TJES - 5040864-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 09:06
Juntada de Ofício
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040864-12.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE AMARO TORQUATO REQUERIDO: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por IRENE AMARO TORQUATO em face de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, através da qual alega que em janeiro de 2023 a agosto de 2024, tomou conhecimento de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a um contrato não firmado com a ré, ocorre que a autora não solicitou ou autorizou os descontos, pelo que postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de manifestação da autora.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se o pedido de retificação do polo passivo, pois pela teoria da asserção as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, in casu, resta incontroverso que a requerida é a responsável pelos descontos realizados na conta da autora.
No mérito a ré sustenta ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, devendo a autora se obrigar as contraprestações pactuadas pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, a autora faz prova mínima de suas alegações com a juntada de extratos de sua conta bancária, comprovando os descontos ocorridos, de modo que caberia a ré comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que esta se deu.
No ensejo, não caberia a ré apenas apresentar contrato assinado, mas também demonstrar as condições em que a contratação se deu e, no caso concreto, a ré apenas junta contrato eletrônico (meio amplamente utilizado para fraudes), evidenciando total desentendimento por parte do consumidor hipervulnerável.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus processual que lhe cabia na medida em que deixou de comprovar a regularidade da contratação, não apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida baixar o contrato denominado “ASPECIR- SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROE”, bem como cessar os descontos no benefício da autora, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora e dos comprovantes juntados pela própria parte autora que entre janeiro/2023 a agosto/2024 foram realizados trinta e oito descontos que totalizam a quantia de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), quantia que deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pela autora e os consequentes descontos indevidos, conforme determina o art. 42 do CDC, com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença, também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Quanto ao pedido de dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos houve conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem qualquer cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude na contratação, de modo que configurado o dano a direito personalíssimo.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato denominado “ASPECIR- SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROE”, bem como cessar os descontos na conta da autora, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 1.196,00 (mil cento e noventa e seis reais – já em dobro), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Conclui-se também, considerando a possibilidade de ocorrência de fraude, sobretudo pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas idosas, oficie-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 25 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: IRENE AMARO TORQUATO Endereço: Rua Potiguar, 255, CASA, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-718 Nome: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, SALA: 26;, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 -
27/03/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 13:09
Expedição de Comunicação via correios.
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26/03/2025 13:09
Expedição de Comunicação via correios.
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26/03/2025 13:09
Processo Inspecionado
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26/03/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido de IRENE AMARO TORQUATO - CPF: *96.***.*62-05 (REQUERENTE).
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19/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2024 16:55
Audiência Una cancelada para 14/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a IRENE AMARO TORQUATO - CPF: *96.***.*62-05 (REQUERENTE)
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19/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:37
Audiência Una designada para 14/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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