TJES - 5010129-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010129-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEN CAROLINE RODRIGUES FAVATO THOMAS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica aos(às) advogados(as) da parte requerente e da parte requerida para ciência do inteiro teor da R.
Sentença ID nº [ 71654124].
VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido de HELEN CAROLINE RODRIGUES FAVATO THOMAS - CPF: *86.***.*20-67 (REQUERENTE).
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16/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:02
Juntada de
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16/05/2025 13:01
Desentranhado o documento
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16/05/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010129-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELEN CAROLINE RODRIGUES FAVATO THOMAS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação e Obrigação e Fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por HELEN CAROLINE RODRIGUES FAVATO THOMAS em face de NU PAGAMENTOS S.A, na qual alega que recebeu uma ligação de suposta atendente do Banco requerido questionando se a autora conhecia Jose Raimundo Severino, pois afirmava que havia sido transferido de sua conta para a conta de José Raimundo o valor de R$ 1.363,00.
Afirma que diante da resposta negativa da autora, a suposta atendente que a requerente realizasse procedimentos para cancelar a transferência, momento em que foi transferido de sua conta R$ 1.363,00, além de terem realizado um empréstimo de R$ 3.000,00, a ser pago em 30 parcelas de R$ 8.436,12, bem como ter sido efetuada uma compra em seu cartão no valor de R$ 1.393,87.
Sustenta que entrou em contato com o banco que lhe informou se tratar de um golpe, realizando em seguida boletim de ocorrência e que não logrou êxito em solucionar administrativamente o problema.
Assim, postula em sede de tutela antecipada a suspensão do empréstimo e da compra realizada, que o banco se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a decretação de nulidade do negócio jurídico e da compra (transferência).
Em sede de contestação, o Requerido argui sua ilegitimidade passiva, além da incompetência do Juizado face a necessidade de perícia.
No mérito, sustenta, em síntese, culpa exclusiva da vítima e de terceiro, inexistência de ato ilícito , legitimidade da contratação, inexigibilidade do débito.
Audiência sem acordo entre as partes, em que a parte autora postula pela juntada de novos documentos.
Em petição, id. 50774726, a autora junta documento informando que no mesmo dia do golpe também foi transferido de sua conta para José Raimundo o valor de R$ 273,56. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois segundo a teoria da asserção, adotada pelo c.
STJ, as condições da ação se definem a partir da narrativa formulada na inicial (REsp. 1.834.003/SP), da qual decorre que o fruto do golpe, isto é, o dinheiro, foi transferido por uma conta bancária administrada pela ré NuBank, bem como foi realizado empréstimo, motivo pelo qual se imputa sua responsabilidade civil pelo ocorrido, caracterizando sua pertinência subjetiva para responder às pretensões deduzidas.
Sob essa perspectiva, destaco que a eventual ausência de responsabilidade civil é matéria atrelada ao mérito da causa, insuficiente, portanto, para configurar a ilegitimidade passiva ad causam da ré.
Ainda, o requerido sustenta a incompetência do Juízo, por se tratar de causa de elevada complexidade, havendo necessidade de realização de perícia.
Contudo, a alegação é genérica, tendo em vista que não indica, com precisão, a concreta complexidade, nem defende a necessidade de prova pericial.
Rejeito, pois, a preliminar.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), impondo-se a inversão do ônus da prova em razão da patente hipossuficiência da autora frente ao requerido.
Acentuo que, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Assim, como se opera a inversão do ônus da prova, deve a parte requerida diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou qualquer dano à parte autora ou que não agiu de forma ilícita.
O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas quanto a realização do empréstimo e transferência de valores da conta da parte consumidora, e em caso positivo, se tal situação enseja o cancelamento, restituição de valores.
Cumpre ressaltar que do teor da declaração prestada pela requerente na inicial e no boletim de ocorrência (ID 40642896), conclui-se que esta foi vítima da ação criminosa de terceiros e, após ter sido levada a engodo, digitou os seus dados bancários no telefone, permitindo a captura dos dados e realização de transação financeira pelo agente criminoso.
No presente caso, não há dúvidas que a autora foi vítima da ação criminosa popularmente conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”.
Nesse aspecto, a análise da responsabilidade civil deve ser feita à luz das normas protetivas ao consumidor, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pela falha na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, conjugando o teor do verbete jurisprudencial com a previsão contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que compete aos fornecedores demonstrarem, quando da ocorrência do mencionado golpe, que: a) a exposição dos dados sensíveis do consumidor partiu de fonte alheia e independente à instituição financeira; e b) que foi adotada medida de segurança na verificação do perfil de consumo do titular no que toca às transações realizadas, o que comprovaria, na forma do artigo 14, § 3º, do diploma consumerista, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Contudo, a instituição financeira requerida não se desincumbiu dos citados ônus processuais probatórios.
Pelo contrário, restou comprovado nos autos que a perpetração da fraude adveio das seguintes circunstâncias: o agente criminoso fez contato telefônico com a parte autora, lhe informou dados pessoais sensíveis e de conhecimento da instituição financeira, conferindo aparência de legitimidade ao contato.
