TJES - 5003645-85.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CARLINDA GOULARTE - CPF: *84.***.*02-88 (REQUERENTE) e ELECTROLUX DO BRASIL S/A - CNPJ: 76.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLINDA GOULARTE em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003645-85.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLINDA GOULARTE REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência dos Alvarás dispónibilizados nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
06/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:55
Juntada de
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003645-85.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLINDA GOULARTE REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLINDA GOULARTE em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
O Executado acostou aos autos o comprovante do pagamento da dívida, conforme petição de ID 67379332. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CARLINDA GOULARTE - CPF: *84.***.*02-88 (REQUERENTE) e ELECTROLUX DO BRASIL S/A - CNPJ: 76.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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17/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CARLINDA GOULARTE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003645-85.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLINDA GOULARTE REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FANTI DE RESENDE - ES16347 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER - PR31955 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente de Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Carlinda Goularte em desfavor de Electrolux do Brasil S/A, nos termos do que consta na inicial e documentos anexos ao ID n.º 55548744.
Relata a autora que no dia 14/08/2023 adquiriu junto a requerida um refrigerador Eletrolux inverter IB55 127V, pelo valor de R$ 5.900,00 e garantia de três anos.
Entretanto, após nove meses de uso do produto o mesmo passou a apresentar defeitos, não desempenhando mais a mesma função de quando foi inicialmente adquirido.
Diante da situação entrou em contato com o vendedor e, por sua orientação, com o fabricante do produto.
Oportunidade em que foi agendado a visita do técnico para o respectivo reparo, porém, os problemas persistiam.
Desta feita, informa que diligenciou em diversas oportunidades junto à assistência técnica, mas sem obter êxito na resolução do problema.
Narra ainda, que teve prejuízo com seus alimentos armazenados, pelo montante de R$ 1.500,00, além do fato de depender do desempenho do referido eletrodoméstico em razão da dieta restrita de seu irmão em razão de seu tratamento médico.
Além disso, esclarece que após as respectivas tentativas infrutíferas quanto ao conserto do produto, solicitou a troca da geladeira, que ensejou o protocolo sob o n.º 18461783, mas também não obteve retorno.
Assim, propôs a presente ação, visando a responsabilização da demandada pelos danos materiais, correspondentes ao valor empreendido pela geladeira, bem como ao prejuízo com os alimentos estragados; Além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada/intimada, a demandada apresentou contestação ao ID n.º 61494798, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 29/01/2025 (ID n.º 62162847), embora a demandada tenha apresentado proposta de acordo, as partes não alcançaram êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade a requerente postulou por prazo para manifestar acerca da contestação.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 63418556 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
A controvérsia cinge-se em razão da ausência de solução ao defeito apresentado na geladeira adquirida pela autora, mesmo com o acionamento da assistência técnica.
Após análise dos autos, quanto aos danos materiais, entendo assistir razão em parte a autora. É incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu a geladeira fabricada pela requerida, conforme nota fiscal apresentada ao ID n.º 55550483.
Ademais, a mesma comprovou a existência dos defeitos apontados, bem como que diligenciou para a respectiva solução, conforme se extrai dos IDs n.º 55551161, n.º 55551162, n.º 55550491, inclusive apresentando vídeos do problema, porém, apesar das diligências da empresa demandada não obteve êxito quanto ao reparo do produto.
Assim, entendo que a autora comprovou ter postulado pelo conserto do produto, razão pela qual é devida a responsabilização da demanda pela devolução da quantia empreendida pela consumidora, em consonância com o artigo 14, do código de defesa do consumidor e jurisprudência dominante dos tribunais, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos … RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA .
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS DE MORA .
INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora . 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor.
Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art . 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso.
No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art . 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Portanto, observa-se, pelo acervo probatório carreado aos autos, que a autora postulou a assistência ao produto avariado, conforme conversa anexada aos autos, bem como a parte demandada não desimcubiu de provar a solução da celeuma, motivo pelo qual entendo que a mesma deve proceder com a devolução do valor referente a compra do produto, no importe de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
A fim de não se concretizar enriquecimento sem causa da autora, tenho que a devolução do valor em questão deve ser condicionada à entrega do eletrodoméstico adquirido, salvo se houver anuência da demandada com a permanência do produto pela requerente.
Por outro lado, quanto à indenização correspondente aos alimentos estragados, entendo que não restou comprovado o citado prejuízo.
