TJES - 5003976-57.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003976-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DE MIRANDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300, CPC) – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – VALOR DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) MANTIDO –ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DE DIÁRIA PARA MENSAL (POR DESCONTO INDEVIDO) – ADEQUAÇÃO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em benefício previdenciário, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). 2.
Confirma-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 3.
A multa cominatória fixada (R$ 1.000,00) é mantida quanto ao valor, por ser compatível com a capacidade econômica do Agravante e a finalidade coercitiva.
Contudo, sua periodicidade deve ser alterada de diária para mensal, a fim de guardar maior proporcionalidade com a natureza da obrigação de não fazer (cessar descontos mensais), evitando-se eventual excesso desproporcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A contra a r. decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE MIRANDA, em razão de alegada contratação irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a aparência de empréstimo consignado.
Na origem, o juízo deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, e ainda deferiu a inversão do ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
O banco agravante sustenta, em síntese, que: a) houve regular contratação do produto “BMG Card”, com a devida ciência do consumidor; b) a decisão violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois proferida inaudita altera parte; c) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; d) a multa cominatória fixada é excessiva e não deve ser imposta com periodicidade diária; e) a inversão do ônus da prova foi indevida, ante a ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
Basicamente diante de tais fundamentos, pretende que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos do decisum impugnado.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida.
Proferi decisão indeferindo a tutela de urgência recursal (id. 12769589).
Contrarrazões no id. 13288435, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Saliento que o presente recurso comporta sustentação oral Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003976-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DE MIRANDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A contra a r. decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE MIRANDA, em razão de alegada contratação irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a aparência de empréstimo consignado.
Na origem, o juízo deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, e ainda deferiu a inversão do ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
O banco agravante sustenta, em síntese, que: a) houve regular contratação do produto “BMG Card”, com a devida ciência do consumidor; b) a decisão violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois proferida inaudita altera parte; c) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; d) a multa cominatória fixada é excessiva e não deve ser imposta com periodicidade diária; e) a inversão do ônus da prova foi indevida, ante a ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
Basicamente diante de tais fundamentos, pretende a reforma da decisão recorrida.
A controvérsia reside, portanto, na análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, na adequação da inversão do ônus probatório e na razoabilidade da multa cominatória fixada. 1.
Da Tutela de Urgência (Suspensão dos Descontos) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes, justificando a manutenção da medida deferida pelo juízo a quo.
A probabilidade do direito do Agravado emerge dos fatos narrados na inicial e corroborados, em parte, pelos documentos apresentados, notadamente os extratos de pagamento.
O Agravado alega ter contratado um valor de R$ 4.774,00 (quatro mil setecentos e setenta e quatro reais) e já ter pago mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sem que a dívida seja quitada, com descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário.
Tal situação configura, ao menos em análise perfunctória, forte indício de onerosidade excessiva.
Soma-se a isso a alegação de que a contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ocorreu sob a aparência de um empréstimo consignado tradicional, o que levanta dúvidas sobre o efetivo cumprimento do dever de informação clara e adequada por parte da instituição financeira (art. 6º, III, do CDC), mormente considerando a vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa.
Embora o Agravante detalhe as características do “BMG Card”, a forma como o produto foi ofertado e compreendido pelo consumidor no momento da contratação é questão que demanda dilação probatória, mas a versão do Agravado apresenta verossimilhança suficiente para a concessão da tutela de urgência.
O perigo de dano para o Agravado é manifesto e iminente.
Os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza sabidamente alimentar, essencial para a subsistência do Agravado e de sua família.
A continuidade dos descontos, diante dos indícios de abusividade, representa risco concreto de comprometimento de suas necessidades básicas.
Conforme ponderei ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o dano potencial ao consumidor supera, nesta fase, o prejuízo meramente patrimonial e reversível que a suspensão temporária dos descontos poderia causar à instituição financeira.
Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao deferir a suspensão dos descontos, medida que se mostra prudente e necessária para resguardar os direitos do consumidor hipossuficiente até o julgamento final da lide. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova A decisão agravada também deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e o Agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para tanto.
Sem razão, contudo.
O referido dispositivo legal mencionado autoriza a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso, a verossimilhança das alegações do Agravado, como visto acima, decorre dos indícios de onerosidade excessiva e da possível falha no dever de informação.
Ademais, é inegável a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira.
O Agravado não dispõe do mesmo conhecimento técnico sobre produtos bancários complexos como o cartão RMC, nem possui acesso facilitado a todos os documentos e sistemas internos do banco que podem elucidar a evolução da dívida e a regularidade da contratação.
