TJES - 0021942-86.2016.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JAMIL MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANI MOURA FRANCO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSEMERE PENHA MOURA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de RP FIGUEIREDO - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JANETE MOURA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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01/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
0021942-86.2016.8.08.0048 REQUERENTE: JANETE MOURA RIBEIRO, CRISTIANI MOURA FRANCO, ROSEMERE PENHA MOURA, JAMIL MOURA REQUERIDO: RP FIGUEIREDO - ME, MARCOS FAVALESSA SCARDUA, SERGIO DOS SANTOS DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 15:15
Processo Inspecionado
-
31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RP FIGUEIREDO - ME em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ENOE BUZATTO MOURA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CRISTIANI MOURA FRANCO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JAMIL MOURA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSEMERE PENHA MOURA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JANETE MOURA RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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