Insta salientar que para fins de responsabilização da requerida pelos referidos danos postulados, faz-se necessário a apresentação de prova que viabilize a este juízo aferir a exata extensão da lesão patrimonial.
Nesse sentido, em que pese a autora ter apresentado fotos de alimentos ao ID n.º 55550495, pelas referidas imagens, entendo que os alimentos se encontram deteriorados pelo desuso prolongado, não restando provado que pereceram em razão do episódio enfrentado com o produto.
Ademais, pela nota fiscal acostada ao ID n.º 55550497, não é possível determinar de forma precisa o alegado desembolso de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visto que constam produtos que não são armazenados no referido eletrodoméstico, além de não ser possível identificar a ligação da respectiva listagem dos produtos com os alimentos demonstrados da imagem em anexo.
Desta feita, em razão da parte autora não ter desincumbido de provar a efetiva ocorrência e exata extensão dos citados danos materiais arguidos, entendo ser indevida a resposabilização da demandada neste ponto.
No tocante ao pleito de indenização por dano moral, entendo ser o mesmo devido. É patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, especialmente pela situação a que a consumidora foi submetida, criando um cenário de insegurança, circunstâncias que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse diapasão, denota-se que a incidência de responsabilização extrapatrimonial não decorre de rol taxativo, restando, sua caracterização, pela análise do caso concreto pelo magistrado.
Vejamos o entendimento dominante em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – GARANTIA ESTENDIDA – RESPONSABILIDADE DA LOJA REVENDEDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade pelos produtos apresentados, nos termos do art. 18.
Na hipótese, verifica-se que a Apelante enquadra-se no conceito de fornecedor disposto na legislação consumerista, haja vista que o Apelado adquiriu daquela o produto descrito na inicial, de modo que não há falar que a responsabilidade da Apelante se restringe apenas ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art . 26 do CDC.
Vale destacar que a garantia estendida é um contrato feito entre o consumidor e a loja, com intermédio de uma seguradora; logo, se o defeito do produto ocorrer dentro desse período de garanTribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: 0003326-81.2022.8.05 .0001 RECORRENTE: LISZANGELA DOS SANTOS MACHADO RECORRIDAS: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ELECTROLUX DO BRASIL S A ELETROLUX DO BRASIL S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GELADEIRA QUE APRESENTOU DEFEITO .
PRODUTO DURÁVEL COM DEFEITO APRESENTADO DESDE O INÍCIO DO USO.
QUEBRA DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º DO CDC.
VÍCIO DE PRODUTO .
VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO INVOCADO.
TENTATIVA FRUSTRADA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 18, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
PRODUTO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO .
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9 .099/95.
A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem que julgou improcedente seus pedidos.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalta-se que não há razões para o não acolhimento do pedido de gratuidade de justiça da parte autora, considerando que o juízo de admissibilidade foi devidamente realizado pela Magistrada a quo .
Além disso, não há nos autos informações ou indícios nos autos que comprovem que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Logo, rejeito a impugnação suscitada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que a parte recorrida também deve ser reputada como agente da cadeia de consumo hábil à responsabilização no evento danoso em apreço.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em face de vício de produto, na qual aduz a recorrente ter adquirido em 08/04/2021, junto à acionada, uma geladeira, no valor de R$ 2 .338,90, o qual apresentou defeito de qualidade, tendo sido comunicado à ré em 09/06/2021.
Produto avaliado pela assistência técnica em 16/08/2021.
Permanência do defeito, sendo apenas realizada a troca do produto em 22/12/2021.
Posteriores reavaliações do produto sem resolução e diversos protocolos registrados .
Vício não sanado até o ajuizamento da ação.
Em defesa, as rés contestaram o feito com preliminares de ilegitimidade, ausência de interesse de agir e incompetência do juizado especial cível.
Alegam que não há prova dos fatos, negando responsabilidade e dever de indenizar.
A sentença julgou improcedente o pedido, por considerar que o produto substituído pelo anterior, entregue ao consumidor em 06 .01.2022, foi por ele apresentado à assistência técnica, na data de 14.03.2022, conforme ORDEM DE SERVIÇO juntada no ev . 32, devidamente reparado e devolvido ao consumidor em 15.03.2022.
Entendeu o juízo a quo que muito embora tenha o autor acionado a assistência técnica apenas em março de 2022, quando já ajuizada a presente demanda, não houve prejuízos, tendo em vista que o produto foi devidamente reparado e entregue ao acionante pela assistência técnica .
Data vênia, analisando os autos, constata-se que as irresignações manifestadas pela parte recorrente merecem acolhimento.
