TJES - 5005022-59.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005022-59.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ATHIRSON DE JESUS BELEM DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ATHIRSON DE JESUS BELEM.
Decisão de ID. 25820085 que deferiu o pedido liminar realizado pela parte autora e determinou a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, depositando-o com o representante legal do autor e determinando ao Sr.
Oficial de Justiça a confecção de relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel, cujo teor deveria constar no auto de apreensão do veículo.
A Certidão de ID. 55970013 atesta o cumprimento do Mandado, com a consequente apreensão do veículo indicado e citação do réu.
Outrossim, também se nota a lavratura do Auto de Apreensão e Depósito, com a devida descrição do bem e seu estado de conservação.
Em momento posterior, a parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (ID. 62478211), realizando, para isso, a restituição do bem em favor do réu, como se vê em Termo de Devolução e Entrega de Veículo Apreendido (ID. 62204061).
Todavia, em que pese o requerido, entendo que a referida pretensão não merece prosperar.
Explico.
Pois bem.
Como sabido, o credor fiduciário pode, em caso de inadimplemento do contrato, ajuizar ação de busca e apreensão visando retomar a posse sobre o bem objeto da garantia, na forma expressa do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969.
Outrossim, em sendo averiguado que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, ou não mais esteja na posse do devedor, pode ser requerida a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva, lastreada em título executivo extrajudicial, consubstanciado no título de crédito ou contrato garantido por alienação fiduciária, como autoriza o art. 4º, caput, do mesmo Decreto-Lei.
Em vista disso, nota-se que a conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário.
Trata-se de prerrogativa possível i) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintas, ou ii) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem.
Em decorrência disso, o c.
STJ possui precedentes que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO AVARIADO - PERDA TOTAL - BEM EM ESTADO DE SUCATA - HIPÓTESE EQUIPARADA A NÃO LOCALIZAÇÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - POSSIBILIDADE.
O art. 4º do Decreto-Lei 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos casos em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não for localizado na posse do devedor.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados, pelo que cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva em tais hipóteses. (TJ-MG - AI: 04631686820238130000, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/09/2023) (sem grifos no original) Contudo, tal conversão não submete-se à mera discricionariedade do credor.
Do contrário, tão somente é admitida quando comprovado o péssimo estado de conversão do veículo, hipótese que se amolda à situação de não localização do bem, conforme já exposto.
No caso concreto, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), visto que ausente comprovação de que o veículo se encontra em estado deplorável.
Ao revés, o bem objeto da demanda foi localizado e apreendido, inexistindo inviabilidade de sua locomoção em razão do estado de conservação que se encontra, haja vista que o Sr.
Oficial de Justiça, ao descrever o estado do veículo no Auto de Apreensão e Depósito (ID. 55970017), informa que este se encontra “em funcionamento”.
Nestes casos, o entendimento fixado pelo c.
STJ é de que a conversão ora pretendida não se vincula ao interesse de credor no objeto alienado, porquanto a localização do bem e o cumprimento do mandado - hipótese dos autos - alcança a finalidade de restituição do bem dado em garantia no contrato por parte do credor fiduciário, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO .
FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO.
BEM ENCONTRADO.
PÁTIO DE TERCEIROS.
DÉBITOS E AVARIAS .
CONVERSÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE.
NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1 .
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3 .
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma.
Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente .
Precedentes. 4.
A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5 .
De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6 .
A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário.
Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem.
Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. 7 .
Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2019200 MG 2022/0249407-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (sem grifos no original) Noutro giro, ante a viabilidade da locomoção do bem em virtude do estado de conservação que se encontra - visto que devidamente apreendido e depositado em favor do representante legal do autor -, inexiste amparo legal para a conversão requerida.
Nessa esteira, assim decidiu o Eg.
TJMS: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 AUSENTES – BEM LOCALIZADO E APREENDIDO – FALTA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PERMANECER COM O VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ADULTERAÇÃO DO CHASSI – ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA OS FINS PRETENDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O credor fiduciário, em caso de inadimplemento do contrato pode ajuizar ação de busca e apreensão visando retomar a posse sobre o bem objeto da garantia, na forma expressa no artigo 3º caput, do Decreto-Lei nº 911/1069.
Averiguado-se que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, ou não mais esteja na posse do devedor, pode ser requerida a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva, lastreada em título executivo extrajudicial, como determina o artigo 4.º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 .
Por outro lado, uma vez que o bem objeto da demanda foi localizado e apreendido, bem como não está inviabilizada a sua locomoção em razão do estado de conservação em que se encontra, não é o caso de determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução. (TJ-MS - Apelação Cível: 08008330320228120002 Dourados, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (sem grifos no original) Assim, ante todo o exposto, o indeferimento do pedido de conversão desta demanda em ação executiva é medida que se impõe. 2.Intime-se a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: ATHIRSON DE JESUS BELEM Endereço: Rua Ipe Amarelo, 182, Areal, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
13/05/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ATHIRSON DE JESUS BELEM em 22/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:02
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005022-59.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ATHIRSON DE JESUS BELEM DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o caráter da restituição do bem ora realizada, uma vez que inexiste nos autos decisão judicial neste sentido, bem como que ausente qualquer comprovação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: ATHIRSON DE JESUS BELEM Endereço: Rua Ipe Amarelo, 182, Areal, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
26/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 06:19
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 21:13
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005022-59.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: ATHIRSON DE JESUS BELEM DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Por ora, intime-se a parte autora para esclarecer o teor da Petição de ID. 62478211, posto que requer a conversão da presente ação de busca em apreensão em execução pela inviabilidade do cumprimento da decisão liminar, todavia, como se vê em ID. 55970013, houve a devida apreensão do bem objeto dos autos, cuja ocorrência gerou a lavratura de auto de apreensão (IDs. 55970017 e 55970018). 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: ATHIRSON DE JESUS BELEM Endereço: Rua Ipe Amarelo, 182, Areal, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
11/02/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:28
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:32
Decorrido prazo de ATHIRSON DE JESUS BELEM em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:11
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:36
Expedição de Mandado - citação.
-
04/06/2024 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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20/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 05:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 05:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:32
Expedição de Mandado - citação.
-
30/05/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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