TJES - 5010014-97.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010014-97.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO SANTOLIN CAMILETI Advogado do(a) INTERESSADO: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208 INTERESSADO: WESLEM SANTOS SOUZA *36.***.*63-16 DECISÃO 1.
Do pedido de inclusão do empresário individual no polo passivo Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANTONIO SANTOLIN CAMILETI em face de WESLEM SANTOS SOUZA (CNPJ 38.***.***/0001-42), na qual o exequente requer a inclusão do empresário individual WESLEM SANTOS SOUZA (CPF n. *36.***.*63-16), enquanto pessoa física, no polo passivo da demanda (ID 67679993).
O exequente fundamenta seu pedido no instituto de desconsideração da pessoa jurídca.
Entretanto, verifico que não se trata do caso de promover tal incidente.
A natureza jurídica da empresa individual indica que não há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física titular da atividade, razão pela qual a responsabilidade é direta e ilimitada, dispensando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, a empresa individual constitui modalidade empresarial em que a pessoa natural exerce atividade empresarial em nome próprio, sendo inscrita no CNPJ apenas para fins tributários e fiscais.
Diferentemente das sociedades como as limitadas, onde existe efetiva separação patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica, na “empresa individual” verifica-se confusão patrimonial inerente à sua própria natureza.
Isso porque o patrimônio do empresário individual é único, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração da atividade econômica quanto os bens pessoais não relacionados à atividade empresarial.
Esta unidade patrimonial decorre do fato de que o empresário individual responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os seus bens, caracterizando responsabilidade direta e ilimitada.
A jurisprudência dos tribunais tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresário individual, uma vez que não há personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO – REGULARIDADE – INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). 2. "O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 3.
Não há que se falar em individualização do patrimônio da empresa e do particular: o patrimônio é uno e, por esse motivo, a responsabilidade da pessoa física, pelos débitos contraídos como empresário individual, é integral. 4. É despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando se pretende executar patrimônio de empresário individual, pois, em que pese esse seja inscrito na forma de pessoa jurídica, inexiste um patrimônio individualizado para a empresa. 5.
A inclusão do empresário individual como pessoa física no polo passivo do cumprimento de sentença tem por objetivo garantir que haja o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, e não se confunde com um incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou com um redirecionamento da execução. 6.
Recurso desprovido. (TJES - Data: 18/Mar/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5014800-46.2023.8.08.0000; Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Prestação de Serviços).
Como visto, tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a “unicidade patrimonial” como característica intrínseca da empresa individual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 665.751/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016).
Portanto, a inclusão do empresário individual no polo passivo não configura alteração indevida da demanda, mas sim correção necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 329, I do CPC.
Desta forma, DEFIRO a inclusão de WESLEM SANTOS SOUZA (CPF n. *36.***.*63-16) no polo passivo da presente demanda, já devidamente intimado (ID 30310098). 2.
Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 2.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado WESLEM SANTOS SOUZA (CPF n. *36.***.*63-16), observando os desdobramentos acima elencados. 3.
Requerimento De Utilização Do RENAJUD O RENAJUD é um sistema de restrição judicial de veículos, desenvolvido em parceria com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que permite ao Poder Judiciário aplicar restrições sobre veículos registrados em nome do(s) executado(s), referente ao bloqueio de transferência e circulação.
Essa ferramenta é regulamentada pelo Provimento n.º 39/2014 do CNJ e tem base legal nos arts. 835, IV e V, do CPC, que autorizam a penhora de bens móveis em geral, inclusive veículos automotores.
Além disso, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas coercitivas e indutivas a fim de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui o uso do RENAJUD para garantir que o(s) executado(s) não se desfaça de patrimônio relevante à execução. 3.1.
Consequências e Desdobramentos: Na hipótese de veículos em nome do(s) executado(s) serem localizados e receberem restrição de transferência, os seguintes atos devem ser realizados para prosseguimento da execução: 3.1.1.
Veículo Gravado com Alienação Fiduciária: a) Restrição sobre o Interesse do(s) Executado(s): Se o veículo identificado está alienado fiduciariamente, a restrição judicial incidirá sobre o direito eventual do(s) executado(s) à propriedade plena do bem, sendo limitada ao valor do direito do(s) executado(s) no bem após a quitação da dívida fiduciária. b) Consulta ao Credor Fiduciário: Nesse caso, será oportuno intimar o credor fiduciário (instituição financeira ou credor proprietário) para que manifeste eventual interesse em participar do processo de execução ou no pagamento da dívida, de forma a evitar prejuízos ao seu direito sobre o bem. c) Leilão Condicionado ao Direito do Credor Fiduciário: Caso a alienação judicial seja determinada, o valor da venda deverá cobrir, prioritariamente, a dívida junto ao credor fiduciário, conforme estabelece o contrato de alienação fiduciária.
Apenas o eventual saldo remanescente, se houver, será destinado à quitação do débito do(s) executado(s). 3.1.2.
