TJES - 5000227-12.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RAIANE ANDRADE DA CUNHA SANTOS REIS em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000227-12.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANE ANDRADE DA CUNHA SANTOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte REQUERENTE: RAIANE ANDRADE DA CUNHA SANTOS REIS, por seu advogado, para que dê impulso ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo legal.
Intimo ainda, do cancelamento da audiência de conciliação designada para 21/05/2025, às 14:00.
Pancas/ES, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Pancas - 1ª Vara.
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20/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000227-12.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANE ANDRADE DA CUNHA SANTOS REIS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em inspeção/2025 Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIANE ANDRADE DA CUNHA SANTOS REIS em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, ambos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente que seja compelida a empresa ré a agendar a viagem, conforme contratado entre as partes.
Alega que no ano de 2020 contratou um pacote de viagens com a requerida, para que fosse realizada no ano de 2022, mas até a presente data a viagem ainda não foi realizada em razão de cancelamentos ocorridos pela ré.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso presente, não verifico a existência do periculum in mora, ou seja, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, pela documentação juntada, a viagem deveria acontecer no ano de 2022, e desde então houveram repetidos cancelamentos da viagem por parte da ré, tendo a parte requerida sempre escolhido pela remarcação da viagem para datas posteriores, vindo somente na presente data em busca da tutela de urgência, ou seja, passaram-se cerca de três anos desde o primeiro cancelamento.
Verifica-se portanto, que não restou evidenciado o “periculum in mora”, sendo essa, premissa essencial para o deferimento da tutela de requerida.
Dessa forma, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 21/05/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 18/03/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, ANDAR 7, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65135094 Petição Inicial Petição Inicial 25031714321324900000057826066 65135096 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031714321354800000057826067 65135097 Documento Pessoal - Raiane Documento de Identificação 25031714321375900000057826068 65135100 anexo 1 - DETALHES DO PEDIDO Documento de Identificação 25031714321399400000057826070 65135101 anexo 2-11 setembro 2022 Documento de comprovação 25031714321418200000057826071 65135102 anexo 3 - confirmação viagem Documento de comprovação 25031714321441800000057826072 65136756 ANEXO 4- CONFIRMAÇÃO VOOS Documento de comprovação 25031714321465200000057826075 65136757 ANEXO 5 - CONVERSA POUSADA CHARME CANELA Documento de comprovação 25031714321486200000057826076 65136758 anexo 6 - 25 maio 2023 Documento de comprovação 25031714321506600000057826077 65136761 anexo 7 - 29 maio 2023 - conversa chat Documento de comprovação 25031714321526000000057826079 65136763 anexo 8 - protocolos Documento de comprovação 25031714321545200000057826081 65136766 anexo 9 - roteiro gramado Documento de comprovação 25031714321572300000057826084 65136768 anexo 10 - reserva IBIS Documento de comprovação 25031714321595900000057826086 65136770 anexo 11 - problemas acesso aplicativo Documento de comprovação 25031714321624800000057826088 65136771 anexo 12 - pedido acesso a conta Documento de comprovação 25031714321648800000057826089 65136773 anexo 13 - formulario Documento de comprovação 25031714321683500000057826091 65136778 anexo 14 - formulario Documento de comprovação 25031714321710800000057826096 65136782 anexo 15 - formulario Documento de comprovação 25031714321741400000057826100 65136785 anexo 16 - oferta pacotes Documento de comprovação 25031714321764000000057826103 65136789 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25031714321796100000057827106 65136791 Doc 5 - 67412299 (3) Documento de comprovação 25031714321816800000057827108 65136796 Doc 5 - Minhas Viagens _ Decolar Documento de comprovação 25031714321835300000057827113 65137358 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25031714321858700000057827125 65175108 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031717452512000000057861117 -
25/03/2025 14:33
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 14:34
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, Pancas - 1ª Vara.
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17/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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