TJES - 0006521-42.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ILVA EMANUELLY BUSTAMANTE FERRAZ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de HIGOR ANDRADE BUSTAMANTE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de VH BUSTAMANTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006521-42.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUDNEY RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 EXECUTADO: VH BUSTAMANTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, HIGOR ANDRADE BUSTAMANTE, ILVA EMANUELLY BUSTAMANTE FERRAZ DECISÃO Vistos e etc. 1.A parte exequente, na petição de ID 66538358, que o Cartório de Registro de Imóveis expediu Nota de Exigência para averbação da penhora no imóvel Matrícula n° 34.998 exigindo-se, para tanto, o pagamento dos emolumentos.
Assim, por entender que se mostra descabida a exigência de pagamento dos emolumentos para que se proceda a averbação, pugnou que seja expedida ordem ao referido ofício determinando a imediata averbação da decisão judicial.
Pois bem.
Como é cediço, nos termos do artigo 844 do CPC, compete ao exequente promover a averbação da penhora perante o registro competente, ato este que independe de qualquer mandado judicial.
No caso em comento, ao reverso do que tenta fazer crer a parte exequente, o Cartório de Registro de Imóveis não está criando obstáculos ou mesmo descumprindo qualquer ordem judicial, visto que não se negou a promover a averbação, tendo, tão somente, exigido o pagamento dos emolumentos devidos.
Desta forma, considerando que a cobrança de emolumentos é legal, bem como que a parte exequente não goza da benesse da assistência judiciária gratuita, não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Isto posto, indefiro o pedido de ID 66538358. 2.No mais, proceda-se nos termos das disposições precedentes. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
22/04/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006521-42.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUDNEY RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: VH BUSTAMANTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, HIGOR ANDRADE BUSTAMANTE, ILVA EMANUELLY BUSTAMANTE FERRAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 INTIMAÇÃO Intimo o exequente para ciência da expedição do termo de penhora ID 65143103, bem como para, querendo, providenciar a averbação no registro competente, na forma do art. 844 do CPC.
Art. 844.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
LINHARES/ES, 18/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:02
Expedição de Termo de Penhora.
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14/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006521-42.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUDNEY RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 EXECUTADO: VH BUSTAMANTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, HIGOR ANDRADE BUSTAMANTE, ILVA EMANUELLY BUSTAMANTE FERRAZ DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Considerando que os documentos acostados aos autos ao ID 62718058 indicam que o executado HIGOR ANDRADE BUSTAMANTE adquiriu o imóvel matrícula n° 34.998, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, dos proprietários registrais, razão pela qual defiro o pedido de penhora. 2.Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado ao ID 63006860 (art. 845, § 1º do CPC). 3.Advirta-se a parte exequente que deverá providenciar a averbação da penhora no registro de imóvel competente. 4.Intime-se o executado da efetivação da penhora, intimando também seus cônjuges se casados forem, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 5.Considerando que o imóvel também encontra-se registrado em nome de terceiro, com o fito de se evitar alegações de nulidade, determino a intimação dos proprietários registrais acerca da presente penhora. 6.Indefiro o pedido da parte exequente para que seja determinada a indisponibilidade do imóvel penhorado visto que basta que esta promova a averbação da penhora para que tenha resguardado o seu direito, sendo desproporcional e desnecessária a determinação de indisponibilidade do bem. 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/03/2025 10:38
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:22
Processo Inspecionado
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07/03/2025 06:22
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006521-42.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUDNEY RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 EXECUTADO: VH BUSTAMANTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, HIGOR ANDRADE BUSTAMANTE, ILVA EMANUELLY BUSTAMANTE FERRAZ DESPACHO Vistos em inspeção. 1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, colacionar aos autos certidão de matrícula do imóvel indicado a penhora ou certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis informando que o referido bem não é registrado, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/02/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:28
Processo Inspecionado
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11/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/11/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:35
Juntada de Alvará
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24/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de VH BUSTAMANTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 00:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:41
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 16:31
Processo Inspecionado
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29/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:41
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de VH BUSTAMANTE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de RUDNEY RIBEIRO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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