TJES - 5003735-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO SALGUEIRINHO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003735-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: LEONARDO SALGUEIRINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA FELIS - ES11586-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Sr.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao agravado interno LEONARDO SALGUEIRINHO DE OLIVEIRA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 13061318, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003735-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: LEONARDO SALGUEIRINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA FELIS - ES11586-A DECISÃO BANCO BRADESCO S/A agrava por instrumento da decisão de Id 63218987 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, em ação ordinária (proc. nº5008463-96.2024.8.08.0035) ajuizada por LEONARDO SALGUEIRINHO DE OLIVEIRA, determinou a intimação do requerido, ora agravante, “para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos, de forma inequívoca, o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo de ID 45096216, demonstrando com clareza a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento”.
Em suas razões de Id 12611666, sustenta o agravante, em síntese, que: I) as obrigações estabelecidas no acordo celebrado dizem respeito tão somente ao plano odontológico (ODONTOPREV), tendo o banco se comprometido a pagar ao autor a quantia de R$2.565,71 e a cancelar os descontos relativos ao plano, o que foi cumprido; II) “embora ciente de que o empréstimo contratado e o seguro residencial nunca fizeram parte do acordo, o agravado passou a alegar descumprimento da obrigação de fazer em razão das cobranças relativas a esses débitos”; III) nenhuma penalidade deve ser imposta ao banco, que cumpriu todas as suas obrigações; IV) a multa cominada em caso de descumprimento deve ser extirpada ou ter seu valor reduzido, visto que fixada em quantia exorbitante e desproporcional, que poderá causar prejuízos ao banco e, de outro lado, o enriquecimento ilícito do agravado.
Requer, ainda, seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar/reduzir a multa fixada e, no mérito, a confirmação da liminar recursal, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, típica das tutelas de urgência, não verifico a presença dos supracitados requisitos.
Explico.
Com a determinação imposta na decisão recorrida, o banco agravante deverá, tão somente, comprovar que cumpriu adequadamente os termos do acordo homologado, o que pode ser feito por meio de simples manifestação, esclarecendo os termos da avença, e juntada dos comprovantes pertinentes, sem maiores complicações.
Ademais, verifica-se que o agravante também não revelou em quais fatos específicos e concretos residiria o risco de aguardar a decisão final deste Agravo de Instrumento, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas das razões recursais, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam os seus "prejuízos”.
Nesse sentido, destaco que o agravante limitou-se a consignar genericamente que o risco de lesão grave e de difícil reparação reside no fato de que “em não sendo concedido efeito suspensivo, arcará o agravante com os efeitos de declaração evidentemente incompatível com o sistema do código”.
Todavia, tem-se que a decisão recorrida não aplicou, efetivamente, qualquer multa neste momento, mas apenas fixou a possibilidade de tal sanção em caso de descumprimento, ou seja, a depender de atitude a ser adotada exclusivamente pelo próprio banco agravante.
Destarte, além de não se observar qualquer grave prejuízo, considerando o valor diminuto da multa de R$1.000,00 (mil reais), frente ao gigantesco porte econômico do recorrente, instituição bancária, tem-se que apenas haverá incidência de qualquer valor a título de astreintes em caso de descumprimento da decisão pela parte, de modo que sua futura cobrança sequer revela-se ainda certa e depende unicamente da conduta a ser adotada pelo próprio banco.
Por fim, é de se ressaltar que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (EAREsp nº 650.536) no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo pelo juízo da causa, quando demonstrado que o valor arbitrado revelou-se exacerbado, diminuindo ex officio o quantum debeatur, a fim de evitar o pretenso enriquecimento sem causa, o que afasta ainda mais a alegação de perigo de grave lesão ou dano de difícil reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Intime-se o agravante desta decisão, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso.
Notifique-se o magistrado a quo, a fim de que preste as informações que entender pertinentes ao julgamento deste recurso, bem como para que, diante dos esclarecimentos prestados pelo agravante, comunique eventual juízo de retratação.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
27/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 12:02
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
14/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003560-60.2023.8.08.0000
Roque Frisso
Toscano &Amp; Chernicharo Advogados
Advogado: Kamila Meirelles Paulo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2023 17:58
Processo nº 0002305-93.2016.8.08.0002
Banco do Estado do Espirito Santo
Hi-Lo Boutique LTDA.
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2016 00:00
Processo nº 5007566-34.2025.8.08.0035
Distribuidora Brasileira de Asfalto LTDA
Ramon Oliosi Ribeiro de Souza
Advogado: Milton Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 15:59
Processo nº 5004324-75.2025.8.08.0000
Dhamyris da Silva Martins
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Jamilly de Oliveira Guasti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 09:08
Processo nº 0011790-67.2015.8.08.0030
Premium Veiculos LTDA
Kamila Ribeiro Queiroz
Advogado: Alexandre Mariano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00