TJES - 5000101-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5000101-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO BRANDAO SANTANA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: HILTON FONTES DE LACERDA NETO - BA45154 Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Julgado procedente os pedidos do autor, condenando as requeridas ao pagamento solidário da indenização (ID 65526145).
A requerida TAM realizou o depósito do valor integral da condenação voluntariamente, requerendo a extinção dos autos (ID 67718123).
Por sua vez, o requerente pugnou pela expedição do alvará da quantia depositada, dando quitação integral (ID 67793774).
Posteriormente, a requerida IBERIA, realizou o depósito da metade da condenação voluntariamente, requerendo a extinção dos autos (ID 69863610).
Pois bem.
Antes de mais nada, certifique-se, a secretaria, o trânsito em julgado da sentença de ID 65526145.
Considerando o pagamento voluntário da totalidade da condenação pela requerida TAM, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no ID 67718123, em favor da requerente, nos termos do ID 67793774.
Após, tendo em vista o pagamento de parte da condenação solidária realizada pela requerida IBERIA, intimem-se ela e a requerida TAM para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do valor a maior depositado nos autos (ID 69863612).
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (REU) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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16/07/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5000101-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO BRANDAO SANTANA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: HILTON FONTES DE LACERDA NETO - BA45154 Advogado do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença Parte autora assistida pela gratuidade e justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por LÁZARO BRANDÃO SANTANA em face de LATAM AIRLINES e IBERIA LINEAS AÉREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, todos qualificados nos autos.
Da inicial O requerente alegou que adquiriu um voo Vitória/São Paulo/Madri/Las Palmas junto da requerida, sendo que o voo Vitória/São Paulo atrasou e acarretou a perda da conexão São Paulo/Madri, fazendo com que chegasse 29 (vinte e nove) horas de atraso em relação aos horários contratados.
Alegou ainda que sua bagagem chegou ao destino 4 dias depois da sua própria chegada.
Com a inicial vieram os documentos de ID 36002052 ao ID 36002048 e pedido de indenização por danos morais.
Da contestação A requerida LATAM contestou (ID 37879608) a ação alegando que o atraso ocorreu devido modificações da malha aeroviária pela ANAC, não se aplica oCDC, mas sim a Convenção de Montreal, que informou o cancelamento do voo com antecedência e que inexistem danos morais indenizáveis.
A requerida IBERIA contestou (ID 45690804) alegando que causado atraso foi culpa de terceiro, da LATAM, excludente de responsabilidade.
Da réplica Em ID 39355423, se reportando aos termos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Registro que relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidor e as requeridas no conceito de fornecedoras dos art. 2º e art. 3º do CDC, destacando-se a cadeia de fornecimento estabelecida entre as companhias aéreas.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há responsabilidade das requeridas pelo atraso do voo de total de mais de 29 (vinte e nove) horas.
Analisei detidamente os autos e por meio das provas carreadas, observo que assiste razão ao requerente.
Isso porque, o atraso de voos se trata de risco inerente da atividade, e todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva pelos danos que causam ao consumidor.
Em que pese as requeridas terem informado que houve modificação da malha aérea pela ANAC, não trouxeram aos autos a prova correspondente, impossibilitando a parte e o juízo de aferirem a veracidade da informação.
Além disso, as requeridas não trouxeram comprovação de comunicaram o requerente sobre o cancelamento do voo e tampouco de que disponibilizaram para ele outro voo do mesmo tipo, data e horário.
Nesse ínterim, embora tentem justificar o atraso, as requeridas não prestaram qualquer assistência ao requerente e não sanaram o problema do atraso.
Sequer há demonstração, de que tenham oferecido ao requerente outro voo imediato, ainda que de outra companhia aérea, garantindo a chegada segura dele em seu destino na data e horário programados e comercializados, evitando-se a perda dos voos de conexões.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. [...] (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) (destaquei) Entendo que tais motivos agregam a responsabilidade das requeridas já prevista nas Convenções de Montreal de Varsóvia, tendo em vista a complementaridade dessas com o CDC.
Noutro lado, embora o requerente alegue que sua bagagem chegou a si 4 dias depois dele ter chegado no destino final, não há comprovação; e assim como as alegadas despesas que alegou ter feito, caberia a prova pré-constituída, ônus que recai sobre o próprio requerente e do qual não se desincumbiu.
Resta, portanto, o dever das requeridas em indenizarem ao requerente pelos danos morais a ele causados.
No que tange à quantificação do dano moral, está demonstrado nos autos que a requerente não recebeu auxílio adequado ao tempo de atraso do vôo.
A negligência das requeridas atingiu a esfera extrapatrimonial da requerente, e, com base nisso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela adequado para arrefecer o dano causado, ao mesmo tempo que assume caráter didático e punitivo contra as fornecedoras que não demonstraram eficiência para a solução tempestiva devida ao requerente.
Sem maiores delongas, sendo caso de responsabilidade objetiva e na forma o decidido pelo STJ, configura-se o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e condeno as requeridas solidariamente em indenizar a requerente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado na forma do art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência condeno as requeridas no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento, solidariamente.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
28/03/2025 07:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:15
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:15
Julgado procedente o pedido de LAZARO BRANDAO SANTANA - CPF: *60.***.*66-70 (AUTOR).
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10/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 04:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 05:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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