TJES - 5011844-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 02:13
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011844-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA PEREIRA MOTA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por VERONICA PEREIRA MOTA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, na qual alega, em síntese, que, celebrou contrato educacional com a ré, para graduação em pedagogia.
Aduz que ao final do curso, restando 02 matérias para finalizar a graduação, passou por dificuldades financeiras e pediu o trancamento da matrícula.
Acrescenta que após determinado período, solicitou a ré a rematrícula e efetuou o pagamento para dar continuidade ao curso, porém foi impossibilitada pela ré, que exigiu nova matrícula.
Por tais razões requer, liminarmente, a obrigação de fazer, para que a ré permita o retorno da matrícula anterior, admitindo a a realização das 02 matérias faltantes para o encerramento do curso, bem como indenização pelos danos morais.
A ré apresentou contestação (ID 51146552), oportunidade em que impugnou diretamente o mérito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação conforme ID 54323877, porém sem êxito.
Apresentada breve síntese dos fatos, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Inexistindo questões preliminares e comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo a apreciar o mérito da demanda.
DO MÉRITO A parte autora alega abusividade na conduta e falha (defeito) na prestação de serviços da requerida, que teria deixado de atender sua solicitação de rematrícula para impor nova matrícula, que faria com que retornasse ao início o curso, causando-lhe transtornos, segunda a autora, de ordem moral.
Acerca do defeito do serviço, o art. 14, caput, do CDC prevê ser objetiva a responsabilidade do fornecedor.
E mais, que a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar a inexistência de defeito em seus serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do mesmo art. 14).
Conforme relatado na petição inicial, a parte autora contratou os serviços da ré em 2018, porém, por dificuldades financeiras, efetuou o trancamento da matrícula, e quando fez o requerimento e o pagamento para rematrícula e retorno ao curso, foi impedida com a exigência de nova matrícula, o que caracterizaria conduta abusiva, contrária ao CDC.
Por outro lado, a ré sustenta a regularidade em sua conduta, com escopo no contrato firmado entre as partes, e que a exigência seria legítima, pois o trancamento da matrícula da autora se deu no fim do ano de 2021, e o pedido de rematrícula somente no início de 2024, de modo que teria ultrapassado o prazo de 02 anos acarretando a desistência com a rescisão do contrato, contudo, não lhe assiste razão.
Verificou que a parte autora teve sua matrícula ativa do primeiro semestre/2018 ao segundo semestre/2021, com o pedido de trancamento da matrícula no fim deste período.
Por outro lado, o requerimento do seu restabelecimento no primeiro semestre de 2024 (ID 51148415).
Contados em semestres, a autora requereu seu retorno no semestre seguinte ao prazo de 2 anos, utilizado como fundamento para rescisão do contrato pela ré, que se daria ao final de 2023.
Entendo que a imposição pela ré da rescisão do contrato e desistência, caracteriza conduta abusiva e sem razoabilidade, haja vista que teria ultrapassado em apenas 02 meses do limite para eventual rescisão/desistência, de modo que deve ser readmitida a parte autora, com a retorno da matrícula inicial, face a abusividade em sua conduta, vedada no artigo 39, V do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Portanto, há que se reconhecer o direito da parte autora de retornar ao curso com a matrícula inicial, eis que desproporcional e irrazoável a exigência de nova matrícula, diante do exíguo prazo entre o fim do trancamento e o requerimento de rematrícula.
Não obstante, a parte autora deverá ser readequada a nova grade curricular, caso seja necessário, de acordo com eventuais mudanças na matriz curricular ativa da Universidade ré, no momento do retorno ao curso superior, não havendo que se falar em direito subjetivo ao cumprimento de apenas 02 matérias que lhe faltavam à época do trancamento, pois deve ser respeitada a autonomia didática das Universidades, nos termos da lei 9394/96.
Como sabido, nos termos do art. 207, da Constituição Federal, é assegurado as universidades, no exercício da autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Ademais, nos termos do art. 53, inciso I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino.
DOS DANOS MORAIS A parte autora também pleiteia a indenização por dano moral, e alega que a condenação seria devida.
Em que pese os argumentos sustentados, não lhe assiste razão.
Como sabido, para a configuração do dano moral é imprescindível que o ilícito atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da Republica, o dano moral se consubstancia justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que um fato sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Entendo que a mera impossibilidade de acesso à matrícula anterior pela parte autora, não se mostra capaz de atingir a esfera dos direitos da personalidade (causando dor e sofrimento intensos), especialmente quando dos autos emana que a autora deixou aguardou por 2 anos seu retorno a Universidade.
Inexiste nos autos qualquer prova de que o episódio informado tenha acarretado maiores transtornos à autora, especialmente no âmbito moral, como afirma.
Nesse diapasão, considerando que a conduta da ré, por si, não causou dano moral, no máximo dissabores ou aborrecimentos, a improcedência do pleito indenizatório a título de dano moral deve ser mantida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por VERONICA PEREIRA MOTA, para: I) DEFERIR parcialmente o pedido liminar, tão somente para CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em considerar o pagamento feito pela parte autora como rematrícula, e regularizá-la junto aos cadastros da ré, permitindo o seu reingresso no curso de Pedagogia, considerando os períodos já cursados anteriormente, porém readequando-a na atual matriz curricular, sem a exigência de nova matrícula, no prazo de 10 dias úteis, independente de recurso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento, com teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais); No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; Em consequência, DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
27/03/2025 14:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 14:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 02:11
Julgado procedente em parte do pedido de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
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27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 15:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 03:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
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17/04/2024 12:33
Expedição de carta postal - citação.
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17/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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