TJES - 5007396-86.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e NELSON BARCELOS PEREIRA - CPF: *97.***.*16-91 (REQUERENTE).
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007396-86.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON BARCELOS PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por NELSON BARCELOS PEREIRA, em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, em razão de alto consumo registrado fora da média anual.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de cobranças realizadas entre 10/2023 e 02/2024 (ID 55992295).
Contestação tempestivamente apresentada (ID 63393797).
Audiência de instrução realizada com pedido de julgamento antecipado da lide pela Ré e pleito de prazo para apresentação da réplica pelo Autor (ID 63231491).
Réplica apresentada (ID 63892794).
DECIDO.
Preliminarmente. a) Da Incompetência dos Juizados Na hipótese, o Autor busca a declaração de inexistência dos débitos, contudo, para aferição da legitimidade da cobrança é imperioso que se averigue qual a causa que deu origem a estes valores.
Os meses de 11/2023 a 03/2024 registraram consumo superior a média dos meses de 03/2023 e 04/2023 apresentados pelo Autor.
Porém, conforme se depreende, as leituras apresentadas pelo Autor como o parâmetro de aferição do consumo (ID 55957541) possuem mais de 06 meses de diferença das faturas contestadas, sem qualquer registro do interregno entre as contas antigas e novas, impossibilitando análise completa do histórico de consumo.
O hidrômetro foi trocado em 26/01/2024 (ID 55957533), porém, no mês subsequente ainda foi registrado consumo acima da média contestado, sendo a fatura de 03/2023, referente ao consumo de fevereiro (período ao qual foi aferido por novo medidor).
O Autor confirma em sua inicial que a Ré expediu laudo afirmando ausência de defeito com o aparelho substituído.
Portanto, somente será possível sanar a dúvida a respeito da legitimidade das cobranças através de perícia técnica no dispositivo de medição do consumo do Autor.
Nos termos do enunciado 54, do FONAJE, a complexidade da causa é pertinente ao objeto de prova e não a relação jurídica discutida, vemos: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, verifico que a causa apresenta complexidade, devendo o feito ser extinto, incabível a remessa do feito nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Os tribunais acolheram a literalidade do texto, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA DEMANDA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Consoante se infere da dicção do artigo 3º, da Lei nº. 9099/95, o juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Diante da complexidade da matéria que exige prova pericial, a orientação da Lei nº. 9099/95 é no sentido de que se proceda a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por incompetência do juizado especial cível, sendo descabida a remessa do feito à Justiça Comum.
Conflito de Competência nº 1.0000.24.315771-6/000, TJMG, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini.
Julgado em 26/09/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em consonância com a melhor técnica processual, caso o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 seja incompatível com as diligências necessárias à demanda, o magistrado do Juizado Especial Cível deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, sendo descabida a sua remessa para a Justiça Comum. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.295273-1/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Reconhecida a complexidade da causa, faz-se necessária a extinção nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
NÃO RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 24 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2025 09:03
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/02/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de habilitações
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13/01/2025 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:27
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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