TJES - 5011561-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:54
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
5011561-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JEFFERSON CORADINI DOS SANTOS Endereço: Avenida Augusto Cirilo, 146, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-105 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REQUERIDO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: INTERNACIONAL DE BRASLIA JUCELINO KUBSTCHEK - SHIS, S/N, LAGO SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARCELO FERREIRA BORTOLINI - RS54293 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, informando se houve o pagamento integral do débito ou o cumprimento da obrigação.
O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Caso entenda haver saldo remanescente, deverá apresentar a respectiva planilha de cálculo no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0014-84 (REU), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (REU) e JEFFERSON CORADINI DOS SANTOS - CPF: *43.***.*46-58 (AUTOR).
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06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON CORADINI DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011561-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON CORADINI DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARCELO FERREIRA BORTOLINI - RS54293 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JEFFERSON CORADINI DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA.
Alega o autor que adquiriu passagens aéreas e pacote de viagem para Fortaleza-CE, com embarque em 31/05/2024 e retorno em 05/06/2024.
No entanto, em 15/04/2024, sofreu acidente de trânsito, fraturando membro inferior esquerdo, o que o impossibilitou de viajar.
Acrescenta que entrou em contato com as requeridas para solicitar o reembolso do valor pago, no montante de R$1.556,43 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), apresentando laudos e documentação médica.
Todavia, ambas se recusaram a restituir os valores, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
As requeridas apresentaram contestação tempestiva (ID 56453330 e ID 56454188).
No entanto, a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. não compareceu à audiência de conciliação, atraindo para si os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Em primeiro plano, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida DECOLAR.
COM LTDA.
Conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TEMA N. 938 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2.
A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.629; Proc. 2021/0051321-9; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 08/07/2024) Logo, aferir se os requeridos possuem responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito.
Inicialmente, observo que a relação entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que se trata de prestação de serviço de transporte aéreo e intermediação de viagem.
Dessa forma, aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, devendo as empresas responder pelos danos causados aos consumidores.
A recusa no reembolso, mesmo diante da impossibilidade comprovada de utilização das passagens devido a um acidente, caracteriza falha na prestação de serviço.
O artigo 740 do Código Civil garante ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes da viagem, com a devida restituição do valor pago.
Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura a reparação dos danos materiais e morais causados ao consumidor.
Dessa forma, vide a prévia comunicação, feita em tempo hábil à renegociação, deve ser garantido ao autor o reembolso integral do valor pago, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Ademais, no que diz respeito à argumentação da requerida DECOLAR.
COM LTDA., referente à alegação de ilegitimidade passiva, sustentada pelo fato de que haveria cumprido com a sua função enquanto intermediadora na relação jurídica aqui discutida, vejo que esta não merece prosperar.
As requeridas devem responder solidariamente pelos prejuízos suportados pelo autor, uma vez que ambas compõem a cadeia de consumo e estão sujeitas ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do CDC, todos aqueles que participam da relação de consumo são corresponsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Assim, tanto a companhia aérea quanto a intermediadora da venda das passagens devem garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes ao negócio.
No que se refere ao dano moral, a conduta das requeridas extrapolou o mero dissabor do cotidiano.
O autor, além de enfrentar um grave acidente, teve que suportar a recusa imotivada das requeridas em devolver valores pagos por serviços não usufruídos.
O descaso e a falta de assistência são suficientes para gerar angústia, transtornos e sofrimento, configurando o dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade das companhias aéreas nesse tipo de situação: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR PROBLEMA DE SAÚDE.
RECUSA NO REEMBOLSO INTEGRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. (TJES, Processo nº 5015881-55.2023.8.08.0024) Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas ao reembolso integral do valor de R$1.556,43 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos) ao autor, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; b) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
25/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de JEFFERSON CORADINI DOS SANTOS - CPF: *43.***.*46-58 (AUTOR).
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18/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 12:16
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar a JEFFERSON CORADINI DOS SANTOS - CPF: *43.***.*46-58 (AUTOR).
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21/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:18
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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