TJES - 0000156-41.2018.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANO OVANI DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000156-41.2018.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANO OVANI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILLA FERREIRA LEITE ALVES - ES15603 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Visto em inspeção Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por meio da qual a parte autora visa combater a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, bem como a restituição pretérita desse ICMS e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial, vieram os documentos.
A parte demandada apresentou contestação.
Houve a suspensão do feito até o julgamento de recursos repetitivos representativos da controvérsia sobre a temática (Tema 986 do STJ).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retomo a tramitação processual do feito, ante a formação de tese sobre a matéria, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consoante o Tema 986 do STJ.
Adentrando o mérito do feito, destaco que a controvérsia dos autos abrange a identificação da legalidade acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
A esse respeito, pontuo que o ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de bens.
Por conta disso, discutiu-se largamente se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não serem energia elétrica propriamente dita.
Nesse passo, após muita análise, formou-se a seguinte tese, bem retratada no acórdão abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DE TESE EM RECURSO REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO (TUSD E TUST) E OS ENCARGOS SETORIAIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
TEMA 986 DO STJ .
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido da prescindibilidade do trânsito em julgado para a aplicação dos precedentes qualificados de recurso repetitivo e repercussão geral . 2.
A questão controvertida no feito tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 3.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo.
Tema 986, fixou a seguinte Tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 4.
Com a definição do tema repetitivo, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª Turma do STJ, do RESP 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. 5.
Destarte, a 1ª Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017.
Data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
E, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 6.
No mais, ressalte-se que não se olvida da redação do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, a qual, todavia, teve suspensos seus efeitos por decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada nos autos da ADI 7195/DF, referendada em Plenário. 7.
Apelo não provido à unanimidade. (TJPE; AC 0067118- 63.2017.8.17.2001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho; Julg. 14/06/2024).
A decisão proferida pelo STJ, mencionada no acórdão acima reproduzido, se deu em sede de Julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986 do STJ.
Desse modo, prestigiando o Sistema de Precedentes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice.
Assim, concluo que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
G25 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
24/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 17:27
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido de JULIANO OVANI DE SOUZA - CPF: *76.***.*35-00 (REQUERENTE).
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28/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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