TJES - 0022918-10.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de HELIANE CAPUA DALLAPICULA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022918-10.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO INTERESSADO: HELIANE CAPUA DALLAPICULA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690, AURELIO CAPUA DALLAPICULA - ES27846 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do despacho id nº 68784191, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica -
21/05/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:26
Juntada de Decisão
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06/05/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:35
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022918-10.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO INTERESSADO: HELIANE CAPUA DALLAPICULA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690, AURELIO CAPUA DALLAPICULA - ES27846 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FLÁVIA MOTTA PRETTI COUTO em face de HELIANE CAPUA DALLAPICULA, referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de fls. 353/355.
Após o bloqueio realizado via Sisbajud (ID nº 52624506), a parte executada Heliane apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em linhas gerais: (a) falta de citação; (b) prescrição; (c) litispendência; (d) impugnação à penhora, considerando que a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Manifestação da parte Exequente no ID nº 54944120. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em nulidade de citação, considerando que, na fase de conhecimento, a requerida Heliane foi devidamente citada, conforme AR de fl. 123, tendo apresentado contestação às fls. 128 e seguintes.
No que tange à intimação para cumprir a sentença, verifico que foi proferido o despacho de ID nº 38819863, em 29 de fevereiro de 2024, sendo a executada intimada na pessoa do seu advogado, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC/15.
Ademais, embora alegue que seu advogado, Dr.
Antonio de Almeida Tosta, veio a falecer no curso da demanda, extrai-se do substabelecimento de fl. 257 que representam a autora tanto o Dr.
Antonio de Almeida Tosta, quanto o Dr.
Antonio Pinto Tosta.
Este último, inclusive, chegou a peticionar no ID nº 44390435.
Desta feita, não há que se falar na falta ou nulidade de citação, tampouco de intimação para o cumprimento de sentença.
II – DA PRESCRIÇÃO A executada suscita a prejudicial de mérito de prescrição, arguindo a impossibilidade da pretensão executória em razão da perda do prazo prescricional.
Contudo, sem razão.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em razão da verba honorária sucumbencial arbitrada na sentença de fls. 353/355, proferida em 27/10/2022, cujas partes foram devidamente intimadas em 18/07/2023, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 22/08/2023.
O cumprimento de sentença foi iniciado em 29/02/2024.
Nos termos do artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil c/c art. 25, II, EOAB, a prescrição para cobrança de honorários advocatícios ocorre no prazo de cinco anos.
O marco inicial do prazo prescricional, no caso, deve ser contado do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária, ocorrido em 22/08/2023.
Considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 29/02/2024, verifica-se que a pretensão executória foi exercida dentro do prazo legal, afastando-se qualquer alegação de prescrição.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
III – DA LITISPENDÊNCIA A parte executada alega a existência de litispendência em termos extremamente confusos.
Todavia, verifico que o presente cumprimento de sentença refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados na sentença de fls. 353/355, proferida nos presentes autos.
Assim, trata-se de verba autônoma e de titularidade do advogado, cujo cumprimento se dá nos próprios autos da ação principal, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência possuem natureza própria e distinta da obrigação principal, razão pela qual sua execução independe da existência de outra demanda eventualmente em trâmite.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de litispendência arguida pela parte executada.
IV – DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA Acerca da impenhorabilidade de bens e valores, disciplina o Código de Processo Civil que: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quanto à finalidade da impenhorabilidade das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo é, claramente, a de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, o ato constritivo por intermédio do sistema Sisbajud logrou êxito em penhora a importância de R$ 9.886,24 (nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo que, à época do ato constritivo, o valor total do débito alcançava o montante de R$ 49.537,64 (quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Embora a executada alegue a impenhorabilidade da referida quantia, ela não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora prejudica o seu sustento, sequer demonstra a origem do seu recebimento.
Portanto, é cabível a constrição de valores oriundos por liberalidade de terceiro, mormente pelo fato de que a finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito.
Nessa linha de entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – IMPENHORABILIDADE – CONSTRIÇÃO EM CONTA CORRENTE – DEPÓSITOS EFETUADOS POR LIBERALIDADE DE TERCEIROS – VIABILIDADE DE PENHORA – CRÉDITO ALIMENTAR DO EXEQUENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora prejudica o seu sustento, sequer aventa que os recursos tinham essa finalidade, portanto, é cabível a constrição de valores oriundos por liberalidade de terceiros, mormente pelo fato de que a finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito do exequente/agravado. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Data: 09/Mar/2023; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5010668-77.2022.8.08.0000; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Impugnação não acolhida.
Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e o pedido de desbloqueio de valores.
Recurso da executada.
JUSTIÇA GRATUITA.
Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família.
Benefício indeferido na ação de conhecimento.
Novo pedido em cumprimento de sentença.
Agravante já estava desempregada quando o benefício foi indeferido.
Não demonstrada a mudança na situação financeira da agravante.
Indeferimento.
IMPENHORABILIDADE.
Art. 833, VI e X.
Não comprovação de que os valores bloqueados foram enviados por terceiros e destinados ao sustento da agravante e de sua família.
Valor bloqueado da conta corrente da agravante e não da conta poupança.
Não demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2139413-62.2021.8.26.0000; Ac. 14914626; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 13/08/2021; DJESP 27/08/2021; Pág. 2324) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
BLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÕES MANTIDAS. 1.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela, como verossimilhança e perigo da demora, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação. 1.1.
No caso dos autos, a agravante não comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente decorriam de proventos. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante, determinando a transferência da quantia bloqueado pelo convênio Bacenjud para conta judicial, efetivando a penhora destes valores. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso com efeito repetitivo, que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%.
Precedentes. 3.1.
Ausente a comprovação de que os valores penhorados se encontram acobertados pelo manto da impenhorabilidade, a penhora deve ser mantida, pois valores depositados por terceiros, mesmo que utilizados para sustento próprio ou da família, não são verbas de caráter alimentício e, portanto, penhoráveis. 4.
Recurso de Agravo Interno e Agravo de Instrumento conhecidos e não providos.
Decisões mantidas. (TJDF; Proc 07125.33-17.2019.8.07.0000; Ac. 121.2922; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 30/10/2019; DJDFTE 13/11/2019) Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora, nos termos da fundação supra.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca da presente decisão.
Após, preclusas as vias, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Exequente das quantias bloqueadas no ID nº 52624506.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias, certifique-se e expeça-se alvará.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
26/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 20:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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08/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:54
Desentranhado o documento
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03/05/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 12:17
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de HELIANE CAPUA DALLAPICULA em 09/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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20/09/2023 14:29
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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31/08/2023 13:21
Transitado em Julgado em 22/08/2023 para EMA LEONI DALMAZIO CHRIST - CPF: *10.***.*44-20 (REQUERENTE), HELIANE CAPUA DALLAPICULA - CPF: *05.***.*60-57 (REQUERIDO), JOSE ZITO CHRIST - CPF: *94.***.*39-53 (REQUERENTE) e RICARDO LUIZ DALMAZIO - CPF: 557.704.
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23/08/2023 01:42
Decorrido prazo de EMA LEONI DALMAZIO CHRIST em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:42
Decorrido prazo de HELIANE CAPUA DALLAPICULA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE ZITO CHRIST em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:42
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DALMAZIO em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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