evidenciando que esta possui a titularidade do bem e tem interesse legítimo na demanda.
O requerido, por sua vez, arguiu a intempestividade dessa manifestação e requereu o desentranhamento do documento dos autos.
Contudo, ao analisar a alegação de intempestividade, conclui-se que a juntada do documento não causou qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, visto que o requerido teve plena oportunidade de se manifestar sobre a peça e os documentos anexos.
Ademais, o prazo fixado para a juntada foi impróprio, de forma que sua inobservância não implica preclusão, especialmente quando o documento apresentado é essencial para a análise do mérito. É princípio fundamental do sistema processual brasileiro a primazia da resolução do mérito, conforme dispõe o art. 4º do CPC, que busca evitar decisões baseadas exclusivamente em questões formais, priorizando a análise substancial das demandas.
Assim, indefiro o pedido de desentranhamento do documento apresentado pelo autor e reconheço sua validade para fins de comprovação da legitimidade ativa.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora comprovou seu vínculo com o bem envolvido e demonstrou legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
III.
Análise do Mérito O requerido, embora reconheça a dinâmica do acidente e sua responsabilidade, questiona os valores apresentados pelo autor para os reparos da motocicleta.
Contudo, verifica-se que, ao impugnar os orçamentos apresentados, o requerido não trouxe aos autos orçamentos formalizados que pudessem corroborar sua alegação de que os valores indicados pelo autor são excessivos.
Em sua contestação, o requerido limita-se a anexar áudios e mensagens trocadas com mecânicos, de forma informal e sem a identificação clara dos interlocutores.
Tais elementos, embora possam demonstrar a tentativa de buscar orçamentos, carecem de credibilidade jurídica, pois não constituem documentos técnicos que possam ser considerados como prova robusta para contrapor os orçamentos devidamente apresentados pelo autor.
Por outro lado, o orçamento trazido pelo autor (ID 39014035), que também foi juntado pelo requerido (ID 51254483), evidencia valores razoáveis e proporcionais aos danos demonstrados nas imagens anexadas aos autos.
Nesse contexto, a reparação deve ser balizada por esse orçamento, acrescido do valor de R$ 96,00 referente aos adesivos necessários, totalizando R$ 3.102,64.
Além disso, observa-se que a pretensão do requerido é limitar a reparação das avarias ao simples aproveitamento das peças já existentes na motocicleta, restringindo-se a realizar a pintura, o que não atende ao direito do autor de ter o bem plenamente restaurado ao estado anterior ao acidente.
Conforme jurisprudência consolidada, em situações de reparação de danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito, o prejudicado possui o direito de ter o bem reparado de forma que se restabeleça seu estado anterior ao sinistro.
Isso inclui, quando necessário, a substituição das peças danificadas por peças novas, não podendo ser imposto ao autor que aceite o simples recondicionamento das partes avariadas para reduzir os custos do reparo.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "Os reparos a serem executados no veículo sinistrado deverão empregar peças novas e originais, não podendo ser imposto ao prejudicado que aceite o recondicionamento das partes danificadas com o fito de minorar o montante a ser implementado pelo obrigado.
A reparação dos danos deverá balizar-se pelo menor dos orçamentos apresentados pelo autor, todos elaborados por empresas cujas idoneidades não foram postas em xeque." (TJ-SC - RI: 03064785220178240020, Relator: Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Data de Julgamento: 14/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – MOTORISTA QUE AO EFETUAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO DEU CAUSA AO ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO QUE SE JUSTIFICA POR SER EXPEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA - DIREITO DA PARTE LESADA TER SEU VEÍCULO REPARADO PELA CONCESSIONÁRIA DA MARCA DO VEÍCULO OU OFICINA AUTORIZADA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da conduta do motorista da parte requerida, que causou o acidente de forma preponderante ao efetuar ultrapassagem em local proibido, e inexistindo imprudência, imperícia ou negligência por parte do autor, não há falar em culpa concorrente.
A parte lesada em acidente de trânsito, tem o direito à substituição de peças originais, bem como à escolha do local de sua confiança em que os serviços serão prestados em seu veículo, mormente quando não foi a causadora do acidente e o réu não oferece o reparo em oficinas autorizadas.
Não se mostra razoável, impor à parte lesada, que o conserto de seu veículo seja realizado em oficina paralela escolhida por quem deu causa ao acidente. (TJ-MS - AC: 08016014120188120010 MS 0801601-41.2018.8.12.0010, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020). g.n RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DOS REPAROS.
ORÇAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
RÉU APRESENTA ORÇAMENTO EM MENOR VALOR NÃO ACEITO PELA AUTORA, QUE PRETENDE A REPOSIÇÃO DAS PEÇAS DANIFICADAS E NÃO O REPARO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*78-04 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/03/2020)g.n Assim, considerando a ausência de provas formais por parte do requerido para contestar os valores apresentados e o direito do autor de ter a motocicleta reparada com a substituição das peças danificadas, a reparação deve ser baseada nos orçamentos de ID. 39014035 e complementar de ID.39014034, totalizando R$ 3.102,64, valor que se mostra condizente com os danos comprovados nos autos.
O autor também pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta do requerido ao não efetuar prontamente a reparação teria causado abalo emocional.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes para comprovar que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A dinâmica do acidente e os fatos subsequentes demonstram que o requerido assumiu a responsabilidade pelos danos e buscou, ainda que de forma contestada, solucionar a questão.
Eventuais contratempos na resolução do litígio não configuram, por si sós, violação grave aos direitos da personalidade, indispensável para justificar a reparação extrapatrimonial.
A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar que situações como a narrada nos autos, quando não há lesão física, morte ou qualquer fato excepcional que provoque sofrimento significativo, configuram apenas aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e ao exercício de direitos.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Assim, na ausência de prova concreta de lesão à esfera moral do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicia, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: Condenar o requerido, RAFAEL GOMES, ao pagamento de R$ 3.102,64 (três mil cento e dois reais e sessenta e quatro centavos) ao autor, PEPES INDÚSTRIA LTDA, a título de reparação pelos danos materiais causados à motocicleta, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de provas suficientes para configurar lesão extrapatrimonial.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 13 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 13 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: RAFAEL GOMES Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 681, apto 1303, Torre 1, Ed.
Jardim Hebron, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Requerente(s): Nome: PEPES INDUSTRIA LTDA Endereço: SETE, 1, PAVMTOSEGUNDO, COCAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-770 -
10/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido de PEPES INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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07/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
24/09/2024 12:06
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/07/2024 16:01
Expedição de Mandado - citação.
-
30/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:18
Audiência Una realizada para 13/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/05/2024 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:18
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:53
Audiência Una designada para 13/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/03/2024 15:25
Audiência Una realizada para 04/03/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/03/2024 15:25
Expedição de Termo de Audiência.
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04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/01/2024 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:56
Audiência Una designada para 04/03/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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