TJES - 5019875-19.2023.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019875-19.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LIVIA BASSI PORTO, THIAGO FERNANDES LOUREIRO, MARIA CARMEN BASSI PORTO, EDVALDO NASCIMENTO PORTO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA VASCO SILVA - ES34785 Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, inclusive mediante ordem de penhora reiterada (teimosinha) e através de outros sistemas e nenhum bem foi encontrado.
Aliás, através de carta precatória se penhorou bens móveis, no entanto, diante da notícia de encerramento das atividades da empresa, a alienação restou prejudicada.
Por outro lado, a despeito do requerimento formulado pela parte autora (penhora sobre faturamento), constata-se que o site da requerida foi retirado da rede por ordem do Ministério do Turismo (o que se confirmou com tentativa de acesso pelo Juízo), havendo notório encerramento das atividades.
Nesta toada, em breve consulta ao sistema PJe, se pode notar que há em torno de 3.000 (três mil) processos em face da requerida e nesta Unidade, dezenas de ações em que já se tentou todos os meios para realização da sentença, sem sucesso, inclusive, com desconsideração da personalidade jurídica e envio de ofícios a diversas instituições de pagamento.
Nesse sentido, convém ressaltar que é fato notório que esse volume de ações se dá em âmbito nacional e milhares de pessoas se encontram hoje na mesma condição da parte exequente e sem qualquer perspectiva de serem ressarcidas.
E mais, a insolvência da ré é um fato e pior, sem qualquer formulação de pedido de recuperação judicial ou falência, de maneira que se deixou os consumidores sem a oportunidade de habilitação de seus respectivos créditos.
Nessa perspectiava, a busca por bens penhoráveis, nos casos envolvendo a empresa demandada, alcança um contexto fático de nítido esvaziamento patrimonial e total colapso econômico da executada, a qual, há muito deixou de honrar com os compromissos contratuais e também de cumprir as ordens judiciais a ela dirigidas.
Assim, verifica-se que as tentativas frustradas de constrição de ativos, aliadas ao cenário macroeconômico da empresa, demonstram a inutilidade da manutenção indefinida da presente fase executiva, sendo totalmente ineficaz a perpetuação deste feito sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, mormente porque os últimos ofícios expedidos às empresas que administram cartões de crédito e meios de pagamento nas dezenas de ações que tramitam nesta Vara retornaram com repostas negativas, bem como diante da notícia do encerramento irregular das atividades da ré no endereço da sede, resultando na frustração de inúmeras penhoras de bens outrora efetuadas pelo Juízo.
Com efeito, lamenta-se a situação vivenciada pelos exequentes, mas não se pode manter o processo ativo nestas condições em que a possibilidade de realização do crédito, diante do quadro fático, se apresenta como impossível (do ponto de vista material).
Em outros termos, qualquer diligência, inclusive a postulada pela parte credora, resta fadada a ineficácia.
Nesse cenário, dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”
Por outro lado, a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade.
Nesse rumo, embora se lamente o número de consumidores lesados pela empresa demandada, diante do seu atual cenário de insolvência e da ausência de expectativa de êxito com o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, deve ação ser extinta, com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cancela-se a penhora dos bens.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal, pois a análise dos pressupostos processuais é realizada pela instância revisora (extrínsecos e intrínsecos), inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, que, inclusive, poderá ser protestada, sob sua responsabilidade e expensas.
Em seguida, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 3 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LIVIA BASSI PORTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 304, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: THIAGO FERNANDES LOUREIRO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 304, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: MARIA CARMEN BASSI PORTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 503, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: EDVALDO NASCIMENTO PORTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 503, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
03/07/2025 14:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019875-19.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LIVIA BASSI PORTO, THIAGO FERNANDES LOUREIRO, MARIA CARMEN BASSI PORTO, EDVALDO NASCIMENTO PORTO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA VASCO SILVA - ES34785 Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de diligências perante fornecedores de serviço para se localizar endereço da ré, primeiro porque estas diligências são completamente incompatíveis com o rito escolhido pela parte autora e segundo porque o endereço da pessoa jurídica é aquele que consta na Receita Federal.
Em verdade, o encerrramento das atividades da ré de forma anômala e sua inadimplência contumaz gerou milhares da ações pelo País e embora se lamente o prejuízo amargado pelos autores, em todas as ações que tramitam neste Juízo não se conseguiu encontrar patrimônio algum para o fim de garantir o cumprimento das sentenças, inclusive em nome do sócio diretor, ou seja, ainda que seja legítimo o interesse dos autores em buscar a realização do direito, a realidade demonstra que este desiderato não seria materialmente possível de ser alcançado.
Assim, intimem-se os autores para impulsionarem o feito de maneira objetiva em até dez dias, sob pena de arquivamento.
