TJES - 5003698-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003698-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA.
CONVÊNIO Nº 178/2021.
ADC Nº 49.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que proveu agravo de instrumento interposto por 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda., determinando a suspensão de lançamento tributário ou penalidade relativa à não transferência de créditos de ICMS entre filiais da mesma empresa.
O embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão, por suposta afronta ao Convênio nº 178/2021 e à ADC nº 49, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição interna no acórdão embargado quanto à fundamentação e ao dispositivo; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do Convênio nº 178/2021 e da ADC nº 49 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, e não a eventual divergência entre o julgado e a jurisprudência de tribunais superiores. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa, fundamentando-se na Súmula nº 166 do STJ e no entendimento do STF, não havendo omissão relevante a ser sanada. 5.
O inconformismo do Estado do Espírito Santo revela mera discordância com o resultado do julgamento, não se configurando omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, e não se caracteriza por divergência com precedentes de tribunais superiores. 2.
Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a matéria suscitada, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 3.
A suspensão da exigência de transferência de créditos de ICMS entre filiais da mesma empresa encontra amparo na jurisprudência do STJ e do STF, conforme a Súmula nº 166.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 166; STF, ADC nº 49; STJ, REsp 1.652.347/SC, rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 22.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, cinge-se o caso em tela a analisar a existência dos vícios de omissão e contradição no acórdão que proveu o agravo de instrumento intentado pela recorrida, 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda.
Segundo o embargante, Estado do Espírito Santo, ao afastar a aplicação do Convênio nº 178 e da ADC nº 49, o acórdão colidiu e contrariou a jurisprudência da Suprema Corte.
Pois bem.
De plano, penso que não há razão para o acolhimento da tese recursal.
Digo isto, primeiro, porque não há que se falar em contradição.
Como cediço, a contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela existente entre os fundamentos consignados pelo julgador e o dispositivo, ou seja, uma incongruência interna.
Nesse sentido é a jurisprudência: [...]I - A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Precedentes.
A construção do fundamento do acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão.[...] (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024.) Da simples leitura da peça recursal é possível concluir que a irresignação apontada pelo recorrente é entre o acórdão e a jurisprudência da Suprema Corte, o que não enseja a análise pelo vício por ele suscitado.
Noutra plana, quanto a omissão, ela estará presente sempre que o julgador deixar de enfrentar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, houve o enfrentamento devido, oportunidade em que se concluiu, à unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o débito do ICMS e/ou transferência dos créditos de ICMS nas operações de movimentação de bens entre os estabelecimentos da empresa ora embargada, baseado no entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 166) e encampado no próprio STF.
Assim, considerando o inconformismo com o resultado do julgamento, cabe ao embargante a utilização da via adequada para a referida discussão.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
18/06/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 17:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/05/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003698-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Estado do Espírito Santo, uma vez que irresignado com o acórdão que proveu o agravo de instrumento interposto por 3D Projetos e Assessoria em Informática Ltda, determinando a suspensão de eventual lançamento tributário ou penalidade imposta decorrente da não transferência de créditos de ICMS entre filiais da mesma empresa, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Após a apreciação das razões recursais, o processo foi relatoriado (id. 13183397), estando incluído na pauta virtual de julgamento do dia 19/05/2025.
Através do petitório do id. 13495523 o embargante informou a prolação de sentença pelo julgador primevo. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em consulta aos autos do processo que tramita na instância a quo verifiquei que de fato restou prolatada a sentença na lide originária (id. 67148743), denegando a segurança pleiteada pela impetrante/recorrida.
Portanto, sendo proferida sentença e julgado extinto o processo matriz, restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o prosseguimento deste recurso.
Nesse sentido é o precedente a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Proferida sentença nos autos originários, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal deste agravo de instrumento. 2.
Recurso julgado prejudicado. (TJES, Agravo de Instrumento 5009527-52.2024.8.08.0000, Rel.
Desª.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, Publicado em 06/12/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, diante da ausência de interesse recursal por causa superveniente.
Desta decisão, intimem-se as partes.
Após, providencie-se o arquivamento.
Dil-se.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 11:13
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2025 11:13
Prejudicado o recurso
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de memoriais
-
14/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2025 18:55
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
02/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003698-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, fica intimado 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA para ciência do inteiro teor do despacho ID 11686558.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/01/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:26
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
03/12/2024 00:04
Decorrido prazo de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:21
Conhecido o recurso de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-35 (AGRAVANTE) e provido
-
16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2024 15:38
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
21/05/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 08:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:41
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
22/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026425-69.2023.8.08.0035
Elizangela Ribeiro da Silva
Joao Batista Vieira Dias
Advogado: Thaina Soares Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2023 18:33
Processo nº 5004731-15.2021.8.08.0035
Salazar e Oliveira Advogados Associados
Graciela Silva Braga
Advogado: Alyne dos Santos Iglezias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2021 15:24
Processo nº 5003301-94.2025.8.08.0000
Santos Ferreira de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Vitor Rizzo Menechini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 11:04
Processo nº 5035352-24.2023.8.08.0035
Fabricio Lirio
Andressa Goncalves Teixeira da Costa
Advogado: Vitor Manuel Cardoso Sarnaglia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2023 15:57
Processo nº 5000170-91.2025.8.08.0039
Flaviano Vicente da Silva
Dmcard Processamento de Dados e Central ...
Advogado: Pedro Ayres Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 15:32