A matéria em debate está afeta à normativa do Código de Defesa o Consumidor, notadamente por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor nos artigos 2º e 3º da referida lei.
Portanto, a situação do presente caso é de consumo.
Destarte, o diploma consumerista consagra a garantia de adequação, de forma intrínseca ao produto, visando sua funcionalidade e adequação .
Em vista disso, o adquirente de um produto novo cria expectativas quanto ao seu uso, esperando que ele não apresente defeito em curto período de tempo após a compra, especialmente produtos essenciais.
Nesse diapasão, a parte autora conseguiu demonstrar a falha na prestação do serviço, haja vista que o produto apresentou defeito com pouco tempo de uso, não restando dúvidas acerca da responsabilidade das acionadas.
Considerando que houve a quebra do dever de qualidade, em decorrência da inadequação do produto, surgiu a obrigação de reparar os danos decorrentes.
Assim, convenço-me acerca da narrativa autoral e sua pretensão de boa-fé não desconstituída pelas acionadas (art . 4º, I e III e 6º, VIII, da lei 8.078/90), especialmente diante da comprovação de diversas reclamações administrativas visando solucionar a questão administrativamente.
Com efeito, a parte autora recorrente utilizou os meios administrativos para tentar resolver o problema, visando evitar a necessidade de se socorrer do Judiciário, como, por exemplo, registros de protocolos nos canais de atendimentos das acionadas, todavia, sem obter êxito.
Por outro lado, embora a acionada sustente ausência de conduta ilícita, não apresenta qualquer argumento que explique sua inércia, deixando de impugnar as reclamações firmadas pela consumidora .
Nesse sentir, reputo que não logrou êxito a demandada em desconstituir a verossimilhança da narrativa autoral, revelando-se pertinentes os pedidos lançados na exordial, eis que amparados pelo art. 18, do CDC.
Portanto, o dano moral restou configurado, vez que a situação a qual foi submetida o consumidor ultrapassou a seara do mero aborrecimento, principalmente diante da conduta do fornecedor de não dar a atenção e solução devidas ao problema, pois as mensagens trocadas revelam que a autora empreendeu todos os esforços ao seu alcance, mas a fornecedora não agiu da mesma forma, quando era sua obrigação resolver.
Com efeito, restou frustrada legítima expectativa na qualidade e utilidade do produto, configurando-se a falha na prestação do serviço, fazendo jus a recorrente tanto à restituição do valor pago quanto à indenização pelo dano moral .
Salienta-se que, no caso em comento, a prova da lesão extrapatrimonial se satisfaz com a demonstração da ineficiência na resolução da questão, independentemente da comprovação objetiva do abalo na honra e na reputação.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Turma Recursal, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO .
VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O DIREITO INVOCADO.
TENTATIVA FRUSTRADA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 18, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO . (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0047493-57.2020.8.05 .0001,Relator (a): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, Publicado em: 07/12/2020) Em vista de tais razões, e levando em conta que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização pelo dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a acionada a: 1) restituir o valor pago pelo produto, no importe de R$ R$ 2.338,90 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e noventa centavos), devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% a .m a partir da citação e corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso; 2) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) .
A fim de evitar enriquecimento indevido, as rés ficam autorizadas a recolher o aparelho defeituoso da casa da consumidora, sem despesas para a consumidora, em até 1 mês, após o pagamento da condenação, sob pena de descarte.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 .
Salvador, data certificada pelo sistema.
Valécius Passos Beserra JUIZ RELATOR (TJ-BA - RI: 00033268120228050001, Relator.: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/11/2022) Cabe registrar que o pleito em apreço não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua incidência, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
No presente caso, diante das várias tentativas frustradas da parte autora para solução da situação fática, além da necessidade de armazenamento de alimentos à pessoa enferma, entendo que a mesma foi submetida ao desgaste emocional apto a ensejar a responsabilização pelos danos morais.
Corrobora a isso o fato da compra ter sido realizada em 14/08/2023, porém a situação permaneceu sem solução até o presente momento.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais - ID n.º 55550483), com juros e correção a partir da citação - correspondente à devolução do valor desembolsado pela geladeira e condicionado à devolução do bem onde adquiriu o produto.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
IMPROCEDENTE os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra estabelecida.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de CARLINDA GOULARTE - CPF: *84.***.*02-88 (REQUERENTE).
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14/03/2025 16:47
Processo Inspecionado
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21/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 14:17
Desentranhado o documento
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14/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/01/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:43
Juntada de
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03/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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