SERRA, 5 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LIVIA BASSI PORTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 304, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: THIAGO FERNANDES LOUREIRO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 304, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: MARIA CARMEN BASSI PORTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 503, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: EDVALDO NASCIMENTO PORTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 503, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
05/06/2025 20:51
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019875-19.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LIVIA BASSI PORTO, THIAGO FERNANDES LOUREIRO, MARIA CARMEN BASSI PORTO, EDVALDO NASCIMENTO PORTO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA VASCO SILVA - ES34785 Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO De início, considerando a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 62443024), promova-se a exclusão dos sócios do polo passivo do cumprimento de sentença, a fim de evitar tumulto processual.
Em relação ao requerimento de id. 67330587, intime-se a parte exequente para se manifestar, sobretudo quanto ao apontado encerramento das atividades da requerida no endereço em que ocorreu a penhora, podendo requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se.
SERRA, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LIVIA BASSI PORTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 304, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: THIAGO FERNANDES LOUREIRO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 304, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: MARIA CARMEN BASSI PORTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 503, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: EDVALDO NASCIMENTO PORTO Endereço: Rua Herman Stern, 235, apto E 503, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: JOAO RICARDO RANGEL MENDES Endereço: Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-110 Nome: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Endereço: Avenida Atlântica, 1130, - de 2174 a 2634 - lado par, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22041-001 -
06/05/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
inspe ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019875-19.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LIVIA BASSI PORTO, THIAGO FERNANDES LOUREIRO, MARIA CARMEN BASSI PORTO, EDVALDO NASCIMENTO PORTO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA VASCO SILVA - ES34785 Advogados do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Este Juízo já solicitou a designação de leilão ao Juízo Deprecado em relação aos bens penhorados (id. 52789472), cingindo-se a intimação de id. 56455633 ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que até a presente data os sócios não foram citados.
Neste aspecto, considerando que a parte exequente nada requereu ou indicou novo endereço, julga-se extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem análise de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (citação).
Intime-se a parte exequente e, no mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido no id. 52851402.
Diligencie-se.
SERRA, 4 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
04/02/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 10:05
Processo Inspecionado
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04/02/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:53
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LOUREIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA CARMEN BASSI PORTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:53
Decorrido prazo de EDVALDO NASCIMENTO PORTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:53
Decorrido prazo de LIVIA BASSI PORTO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:34
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
20/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:11
Expedição de intimação - diário.
-
13/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:32
Decorrido prazo de LIVIA BASSI PORTO em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 13:58
Decorrido prazo de MARIA CARMEN BASSI PORTO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:55
Expedição de intimação - diário.
-
29/10/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA CARMEN BASSI PORTO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:46
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2024 09:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/10/2024 09:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/10/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
-
20/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/08/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 02:41
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2024.
-
03/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:28
Expedição de intimação - diário.
-
01/08/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LOUREIRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA CARMEN BASSI PORTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO NASCIMENTO PORTO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LIVIA BASSI PORTO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:25
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2024.
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:01
Expedição de intimação - diário.
-
24/07/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:59
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2024 14:59
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2024 14:59
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2024 14:59
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2024 14:59
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/07/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
-
09/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:26
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:41
Juntada de Carta Precatória
-
14/06/2024 12:30
Expedição de intimação - diário.
-
14/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2024 16:18
Expedição de intimação - diário.
-
20/05/2024 09:50
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 17:12
Expedição de intimação - diário.
-
12/03/2024 12:47
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:10
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 01:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:52
Expedição de intimação - diário.
-
18/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 17:51
Processo Reativado
-
16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:24
Transitado em Julgado em 26/10/2023 para EDVALDO NASCIMENTO PORTO - CPF: *59.***.*50-30 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), LIVIA BASSI PORTO - CPF: *97.***.*19-19 (REQUERENTE), MARIA CARMEN BASSI POR
-
28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de LIVIA BASSI PORTO em 26/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES LOUREIRO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:45
Decorrido prazo de EDVALDO NASCIMENTO PORTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA CARMEN BASSI PORTO em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:50
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:23
Expedição de intimação - diário.
-
05/10/2023 20:34
Julgado procedente em parte do pedido de EDVALDO NASCIMENTO PORTO - CPF: *59.***.*50-30 (REQUERENTE), LIVIA BASSI PORTO - CPF: *97.***.*19-19 (REQUERENTE), MARIA CARMEN BASSI PORTO - CPF: *74.***.*47-15 (REQUERENTE) e THIAGO FERNANDES LOUREIRO - CPF: 100.
-
25/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:26
Expedição de intimação - diário.
-
08/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:49
Expedição de intimação - diário.
-
17/08/2023 16:49
Expedição de carta postal - citação.
-
17/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:09
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
15/08/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
15/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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