TJES - 0000037-87.2024.8.08.0066
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/06/2025 14:23
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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24/06/2025 13:59
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:39
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/04/2025 17:02
Desentranhado o documento
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23/04/2025 17:01
Apensado ao processo 5000906-62.2024.8.08.0066
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23/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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10/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000037-87.2024.8.08.0066 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: WILLIAM DE OLIVEIRA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704 D E C I S Ã O Visto em inspeção.
Considerando o lapso temporal em que o réu encontra-se preso neste procedimento, passo a revisar a necessidade de manutenção de sua prisão de ofício conforme artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Para a manutenção da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), a decisão não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
No presente caso, entendo que não estão presentes nenhum dos requisitos do artigo 312, restando patente a necessidade da revogação da prisão preventiva.
Além do mais, diante do lapso temporal entre a prisão preventiva do acusado, aliado às circunstâncias dos fatos, entendo que neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, serão suficientes para a garantia da ordem pública e a imposição de medidas protetivas de urgência, serão suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu WILLIAN DE OLIVEIRA, mediante compromisso, e que sejam cumpridas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: I – Comparecer a esta comarca no prazo de 05 dias após a liberação da unidade prisional com cópia do comprovante de residência.
II –Obrigação de manter o endereço atualizado nos autos; Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura, determinando seja o acusado posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se e Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G7 -
27/03/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 14:19
Juntada de Termo de Compromisso
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27/03/2025 14:17
Juntada de Alvará de Soltura
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:49
Processo Inspecionado
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26/03/2025 11:49
Revogada a Prisão
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24/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:04
Mantida a prisão preventida de WILLIAM DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*67-48 (FLAGRANTEADO)
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11/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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15/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:05
Juntada de Petição de habilitações
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15/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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