Cabe ao fornecedor, que detém o controle dos meios de prova e da informação, demonstrar a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a correção dos valores cobrados.
Assim, a inversão do ônus probatório é medida que visa reequilibrar a relação processual, garantindo o acesso à justiça e a efetiva defesa do consumidor, devendo ser mantida. 3.
Da Multa Cominatória (Astreintes) Por fim, insurge-se o Agravante contra o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos, reputando-o excessivo.
A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva, e não indenizatória, visando compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial.
Sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a eficácia da medida, a capacidade econômica do obrigado e a natureza da obrigação.
No caso em voga, embora o valor de mostre adequado, entendo assistir razão ao Agravante no que tange à periodicidade fixada.
A obrigação imposta é a de não efetuar os descontos no benefício previdenciário do Agravado.
Tais descontos, por sua natureza, ocorrem mensalmente.
Fixar a multa com periodicidade diária pode, de fato, resultar em montante desproporcional caso o cumprimento da ordem judicial demande algum tempo para implementação sistêmica ou ocorra algum lapso temporal entre a ciência da decisão e a efetiva cessação do desconto no ciclo de pagamento seguinte.
Assim, para adequar a multa à natureza da obrigação e evitar eventual excesso desproporcional, revela-se mais razoável que sua incidência seja mensal, ou seja, que a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) incida a cada desconto mensal indevidamente realizado no benefício do Agravado após a intimação da decisão que determinou a suspensão.
Essa alteração preserva o caráter coercitivo da medida, porém a torna mais proporcional à frequência da possível infração.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar a r. decisão agravada no que concerne à periodicidade da multa cominatória, determinando que incida a cada desconto mensal indevidamente efetuado no benefício previdenciário do Agravado em descumprimento à ordem judicial, mantendo-se, no mais (suspensão dos descontos e inversão do ônus da prova), a decisão tal como proferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 16:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 23:23
Juntada de Petição de contraminuta
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003976-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DE MIRANDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A contra a r. decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DE MIRANDA, em razão de alegada contratação irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a aparência de empréstimo consignado.
Na origem, o juízo deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, e ainda deferiu a inversão do ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
O banco agravante sustenta, em síntese, que: a) houve regular contratação do produto “BMG Card”, com a devida ciência do consumidor; b) a decisão violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois proferida inaudita altera parte; c) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; d) a multa cominatória fixada é excessiva e não deve ser imposta com periodicidade diária; e) a inversão do ônus da prova foi indevida, ante a ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
Basicamente diante de tais fundamentos, pretende que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos do decisum impugnado.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida. É o breve relatório.
Decido. É de notório conhecimento que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
Após perfunctório exame dos documentos que respaldam as razões recursais, entendo, ao menos nessa fase embrionária da relação, que estão parcialmente presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal.
Isto porque, a despeito dos fundamentos expostos pelo agravante, não restou configurado o requisito atinente à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual, conforme acima mencionado, é indispensável para o deferimento de eventual medida de urgência nessa fase recursal.
Cabe observar que a lei processual civil exige que o dano gere um prejuízo concreto, atual e iminente, o qual deve vir acompanhado pela demonstração de circunstâncias objetivas, suficientes a convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável.
A meu sentir, o banco agravante não demonstrou motivos concretos pelos quais entende ser necessária a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, em especial a impossibilidade de se aguardar até o julgamento final do presente recurso.
Na própria peça recursal, se limita a pleitear, de forma genérica, a atribuição do efeito suspensivo, sem declinar, de forma concreta, os motivos necessários a tal desiderato.
Por outro lado, o desconto de valores relacionados a um contrato que pode ter sido irregularmente pactuado ou cuja natureza tenha sido omitida ao consumidor compromete a subsistência do autor e de sua família, sendo o benefício previdenciário, muitas vezes, a única fonte de renda.
Ademais, a decisão agravada não decretou a nulidade do contrato, nem impôs condenação definitiva, apenas suspendeu os efeitos de desconto, de forma provisória, até o contraditório ser plenamente estabelecido.
E não há complexidade da medida imposta ao agravante, pois versa sobre a suspensão de desconto folha de pagamento de maneira que, prima facie, se faz ausente qualquer demonstração de embaraço para o imediato cumprimento da ordem judicial.
Não vislumbrando, portanto, argumentação suficiente acerca da possibilidade de lesão grave caso se aguarde o julgamento final do recurso pelo órgão colegiado, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
24/03/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:01
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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