TJES - 0013398-51.2017.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para VOLMAR GRECHI JUNIOR - CPF: *74.***.*58-14 (REQUERENTE) e WALDIR ANGELO DINIZ (REQUERIDO).
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de WALDIR ANGELO DINIZ em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0013398-51.2017.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VOLMAR GRECHI JUNIOR REQUERIDO: WALDIR ANGELO DINIZ Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855, PAULO PECANHA - ES12072 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuidam os autos de processo em fase de cumprimento da sentença, no qual e exequente se manifestou no id. 63926155 requerendo este Juízo apure junto ao Banco Banestes se há valores depositados judicialmente vinculados a este processo e expedição de alvará.
Não havendo valores a serem levantados, pugnou, ainda, em casa de inexistência de bens pela a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis, uma vez que o INSS teria informado a cessação do benefício previdenciário da parte executada, em razão de seu falecimento.
Em consulta ao sistema de depósito judicial do Banestes foi possível comprovar que não há valores a disposição deste juízo a serem liberados à parte exequente.
Diversas foram as tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada passíveis de constrição para fins de satisfação do crédito, e, por esta razão, o feito prolonga-se desnecessariamente, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, além de violar a sistemática dos Juizados Especiais, que tem por tônica a celeridade processual.
Tal situação possibilita a extinção da execução, conforme orientação jurisprudencial (STJ, Resp. 991507, AgRg no AREsp 104.486/SP, AgRg no AREsp 10.808/SE).
Além disso, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrada a parte devedora, e não havendo bens penhoráveis, a ação deverá ser imediatamente extinta.
Nesse contexto, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, bem como à eternização de demandas dessa natureza com reiterados requerimentos de expedição de certidões aos Órgãos Públicos, e consultas aos sistemas judiciais, para localização de bens da parte executada.
Por todo exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão do crédito, ficando a Serventia desde já autorizada a remeter os autos à Contadoria, para atualização do débito.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: WALDIR ANGELO DINIZ Endereço: Rua Beethoven, 370, CHÁCARAS CALIFÓRNIA, Chácaras Califórnia, CONTAGEM - MG - CEP: 32042-560 Requerente(s): Nome: VOLMAR GRECHI JUNIOR Endereço: MONTE CARLO, 148, CASA, COBILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-180 -
25/03/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:13
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO PECANHA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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