TJES - 5026745-80.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO LTDA - UNICRED ALIANCA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026745-80.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO LTDA - UNICRED ALIANCA Advogado do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - MG136345 REU: ALMIR SIRING *06.***.*49-09, ALMIR SIRING DECISÃO (Vistos em inspeção 2025) Inicialmente, ao compulsar dos autos, observo que o requerido ALMIR SIRING foi regularmente citado (id. 35277346), porém deixou de oferecer contestação no prazo legal para tanto, pelo que decreto a sua revelia, na forma do artigo 344 do CPC.
Ademais, cotejando o requerimento de id. 64571689, no qual a parte autora pugna pela expedição de certidão judicial com o fito de transferência proprietária do veículo outrora apreendido para seu nome, com o registro junto ao órgão competente, hei por bem INDEFERIR o pedido, visto que o polo passivo da presente ação é composto por dois sujeitos, a pessoa física de ALMIR SIRING e a pessoa jurídica de ALMIR SIRING *06.***.*49-09 que, conforme cediço, representam personalidades jurídicas e autonomias patrimoniais distintas.
CITAÇÃO - Pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade - A diligência frutífera de citação do sócio não implica a citação da pessoa jurídica que também figura no polo passivo da ação, por ciência inequívoca do feito, ainda que seja sócio com poderes de administração ou sócio majoritário, tendo em vista ser a citação ato solene, com necessidade de observância das formalidades previstas no Capítulo II do Título II, do Código de Processo Civil – Indeferimento do pedido de reconhecimento da citação de BC 1963 Confecções Ltda (Acquamar), ante a diligência frutífera de citação de seu sócio, por se tratarem de pessoas com personalidades jurídicas distintas, em situação em que não se pode inferir a ciência inequívoca do feito pela sociedade empresária, que ainda não foi formalmente citada, ainda que o sócio em questão detenha poderes de administração e seja detentor de 50,01% das cotas sociais.
EXECUÇÃO - Prazo de 3 dias para pagamento da dívida após a citação da parte executada, nos termos do art. 829, CPC, corre de forma autônoma no caso da existência de litisconsórcio passivo facultativo, de forma que a ausência de citação de algum dos devedores não obsta o prosseguimento do feito com relação aos demais - Admissível o deferimento de pedido do credor de penhora on-line, independentemente de realização de diligências infrutíferas para localização de outros bens penhoráveis do devedor, porque: (a) foi facultado ao credor o direito de indicar bens a serem penhorados ( CPC/2015, art. 829, § 2º); (b) encontra-se em primeiro lugar na ordem legal de preferência para penhora o "dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" ( CPC/2015, art . 835, I) e (c) o art. 854, CPC/2015 consagrou a penhora on-line, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira, o que não afronta o art. 829, CPC - Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora", quando o devedor não é localizado em seu domicílio ( CPC/2015, art. 830), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora ( CPC/2015, art . 830, §§ 2º e § 3º)- No caso dos autos: (a) admissível o prosseguimento da execução e o deferimento do pedido de pesquisa de bens da parte executada Abrão por meio do Sistema Sisbajud, uma vez que dinheiro que ocupa o primeiro lugar a ordem de preferência ( CPC/2015, art. 835, I), ante a existência de litisconsórcio passivo facultativo e pela diligência frutífera de citação, sem que houvesse o pagamento do débito e (b) reconhece-se como prematuro o pedido de bloqueio on line de bens da parte devedora BC 1963 Confecções, porque: (b. 1) na modalidade de penhora, ausente a sua citação e o decurso do prazo para o pagamento voluntário da dívida ( CPC, art. 829) e (b . 2) na modalidade de arresto ou "pré-penhora", não restou preenchido o requisito da não localização, exigido pelo art. 830, do CPC/2015, porque ainda não foram esgotadas as tentativas de sua localização, notadamente pela ausência de diligência para citação no endereço constante do título exequendo.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 20607982420228260000 SP 2060798-24 .2022.8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Destarte, pelo caráter solene e personalíssimo do ato citatório, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo endereço da requerida pessoa jurídica, sob pena de extinção do feito com base no inciso IV do artigo 485 do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO LTDA - UNICRED ALIANCA Endereço: Avenida João Pinheiro, 690, - de 620/621 a 1146/1147, Centro, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38400-126 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33030796 Petição Inicial Petição Inicial 23102710002281000000031613437 33030801 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23102710002309400000031613442 33031253 02.1 Procuração Almir Siring Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23102710002333500000031613444 33031254 03.
Contrato Social Documento de Identificação 23102710002354700000031613445 33031255 03.1.
Estatuto Social Aliança Documento de Identificação 23102710002374100000031613446 33031256 04.
Cédula de Crédito Bancário Documento de comprovação 23102710002393600000031613447 33031257 04.1 CCB 2022030720 Documento de comprovação 23102710002414400000031613448 33031258 05.
Demonstrativos de Débito Documento de comprovação 23102710002432100000031613449 33031259 05.1 Ficha Gráfica Documento de comprovação 23102710002450100000031613450 33031261 05.2 Demonstrativo de Cálculo - Juros Remuneratórios Documento de comprovação 23102710002464000000031613452 33031262 05.3 Demonstrativo de Cálculo - Juros Moratórios Documento de comprovação 23102710002477600000031613453 33031263 06.
AR e Notificação Documento de comprovação 23102710002492900000031613454 33031264 06.1 AR - Almir Siring Documento de comprovação 23102710002511500000031613455 33031266 06.2 Notificação Extrajudicial - Almir Siring *06.***.*49-09 Documento de comprovação 23102710002529000000031613707 33043011 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102714295821500000031624723 34053809 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23112015542072500000032578843 34053809 Mandado Mandado 23112015542072500000032578843 34053809 Mandado Mandado 23112015542072500000032578843 34810716 Petição (outras) Petição (outras) 23113017142883500000033292856 34810720 1.
Carta de Autorização - 5026745-80.2023.8.08.0048 - ASSINADO Documento de comprovação 23113017142907300000033292860 35277342 [Central de Mandados] - Certidão POSITIVO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121115254924300000033734498 35277344 ALMIR SIRING AUTO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121115254992400000033734500 35277346 ALMIR SIRING CERTIDÃO Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121115255068600000033734502 35277347 ALMIR SIRING Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121115255151700000033734503 35277338 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121115255252700000033734494 35597541 Petição (outras) Petição (outras) 23121510271773000000034037005 35597545 Petição de ciência Petição (outras) em PDF 23121510271786600000034038058 38225378 Notificação de Cobrança de Mandado Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021919552687800000036519638 38225365 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24021919552750500000036519625 40519558 Petição (outras) Petição (outras) 24032810280561600000038662258 41966242 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042414164972400000040012734 41966252 5026745-80.2023.8.08.0048 mandado 4801036 NEGATIVO Mandado 24042414164990900000040012744 42850865 Petição (outras) Petição (outras) 24050915040805900000040840531 54947369 Mandado - Citação Mandado - Citação 24111917311512000000052068794 54947369 Mandado Mandado 24111917311512000000052068794 54947369 Mandado Mandado 24111917311512000000052068794 55971153 Mandado NÃO entregue: 5411893 Expediente: 8883863 Certidão 24120600544739700000053022095 61565990 Mandado NÃO entregue: 5411868 Expediente: 8882509 Certidão 25012100483939700000054672746 64571689 Petição (outras) Petição (outras) 25030713411615100000057318837 -
25/03/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:50
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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