TJES - 5008692-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ALISSON OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *06.***.*31-09 (REQUERENTE), BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERIDO), NEIDE NOVAES GUERRA PEREIRA - CPF: *93.***.*49-57 (REQUERIDO
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16/04/2025 04:29
Decorrido prazo de ALISSON OLIVEIRA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008692-80.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ALISSON OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 Nome: ALISSON OLIVEIRA ARAUJO Endereço: Rua Castro Alves, 237, Bloco C, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-077 REQUERIDO: RAFAEL DOMINGOS CASTRO NEVES, NEIDE NOVAES GUERRA PEREIRA, TOP CAR VEICULOS LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: RAFAEL DOMINGOS CASTRO NEVES Endereço: Rua Ruy Pinto Bandeira, 1203, apt 503, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-130 Nome: NEIDE NOVAES GUERRA PEREIRA Endereço: Rua Ruy Pinto Bandeira, 1203, 503, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-130 Nome: TOP CAR VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 266, - lado ímpar, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais de ajuizado por ALISSON OLIVEIRA ARAUJO em face de RAFAEL DOMINGOS CASTRO NEVES, NEIDE NOVAES GUERRA PEREIRA, TOP CAR VEICULOS LTDA e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Pelo o que se infere dos autos os requeridos Rafael Domingos Castro Neves e Neide Novaes Guerra Pereira, possuem domicílio no bairro de Jardim Camburi, no município de Vitória/ES.
O art. 46º, do Código de Processo Civil, fixa a competência da seguinte forma: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Insta salientar, ainda, que nos Juizados Especiais Cíveis, a competência é fixada pelos parâmetros insertos no art. 4º, da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Desse modo, considerando que os requeridos, os quais figuram na relação principal da demanda, são domiciliados em local diverso desta Comarca, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito.
Está claro na peça inicial que o Autor manteve relação com os requeridos Rafael e Neide e deles pretende o cumprimento do acordo verbal.
Cabe ainda evidenciar que no sistema dos juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante com o Enunciado 89 do FONAJE.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 46 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 17:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/03/2025 17:22
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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