TJES - 5003709-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para JOSE CARLOS RODRIGUES - CPF: *10.***.*67-35 (PACIENTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5003709-85.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES COATOR: 4 VARA CRIMINAL DE LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS RODRIGUES contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES/ES que, na ação penal nº 0002345-44.2023.8.08.0030, o condenou nas penas do art. 217-A, “caput”, nos moldes do art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, indeferindo o pedido do paciente de recorrer em liberdade.
O impetrante alega, em suma, a configuração de constrangimento ilegal, salientando que os fundamentos empregados pelo magistrado para a decretação da prisão preventiva do paciente não restam configurados, carecendo os autos da demonstração do periculim in libertatis essencial à aplicação da medida extrema.
Requer, em vista disso, a concessão da medida liminar, suspendendo os efeitos da decisão que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, substituindo o decreto prisional por cautelares alternativas (art. 319, CPP), até o julgamento da matéria de fundo do presente writ.
No mérito, requer a confirmação da ordem.
Certidão ID nº 12615499, que remeteu a ação constitucional ao Desembargador substituto legal para apreciação do pedido liminar, com base no art. 36, §1º e §2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Despacho ID nº 12658201, da lavra do Eminente Desembargador Eder Pontes da Silva, datado em 17/03/2025, que postergou a apreciação do pedido liminar, solicitando informações à autoridade apontada como coatora.
Informações colacionadas aos autos em ID nº 12695212.
Despacho ID nº 12744978, que determinou a devolução do processo ao meu gabinete, para apreciação do pedido liminar, comando que restou cumprido em 21/03/2025. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Primeiramente, insta observar que a presente ação possui respaldo constitucional no art. 5º, inciso LXVIII, e visa a tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, de forma preventiva ou reparatória.
Estatui a Carta Magna que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Conforme reiteradamente tem se manifestado os Tribunais Superiores, a ação constitucional de habeas corpus não é hábil à substituição dos recursos regulares cabíveis no Código de Processo Penal, podendo, contudo, nestas situações, ser concedido de ofício à ordem pelo julgador, quando evidenciar patente ilegalidade resultante de constrangimento ilegal ao paciente.
Visando reforçar os argumentos lançados neste pronunciamento judicial, trago à baila os precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3.
De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ademais, "a recente tese de julgamento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF (publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP, desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em julgado" (RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 966.894/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP, sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi.
Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios. 3.
O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena imposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão, eis que a defesa não requereu em seu recurso a revogação, não havendo que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício.
Ademais, não foram opostos embargos com finalidade de suprir tal omissão. 4.
Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Ademais, ainda que assim não fosse, não se constata qualquer alteração fática - exceto a superveniência da condenação por duas instâncias - a justificar nova análise dos motivos da custódia. 6.
Conforme jurisprudência desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. 7.
Além disso, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", fixando a tese de que " a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 8.
Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9.
Agravo desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)” Aliado a isso, a ação constitucional de habeas corpus requer a apresentação de provas pré-constituídas do direito alegado e do constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante em face do paciente, sob pena de seu não conhecimento.
Sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva. 2.
O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. 3.
A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido.
Precedentes. 4.
A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada.
No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)” Como se sabe, “o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal” (STJ, RHC n. 156.264/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Na situação em comento, constato através das informações ID nº 12695212, que foi proferida sentença condenatória em face do paciente nos autos da ação penal nº 0002345-44.2023.8.08.0030, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas iras do art. 217-A, §1º, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06.
Esclarece a autoridade apontada como coatora que, em face da r.
Sentença, a defesa apresentou recurso de apelação criminal, ainda pendente de apreciação por esta Corte de Justiça.
Além disso, apreciou pedido de concessão da liberdade provisória formulado pela defesa do paciente, ao qual restou indeferido.
Assim, verifico que a pretensão deduzida pelo impetrante será apreciada no julgamento da apelação criminal, em que as provas de materialidade e autoria do crime serão conduzidas à reanálise da Corte revisora, assim como os requisitos da prisão preventiva do paciente (art. 312, CPP).
Enfatizo, ainda, que o impetrante deixou de colacionar aos autos cópia da Sentença impugnada, apresentando unicamente para instruir a presente ação o comprovante de residência do paciente (ID nº 12603729), o que inviabiliza a aferição de eventual ilegalidade do decreto de prisão, até mesmo ex officio.
Desse modo, o remédio constitucional não merece ultrapassar o juízo de prelibação, eis que o impetrante não se desincumbiu do ônus processual de instrui-lo com prova mínima da existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as cautelas de estilo, com as respectivas baixas nos registros desta Corte, inclusive eletrônicos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
24/03/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:44
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE CARLOS RODRIGUES - CPF: *10.***.*67-35 (PACIENTE).
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21/03/2025 13:24
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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20/03/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:47
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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19/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:14
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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14/03/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:05
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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13/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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13/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/03/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 15:13
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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13/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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