TJES - 5014100-43.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e WESLEI DOS SANTOS ALVES - CPF: *40.***.*55-51 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:18
Decorrido prazo de WESLEI DOS SANTOS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014100-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEI DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL - SP413206 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora busca a declaração de nulidade de processo de suspensão do direito de dirigir, instaurado em razão de infração prevista no art. 165 - A do CTB (Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277).
Argumenta, em resumo, a insubsistência do AIT, visto que o Agente Público não lançou sua impressão quanto ao estado físico do Autor, ou seja, não descreveu os sinais que a Lei prevê, para configurar a hipotética embriaguez do condutor, além de não descrever o equipamento/instrumento de aferição utilizado na abordagem, sendo que tal inobservância, coloca em dúvida a negativa de satisfazer o aludido exame.
Diante de tais fatos, requer o reconhecimento de nulidade do auto de infração.
O requerido, em resumo, sustenta a legalidade do auto de infração, que foi baseado na recusa em submeter-se ao exame de alcoolemia, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o feito deve seguir o caminho da improcedência, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda reside em definir se há nulidade de auto de infração de trânsito.
A infração de trânsito questionada é a prevista no art. 165-A do CTB, que considera infração de trânsito gravíssima “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”.
A autora argumenta que ao lavrar o auto de infração, não foram registradas informações obrigatórias, ocasionando sua nulidade.
Apesar de tais argumentos, a ausência de informações no auto de infração sobre sinais etílicos ou dados do etilômetro não são preponderantes para a infração, que se baseia na negativa de submeter-se ao teste, sendo infração de mera conduta, não sendo obrigatória a descrição de eventuais sinais de embriagues.
Sobre a legalidade da autuação em razão da recusa em realizar o teste, seguem julgados: 6100330441 - APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Autuação por recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro.
Art. 165-a e 277, §3º, ambos do CTB.
Razões veiculadas no recurso de apelação se tratam de mera cópia ou colagem dos argumentos ventilados na petição inicial do writ, sem profligar as razões de fato e de direito que fundamentam a sentença que denegou a segurança.
Hipótese em que não impugnada, ainda que minimamente, a fundamentação acerca da legalidade da autuação à luz da compreensão assentada no tema 1.079 do STF, bem como de que, por se tratar de infração decorrente da negativa do condutor a realizar o teste do etilômetro, a autoridade de trânsito está dispensada de produzir qualquer outro meio de aferição da embriaguez.
Violação ao princípio da dialeticidade recursal insculpido no art. 1.010, II e III, do CPC, não devendo ser conhecido o apelo.
Recurso de apelação não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (TJRS; AC 5000763-85.2023.8.21.0021; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 04/10/2024; DJERS 07/10/2024) 6502751655 - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT) Nº 1DA8438081.
Recusa ao teste do etilômetro.
Ausência de realização dos demais testes da Resolução CONTRAN nº 432/2013.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor: Abusividade na solicitação de realização do teste do bafômetro.
Ausência de sinais de incapacidade psicomotora.
Simples recusa não caracteriza a infração do art. 165-A do CTB.
Necessidade de preservação do direito de intimidade e liberdade individuais.
Ausência de provas quanto à embriaguez do recorrente.
Número de série do etilômetro deveria constar do AIT.
Desacolhimento das razões recursais: Infração que ocorre com a mera recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A, CTB).
Tema nº 1.079 do STF.
Notificações de autuação e de imposição da penalidade devidamente encaminhadas (fls. 214/226).
AIT com elementos suficientes para identificação do equipamento utilizado.
Presunção de legalidade dos atos administrativos que só pode ser elidida por efetiva prova em contrário, ausente in casu (art. 373, I, CPC).
Legitimidade e veracidade do ato administrativo que deve prevalecer.
Inexistência de nulidade.
Nesse sentido: Recurso Inominado Cível 1000269-83.2023.8.26.0594; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis.
Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirajuí.
Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (JECSP; RecInom 1005363-88.2023.8.26.0019; Americana; Sétima Turma Recursal de Fazenda Pública; Relª Juíza Cláudia Sarmento Monteleone; Julg. 30/09/2024) 6502733747 - RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
Infração / penalidade administrativa.
Ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela.
Condutor que recusou a se submeter ao teste do etilômetro.
Tipicidade da conduta.
A recusa de se submeter ao etilômetro, por si só, tipifica a infração prevista no artigo 165-a do CTB.
Desnecessidade de se constatar se o condutor estava ou não embriagado.
Presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos não afastada.
Desnecessidade de apresentação do certificado de calibragem no momento da fiscalização por inexistência de disposição legal.
Inviável acolher a justificativa de que a recusa teria se dado pela ausência do certificado de calibragem do aparelho, pois a lisura do equipamento poderia ser verificada após o resultado do teste, caso o fiscalizado entendesse ter sido prejudicado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (JECSP; RecInom 1039649-09.2024.8.26.0100; São Paulo; Primeira Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel.
Juiz Rubens Hideo Arai; Julg. 26/09/2024) Portanto, diante de todos os argumentos acima expostos, considerando que a mera recusa é suficiente para caracterizar a infração prevista no art. 165-A do CTB, o pedido de nulidade do auto de infração deve seguir o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINTO o feito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Diligencie-se.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
25/03/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:59
Processo Inspecionado
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25/03/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido de WESLEI DOS SANTOS ALVES - CPF: *40.***.*55-51 (REQUERENTE).
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19/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de WESLEI DOS SANTOS ALVES em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:05
Processo Inspecionado
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14/01/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar a WESLEI DOS SANTOS ALVES - CPF: *40.***.*55-51 (REQUERENTE).
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10/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar a WESLEI DOS SANTOS ALVES - CPF: *40.***.*55-51 (REQUERENTE).
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24/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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