TJES - 5001005-32.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA JACOBSEN em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAQUEL JACOBSEN SEIBEL em 24/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de extinção do feito
-
29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001005-32.2023.8.08.0045 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RAQUEL JACOBSEN SEIBEL, ELIAS DA SILVA JACOBSEN, TIAGO DA SILVA JACOBSEN INVENTARIADO: LERMANDO BOONE JACOBSEN Advogado do(a) REQUERENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR WANDY VOLZ - ES22112 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de inventário proposto por RAQUEL JACOBSEN SEIBEL, ELIAS DA SILVA JACOBSEN e TIAGO DA SILVA JACOBSEN em virtude do falecimento de Lermando Boone Jacobsen.
Extrai-se dos autos que Lermando Boone Jacobsen faleceu em 08 de julho de 2017, deixando três herdeiros: Tiago da Silva Jacobsen, Raquel Jacobsen Seibel e Elias da Silva Jacobsen.
O de cujus deixou um único bem a ser partilhado, um imóvel avaliado em R$ 80.000,00.
O espólio possui dívidas no valor de R$ 1.350,12, referentes a IPTU em aberto e despesas com certidões.
Na decisão de ID 26305007, Raquel Jacobsen Seibel foi nomeada inventariante e, em seguida, apresentou as primeiras declarações sob ID 29107338.
Em despacho de id 42502149, o rito foi convertido em arrolamento sumário.
Em id 43893271, as partes chegaram a um consenso, conforme termo de acordo juntado aos autos.
Ficou determinado o pagamento de R$ 30.000,00 para Elias da Silva Jacobsen e R$ 30.900,08 para Raquel Jacobsen Seibel.
A parte autora requereu a homologação do plano de partilha e do termo de acordo, além da expedição do Termo de Adjudicação do imóvel em nome de Tiago da Silva Jacobsen e sua esposa, Luciene Procópio Pessoa. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O procedimento eleito é o adequado para o caso, já que é a modalidade de fazer partilha sobre os eventuais bens do de cujus, onde os herdeiros sejam maiores, capazes e, estejam em pleno acordo.
O legislador, optou na transferência para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, sendo certo a priorização da agilidade da partilha amigável, simplificando o procedimento e flexibilizando o procedimento envolvendo o tributo.
Posto isto, vejamos a tese firmada no Tema Repetitivo 1074 (REsp 2.027.972/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Tema repetitivo 1074.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Da partilha O formal de partilha, visa regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de sucessão hereditária.
Considerando preenchidos os requisitos legais, é medida que se impõe a homologação do esboço de formal de partilha apresentado para que surta seus efeitos legais.
DISPOSITIVO Posto isto, HOMOLOGO, a proposta de partilha em id 43893271, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, dos bens deixados por LERMANDO BOONE JACOBSEN em que figura como inventariante RAQUEL JACOBSEN SEIBEL.
Surtindo seus efeitos jurídicos, a partilha é considerada firme, boa e valiosa, sendo determinada a adjudicação aos herdeiros de seus respectivos quinhões, ressalvadas as hipóteses de erro, omissão ou direito de terceiro de boa-fé.
Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo.
Custas e despesas processuais pelos interessados na proporção de seus quinhões, nos termos do art. 89 do CPC.
Após o trânsito, expeça-se em favor dos interessados o formal de partilha ou carta de adjudicação, com as cópias reprográficas necessárias.
Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o §2º do art. 659 do CP.
Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gabriel da Palha-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM Nº 1.394/2024 -
26/03/2025 14:56
Juntada de Informações
-
26/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/02/2025 10:44
Julgado procedente o pedido de ELIAS DA SILVA JACOBSEN - CPF: *29.***.*60-30 (REQUERENTE), RAQUEL JACOBSEN SEIBEL - CPF: *01.***.*22-76 (REQUERENTE) e TIAGO DA SILVA JACOBSEN - CPF: *58.***.*80-96 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 16:15
Juntada de Certidão - Intimação
-
21/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a RAQUEL JACOBSEN SEIBEL - CPF: *01.***.*22-76 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de homologação de transação
-
21/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 15:29
Juntada de Petição de homologação de transação
-
12/12/2023 03:08
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA JACOBSEN em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:32
Expedição de Mandado - citação.
-
12/09/2023 15:32
Expedição de Mandado - citação.
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 13:32
Deferido o pedido de RAQUEL JACOBSEN SEIBEL - CPF: *01.***.*22-76 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017170-61.2024.8.08.0000
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Jose Esmar Pertel
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 15:09
Processo nº 0000720-97.2019.8.08.0067
Sergio Loureiro Lopes
Municipio de Joao Neiva
Advogado: Rosana da Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 5039910-63.2024.8.08.0048
Fernando Silva dos Santos
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 16:00
Processo nº 0026779-24.2019.8.08.0035
Hdi Seguros S.A.
Carlos Magno Soares Nogueira
Advogado: Caroline Poletti Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2019 00:00
Processo nº 5000837-03.2022.8.08.0033
Marcos Vinicius Celes Barros
Silene Santos Barros Celes
Advogado: Geziane Storch Ribeiro Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 22:26