TJES - 5000292-28.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000292-28.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON TOLEDO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição id n° 71882461, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:58
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 09:39
Juntada de Petição de indicação de prova
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000292-28.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON TOLEDO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que procedi a retificação do cadastro do processo para constar no lugar de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL o nome da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS informando que o devido cadastro não faz constar o CNPJ uma vez que o sistema reconhece o CNPJ como COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL.
Roberta Perciano MIMOSO DO SUL-ES, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 08:52
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 08:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:55
Proferida Decisão Saneadora
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000292-28.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON TOLEDO REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica á contestação id n° 69142413, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000292-28.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON TOLEDO REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da DECISÃO PROFERIDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por WILSON TOLEDO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sustentando, em síntese, que é esposo de Maria de Lourdes Magalhães, falecida em 12/08/2024, a qual era possuidora de um seguro de vida junto ao réu, razão pela qual ingressou com pedido administrativo nº. *72.***.*46-38, para que lhe fosse efetuado o pagamento do valor devido, contudo, o pleito foi indeferido.
Defende, entretanto, a ilegalidade do ato, vez que apresentou todos os documentos que foram solicitados.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a proceder com o pagamento do prêmio.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, carecendo a demanda de melhor instrução probatória para se inferir a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência: (…) Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente a probabilidade do direito, notadamente quando o caso exige dilação probatória (...), o indeferimento da tutela de urgência postulada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.116818-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/12/2022).
Não se pode desprezar, ademais, que a medida pleiteada apresenta-se satisfativa, por corresponder ao próprio mérito da demanda, mostrando-se aconselhável, portanto, aguardar a formação do contraditório.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito MIMOSO DO SUL-ES, 28 de março de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON TOLEDO - CPF: *90.***.*30-30 (REQUERENTE).
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07/03/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILSON TOLEDO - CPF: *90.***.*30-30 (REQUERENTE)
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28/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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