TJES - 0122025-97.2011.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA RAMOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0122025-97.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: R.S IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, SONIA MARIA RAMOS DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação monitória, convertida em execução à fl. 61, ajuizada por Irresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em face de RS Importação e Exportação Ltda., Carlos Roberto da Silva e Sonia Maria Ramos da Silva.
Intimados para pagar (fl. 75v), os executados ficaram inertes. À vista disso, foram feitas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 83/85 e 90/92), resultando na restrição de um veículo. À fl. 103 o processo foi suspenso.
Espelho de consultas sisbajud às fls. 150/156 e nos id. 51518433/51518439, ensejando o bloqueio de R$ 1.080,45.
No id. 50711914 os executados Carlos e Sônia alegaram que o bloqueio atingiu verba salarial destinada ao sustento.
Ademais, no id. 52600663, eles apresentaram petição intitulada embargos à execução requerendo a concessão da gratuidade e alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executória e a ilegitimidade passiva.
No mais, reiteraram o pedido de desbloqueio.
Pois bem. À partida, passo à análise da impenhorabilidade alegada.
Dispõe o art. 833, incs.
IV e X do CPC que são impenhoráveis: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ademais, a orientação jurisprudencial é de que cabe à parte que alega a impenhorabilidade prová-la.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR.
Não comprovado pelo devedor que a integralidade dos valores existentes em sua conta corrente referem-se, exclusivamente, a seus salários, destinados ao sustento mensal dele e de seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de parte da quantia depositada, especialmente quando esta inclui uma aplicação financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.02.034298-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA CONTA.
SALÁRIO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil em seu art. 649 estabelece a impenhorabilidade de alguns bens, dentre eles os vencimentos, salários e remunerações; tal impenhorabilidade objetiva proteger e resguardar a natureza alimentar do salário. 2.
O referido código, ao tratar da execução, autoriza a penhora eletrônica dos valores existentes em conta, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que os valores eventualmente bloqueados constituem verba de natureza salarial, e são, consequentemente, impenhoráveis.
Art. 655-A, §2º do CPC. 3.
In casu, a executada agravante não trouxe qualquer comprovante que demonstrasse que o valor bloqueado no Banco do Brasil tem natureza alimentar, não havendo que se falar em desbloqueio de valores. 4.
Já em relação aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal ficou demonstrado tratar-se de benefício previdenciário e de pensão alimentícia. 5.
Finalmente, saliento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, sendo incabível, inclusive, a penhora de 30% destes valores. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 879299, 20140020277680AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 29/7/2015.
Pág.: 141) In casu, denoto que os executados não comprovaram a natureza da verba e, menos ainda, que as quantias seriam destinadas ao seu sustento, já que os documentos de id. 50711934 e 50711935 não fazem prova de suas alegações, demonstrando, apenas, as contas nas quais recebem seus salários que, inclusive, divergem daquelas em que houve os bloqueios.
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade.
Outrossim, antes de passar à análise da manifestação de id. 52600663, mister destacar outro ponto.
Explico.
Este feito tramita há longo tempo sem que tenham sido encontrados bens dos executados, já que apesar da restrição lançada sobre um veículo, não foram feitas diligências para efetivar sua penhora.
Nesta senda, denoto que em 13/07/2015 (fl. 78) o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sendo esse, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente.
Dessarte, intimem-se as partes dessa decisão, devendo o exequente se manifestar sobre a prescrição em 15 dias (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 21 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
24/03/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:20
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 03:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:54
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2011
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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