Nesse ponto, questiona-se como os estelionatários tiveram acesso aos dados pessoais do cliente bancário e, pode-se concluir, por indução, haja vista a falta de prova em sentido contrário, que a fraude perpassou necessariamente pela violação dos dados pessoais da correntista junto à instituição financeira, o que, por si só, é motivo suficiente à responsabilização da parte requerida em aplicação da teoria do risco da atividade.
O armazenamento sigiloso dos dados pessoais dos consumidores é risco do negócio, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao consumidor.
De fato, o terceiro estelionatário aproveitou-se da vulnerabilidade da parte requerente e lhe fez realizar procedimentos, provavelmente lhe fazendo fornecer o cartão e a senha, permitindo que fosse realizada a transação bancária, quando em verdade acreditava prevenir maiores prejuízos.
No entanto, o acesso do estelionatário à consumidora somente se fez possível após a falha da instituição financeira na preservação dos dados bancários.
Outrossim, compete às instituições financeiras a adoção de mecanismo destinados a identificar e confirmar a existência de fraude ou a veracidade da operação, não havendo prova nos autos de que tenha sido adotada qualquer medida de segurança pela parte requerida.
Frise-se, trata-se de risco à atividade bancária, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS SOB FRAUDE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - RECURSO PROVIDO. 1.
A instituição financeira responde pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que refogem ao perfil dos correntistas.
Precedentes. 3.
Falha no sistema de segurança da Casa bancária considerando que: a) o golpista ligou do próprio número da Central Telefônica do Banco; b) os empréstimos foram firmados e as transferências bancárias realizadas de forma atípica ao perfil da correntista, deixando o saldo da conta bancária negativo e com utilização automática do cheque especial contratado. 4.
Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pela correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o cancelamento dos empréstimos e estorno dos valores transferidos, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto.
Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta da Instituição Financeira, e seu evidente porte econômico. 5.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005489-36.2021.8.08.0021, Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS QUE FOGEM AO PERFIL DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, mormente por não ter adotado mecanismos de segurança para detectar e impedir que compras e transações suspeitas fossem efetivadas - A restituição deve ocorrer de maneira simples porque, até o momento em que o correntista contestou as transferências realizadas, para a instituição financeira, as transações eram aparentemente regulares e, portanto, a dívida era existente até que fosse questionada. […]. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002142-59.2022.8.13.0687, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023).
Diante disso, mostra-se patente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora, devendo seu pedido ser julgado procedente.
Resta esclarecer que a autora está desamparada de advogado nos autos e que , no caso, ocorreu transferência bancária de sua conta para conta de terceiro, no valor de R$ 1.363,00, id. 40644005, uma compra no cartão de crédito, no valor de R$ 1.393,87, id. 40644003, além de realização de um empréstimo de R$ 3223,43, conforme verifica-se do id. 40642902, a ser pago em 30 parcelas, totalizando um valor de empréstimo a pagar de R$ 8.436,12.
Assim, deve ser cancelada a compra realizada no cartão da autora, no valor de R$ 1.393,87, bem como todos os encargos decorrentes do valor como juros, correção monetária, devendo o Banco se abster de realizar cobranças ou negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao credito, relativa a esta compra, sob pena de multa a ser arbitratada em fase de cumprimento de sentença.
Ainda, deve o Banco cancelar o empréstimo realizado, abstendo-se de realizar cobranças à autora relacionadas ao citado empréstimo, bem como deve se abster de negativar o nome da requerente, em relação ao negócio jurídico objeto deste litígio, sob pena de multa, a ser arbitrada em cumprimento de sentença.
Registro ainda que a condenação da autora está limitada aos seus pedidos, em observância ao princípio da congruência ( art. 492, CPC) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para tão somente: - DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo firmado, objeto deste litígio, no valor de R$ 8.436,12, devendo a requerida proceder com o cancelamento dos débitos e com as baixas necessárias no prazo de 05 (cinco) dias uteis a partir da publicação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor do débito atualizado, devendo ainda o Banco se abster de realizar cobranças ou negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao credito, no que tange a este empréstimo, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. - DETERMINAR que o requerido cancele a compra realizada no cartão da autora, no dia 14/3/2024, no valor de R$ 1.393,87, bem como todos os encargos decorrente do valor, como juros, correção monetária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor do débito atualizado, devendo ainda o Banco se abster de realizar cobranças ou negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao credito, relativa a esta compra, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença.
Caso a autora já tenha quitado a fatura na sua integralidade, de forma que tenha pago o valor de R$ 1.393,87, deverá a requerida restituir a requerente a quantia paga, devendo a autora comprovar nos autos o pagamento em fase de cumprimento de sentença.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
27/03/2025 14:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 15:05
Julgado procedente o pedido de HELEN CAROLINE RODRIGUES FAVATO THOMAS - CPF: *86.***.*20-67 (REQUERENTE).
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27/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:31
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:59
Decorrido prazo de HELEN CAROLINE RODRIGUES FAVATO THOMAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 20:11
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 20:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 15:49
Expedição de carta postal - intimação.
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04/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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