TJES - 5024986-23.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024986-23.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE AMORIM REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuido de ação de conhecimento, proposta por LUIZ HENRIQUE AMORIM, em face de BANCO C6 S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que tinha débito com a requerida, todavia, após tentativas de renegociação, restou acordado a quitação da dívida decorrente do contrato n° EMD900054994, com uma entrada de R$ 180,16 mais 44 parcelas mensais de R$ 168,51.
Entretanto, frisa que a instituição financeira negativou seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito.
Desse modo, requereu liminarmente a retirada da negativação.
Ao final, a confirmação da tutela de urgência, bem como postula danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O pleito liminar foi acolhido em Decisão ID 30747563.
A requerida ofertou contestação, pugnando pela improcedência da lide.
DO MÉRITO.
Inicialmente, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado por um fornecedor de produtos e serviços que é a instituição financeira (art. 3º, CDC) e, de outro lado, pelo consumidor, destinatário final de tais serviços (art. 2º, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, observo que os extratos de quitação de parcelas e da negativação, acostados em ID 30293838, demonstram que o autor estava adimplente com a parcela oriunda da negativação (pagamento do débito em 25/07/2023, sendo que o vencimento era somente em 30/07/2023).
De rigor, portanto, a falha na prestação de serviço diante da negativação indevida.
Por conseguinte, ratifico a Decisão Liminar ID 30747563.
Estando, portanto, a parte autora adimplente com o acordo pactuado com a requerida, resta evidente a falha da instituição financeira em promover a negativação, impõe-se caracterizado os danos morais in re ipsa.
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA.
PROVA DO DANO.
DESNECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto.
Agravo improvido." (AgRg no Ag n. 979.810/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º.4.2008.) Para a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
No presente caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que cumpra sua função, que é atenuar os danos morais sofridos, atingir a esfera financeira da requerida, e ainda, servir de caráter pedagógico.
POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA: A) CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM ID 30747563; B) CONDENAR A REQUERIDA A INDENIZAR O REQUERENTE LUIZ HENRIQUE AMORIM, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DESTA DATA.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
SEM CUSTAS.
TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A RÉ PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523, §1°, DO NCPC.
HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LUIZ HENRIQUE AMORIM Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 2.050, Ed.
Nogueira - Apt. 401, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-902 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, -, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
27/03/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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26/03/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ HENRIQUE AMORIM - CPF: *53.***.*83-18 (REQUERENTE).
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05/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/09/2024 18:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 11:34
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício recebido
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23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício recebido
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10/10/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício recebido
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25/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:27
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 14:21
Expedição de carta postal - intimação.
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25/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:09
Conclusos para decisão
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04/09/2023 18:08
Desentranhado o documento
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04/09/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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