TJES - 5008849-15.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008849-15.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144, NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença em seu favor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 02 de dezembro de 2019, sofreu acidente de trabalho em decorrência de corrimão solto em sua empresa, de modo que caiu e fraturou o calcâneo; b) que diante da lesão, recebeu 150 dias de atestado e passou por duas cirurgias, ficando internado por 09 dias; c) que apesar da devida recuperação, apresenta dificuldade em sua locomoção; d) que é operador de ponte rolante, trabalhando em cabine que demanda a subida de 80 degraus, de modo que encontra-se incapacitado para tal exercício; e) que o INSS indeferiu o benefício do auxílio-doença.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 16980590.
Decisão de ID. 19093775 que determinou desde logo a produção de prova pericial.
Contestação apresentada pela parte ré em ID. 26515859, alegando: a) que o benefício postulado tão somente poderá ser concedido quando comprovada a redução de capacidade laboral decorrente de sequela consolidada decorrente de acidente ou doença do trabalho; b) que para concessão do benefício, é necessário que o segurado tenha qualidade de segurado; c) que a conclusão do setor técnico da autarquia foi de ausência de incapacidade; d) que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Réplica em ID. 41778706.
Laudo Pericial Médico em ID. 50267866.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a realização dos trabalhos periciais, bem como o depósito dos honorários realizado pela autarquia ré, expeça-se alvará em favor da Ilma.
Perita, nos termos do requerido em ID. 50267866.
Pois bem.
Em análise ao caso, pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-acidente em virtude das sequelas irreversíveis instaladas em caráter permanente em seu calcâneo, reduzindo a capacidade laborativa que habitualmente exercia.
Como sabido, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, o qual deve ser avaliado pelo perito médico federal.
Dessa forma, o benefício do auxílio-acidente existe para compensar o trabalhador por uma perda permanente de capacidade para o trabalho por conta de um acidente, devendo este ter causado sequelas que impliquem em uma redução permanente da capacidade laboral que o segurado exercia habitualmente, conforme a Lei n° 8.213/91.
Nesse sentido, é imprescindível enfatizar que há a necessidade de ser configurada uma redução significativa na capacidade laboral do indivíduo para que o benefício seja concedido.
A parte autora narra que no ano de 2019 sofreu um grave acidente ao ter sofrido queda em decorrência de corrimão solto na empresa onde trabalhava, o que gerou a fratura de seu calcâneo e, mesmo após 20 (vinte) sessões de fisioterapia, apresenta dificuldade na locomoção após a queda.
Ante o alegado, para verificação do estado de incapacidade da autora, foi realizada perícia técnica (ID. 50267866) onde, sem mais delongas, é possível constatar a ausência de seu direito à concessão do benefício ora requerido.
Explico.
A Ilma.
Perita apresenta conclusão no sentido de que há, por parte do autor, ausência de “[...] incapacidade ou redução da capacidade laborativa. [...]”.
Nessa linha, noto que a Ilma.
Perita constata a aptidão do autor para retomada de suas atividades laborais, uma vez que “[...] Não há comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo possuindo a parte Autora a patologia descrita acima, após realização de exame clínico / físico (avaliação de mobilidade, força, reflexos e do sistema osteoarticular, avaliação cardiovascular e do sistema respiratório), e avaliação dos laudos médicos. [...]”.
Deste modo, o laudo pericial em questão (ID. 50267866) constata que a parte autora possui capacidade para realização de suas atividades habituais, inexistindo redução de sua capacidade laborativa.
Como sabido, para concessão de benefício por incapacidade e posterior aposentadoria por invalidez, deverá ser atestada que o segurado possui doença, sequela ou moléstia incapacitante apta a ensejar sua impossibilidade de trabalho.
Para além disso, é cediço que, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial, cuja conclusão de possibilidade de reinserção no mercado de trabalho incorre na improcedência dos requerimentos iniciais, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1 .
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial. 2.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50270423320184049999 5027042-33 .2018.4.04.9999, Relator.: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA .
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não comprovada a redução definitiva da capacidade laboral do autor, em razão de acidente do trabalho, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, de modo que deve ser mantida a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes. (TJ-MG - Apelação Cível: 51431028520208130024, Relator.: Des .(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) (sem grifos no original) Portanto, não restando comprovada a incapacidade para o exercício da atividade laboral, na forma estabelecida na legislação previdenciária, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RAILDO CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Avenida Alegre, 753, - de 663 a 1323 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-393 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 -
23/04/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 22:39
Julgado improcedente o pedido de RAILDO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*98-53 (REQUERENTE).
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15/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008849-15.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAILDO CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144, NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora acerca do Laudo Pericial de ID 50267866. 2.Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em prazo sucessivo, a começar pela parte autora. 3.Desde já fica advertida a parte ré que o seu prazo iniciará findo o prazo da parte autora, independente de nova intimação. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RAILDO CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Avenida Alegre, 753, - de 663 a 1323 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-393 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 -
11/02/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:29
Processo Inspecionado
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11/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 11:43
Juntada de Petição de laudo técnico
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:29
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:35
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:53
Processo Inspecionado
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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07/10/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 03:34
Decorrido prazo de RAILDO CONCEICAO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 08:56
Expedição de citação eletrônica.
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01/06/2023 08:56
Expedição de intimação eletrônica.
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24/12/2022 04:23
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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04/12/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 10:41
Decisão proferida
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24/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 11:26
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 16:18
Declarada incompetência
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23/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:43
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/08/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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