Veículo Livre de Embaraços: a) Intimação para Ciência e Alternativa de Pagamento: Havendo veículo de propriedade plena e sem restrições ou alienações, o(s) executado(s) deverá ser intimado para ciência da restrição e para que, em até 5 (cinco) dias, realize o pagamento do débito ou ofereça outro bem em substituição à penhora, de modo a evitar a alienação do veículo.
O(s) executado(s) poderá solicitar a substituição do bem, conforme art. 847 do CPC, oferecendo outro ativo com liquidez similar e que não comprometa a finalidade da execução. b) Leilão ou Alienação Judicial: Não havendo pagamento ou bem substituto, será realizada avaliação do veículo para alienação judicial, nos termos do art. 879 do CPC, com o veículo sendo levado a hasta pública ou leilão para conversão do bem em dinheiro.
O valor arrecadado será destinado diretamente à quitação do débito exequendo, observando-se o trâmite para alienação de bens móveis, com destinação integral do montante ao credor, conforme art. 907 do CPC. c) Manutenção da Restrição até Cumprimento Integral: Até que haja quitação integral da dívida ou alienação do bem, a restrição sobre o veículo deverá ser mantida para evitar a dilapidação do patrimônio do(s) executado(s), assegurando a finalidade da execução e respeitando a ordem de prioridade da penhora, em conformidade com os princípios da execução.
Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD para a inserção de restrição judicial de transferência sobre veículos de titularidade do executado WESLEM SANTOS SOUZA (CPF n. *36.***.*63-16), adotando-se os desdobramentos descritos. 4.
Requerimento De Utilização Do INFOJUD O INFOJUD é um sistema que permite ao Judiciário acessar informações fiscais junto à Receita Federal, como declarações de Imposto de Renda, facilitando a localização de bens do(s) executado(s) para a efetividade da execução.
Essa medida é regulamentada pelo Decreto n.º 6.022/2007 e pelo Provimento n.º 88/2019 do CNJ.
A utilização do INFOJUD está amparada pelos arts. 139, IV, do CPC e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), os quais autorizam o uso de informações fiscais para identificar patrimônio do devedor.
A obtenção de dados fiscais, especialmente das últimas declarações de Imposto de Renda, é de extrema relevância para apurar bens de difícil localização, como participações societárias, investimentos e outros ativos.
Esse procedimento deverá respeitar o sigilo fiscal (art. 198 do CTN), garantindo que os dados obtidos sejam utilizados exclusivamente para fins da execução. 4.1.
Consequências e Desdobramentos: Havendo dados patrimoniais relevantes nas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), os seguintes procedimentos deverão ser seguidos: a) Intimação do(s) Executado(s) para Manifestação: Após a obtenção das informações via INFOJUD, o(s) executado(s) será intimado, preservando-se o sigilo das informações fiscais, para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação ou justificativa caso entenda que algum bem listado é impenhorável ou oferece outra forma de quitação da dívida. b) Análise dos Bens e Possível Penhora: Os bens identificados nas declarações serão analisados quanto à possibilidade de penhora.
Identificados ativos que possam ser penhorados e inexistindo impugnação válida do(s) executado(s), estes serão incluídos no rol de bens penhoráveis e submetidos à constrição judicial. c) Sigilo e Restrições ao Uso das Informações: As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser mantidas sob sigilo, sendo utilizadas exclusivamente para os fins da execução, evitando qualquer exposição desnecessária dos dados fiscais do(s) executado(s).
Ante o exposto, DEFIRO o uso do sistema INFOJUD para obter as últimas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s) WESLEM SANTOS SOUZA (CPF n. *36.***.*63-16), visando identificar bens e valores passíveis de constrição, observando as etapas e o sigilo mencionados. 5.
Ao cartório, para adequação do cadastro processual mediante inclusão do executado WESLEM SANTOS SOUZA (CPF n. *36.***.*63-16) no polo passivo da presente ação.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Nome: ANTONIO SANTOLIN CAMILETI Endereço: Avenida Elvira Tozi Broedel, s, n, frente carvalho oficina, canaa, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: WESLEM SANTOS SOUZA *36.***.*63-16 Endereço: Avenida Elvira Tozi Broedel (Paineira), s, n, carvalho oficina/toni oficina, canaã, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
21/07/2025 07:31
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOLIN CAMILETI em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010014-97.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO SANTOLIN CAMILETI INTERESSADO: WESLEM SANTOS SOUZA *36.***.*63-16 Advogado do(a) INTERESSADO: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência e manifestação acerca das pesquisas e/ou restrições realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES-ES, 25 de março de 2025.
THIAGO MENDONCA SCALDAFERRO Diretor de Secretaria -
25/03/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2024 09:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/05/2024 11:34
Processo Inspecionado
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20/05/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:02
Processo Inspecionado
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15/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOLIN CAMILETI em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/10/2023 14:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/09/2023 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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22/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:57
Juntada de Informação interna
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16/08/2023 21:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 16:04
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 15:26
Expedição de Mandado - intimação.
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09/11/2022 10:46
Desentranhado o documento
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03/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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