TJES - 5002269-90.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002269-90.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência com repetição de indébito e compensação por dano moral, ajuizada por João Batista Barbosa em face de Banco BMG S.A., todos já devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 41691653/41691695.
Liminar não concedida em ID nº 56191241.
Contestação de ID nº 65754517.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Decadência.
O Código de Defesa do Consumidor não estabelece prazo decadencial para tal pleito, aplicando-se a regra prescricional geral.
A pretensão da parte autora, especialmente quanto à declaração de inexistência de débito, não se submete a prazo decadencial, conforme as regras aplicáveis e a natureza do pedido.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) a existência de ato ilícito; b) A existência de danos morais, materiais e sua quantificação.
IV - Do Saneamento do Processo.
No que tange à instrução probatória, verifico que se faz necessária a intimação das partes para informarem quanto à necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de instrução probatória, indicando as provas que pretendem produzir, bem como justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002269-90.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG94015, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da contestação.
IBATIBA-ES, 27 de março de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO BATISTA BARBOSA - CPF: *00.***.*48-15 (AUTOR).
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09/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 17:14
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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06/12/2024 21:18
Audiência Una designada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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06/12/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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