TJES - 5000286-67.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:09
Decorrido prazo de EDSON SCHULZ em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000286-67.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON SCHULZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 64805538.
BAIXO GUANDU-ES, 11 de junho de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria s01 -
11/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON SCHULZ em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000286-67.2023.8.08.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON SCHULZ Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO LOSS MONTEIRO - ES26560 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU SENTENÇA Visto em inspeção Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o conjunto probatório suficiente para o conhecimento da questão de direito posta.
Alega o autor EDSON SCHULZ que é servidor público municipal, no cargo efetivo de Guarda Patrimonial, desde 11/02/2008.
Encontra-se enquadrado no plano de carreiras na TAB/PADRÃO: AAF3 / 01 / A, percebendo, a título de vencimento base, o valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Narra que o Município de Baixo Guandu encontra-se em mora quanto à concessão da progressão funcional, uma vez que o autor permanece classificado no Nível I, sem qualquer progressão há anos.
Diante disso, pleiteia a progressão na carreira e a elevação do seu vencimento para a referência “D”, com a concessão dos reflexos do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde a data em que preenchidos os critérios para a progressão.
Nesse ponto, sustenta que a Lei Municipal nº 2.946/2017 estabeleceu critérios específicos para a concessão de progressão, quais sejam: o cumprimento do estágio probatório, o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra e a obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das três últimas avaliações de desempenho (art. 14).
Contudo, por inércia da Administração Pública, que não instituiu uma rotina administrativa para que o servidor possa requerer e usufruir seus direitos, deixa-se de conceder ao servidor a progressão a que faz jus.
Ainda, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço e à gratificação por assiduidade, a partir das respectivas datas de implementação dos critérios para a concessão dos benefícios, considerando-se os reflexos decorrentes da progressão do padrão de vencimento, nos termos do plano de carreira.
Em contestação (ID 42548532), o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU requereu, preliminarmente, em síntese: 1) a extinção do processo, por perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que os benefícios pleiteados pelo autor – adicional por tempo de serviço e gratificação por assiduidade – foram implementados; 2) o reconhecimento da inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o pedido é genérico, por não especificar individualmente os valores devidos nem as respectivas datas de aquisição dos benefícios.
Ademais, como prejudicial de mérito, pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e na Súmula 85 do STJ, a fim de que seja declarado prescrito todo e qualquer direito da parte autora anterior a 15/02/2018.
Por fim, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando: 1) que o ônus da prova incumbe à parte autora, motivo pelo qual requer o indeferimento dos pedidos constantes na inicial por ausência de provas; 2) que, embora a parte autora postule o pagamento retroativo em razão da implementação extemporâneo das benesses – adicional por tempo de serviço e gratificação por assiduidade –, não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, assim como não informou a data de aquisição dos referidos direitos; 3) que a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, o cumprimento cumulativo de todos os requisitos prescritos na Lei Municipal nº 2.946/2017, tampouco indicou a data em que faria jus às progressões.
Em réplica, o Autor impugnou in totum as alegações do requerido.
I) PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO Primeiramente, analisando-se a “preliminar” de prescrição aventada na contestação, entendo que assiste razão ao requerido.
Conforme anteriormente exposto, em sede de contestação, o Município requerido requer seja declarado prescrito quaisquer direitos que possam ser reconhecidos, anteriores a 15/02/2018, com base no disposto no artigo 1º-C, da Lei nº 9.494/97 e a Súmula nº 85 do STJ.
Sobre o tema, consoante cediço, a prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto Federal n° 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato da qual se originaram.
Na espécie, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 15/02/2023.
Com efeito, havendo eventual reconhecimento de direito apto a ensejar pagamento de “diferenças salariais”, cumpre enfatizar que as prestações com vencimento anterior a 15/02/2018 estão prescritas.
Ainda, saliente-se, em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que nas ações em que se discute a progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020), o que ocorre no caso concreto, aplicando-se, pois, a Súmula 85 do STJ.
Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Igualmente ocorre com o adicional de tempo de serviço e a gratificação por assiduidade, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito.
Desse modo, DECLARO PRESCRITAS QUAISQUER PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DE 15/02/2018.
II) PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido alega, em sua contestação, a perda superveniente de interesse processual, ao argumento de que as gratificações pleiteadas pelo requerente nesta demanda – tempo de serviço e assiduidade – foram implementadas, razão por que inexistiria pretensão resistida.
Como é cediço, o interesse de agir refere-se ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte necessitar submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, enquanto a adequação diz respeito à utilização do meio processual apto à solução da lide.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse de agir quando o autor demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar um direito, sobretudo quando demonstra o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível, bem com a sua finalidade.
No caso em apreço, ainda que o Município requerido tenha implementado as aludidas gratificações e, no curso da presente demanda, concedido a progressão de carreira ao autor, subsiste ainda o interesse de agir, uma vez que a presente ação não objetiva apenas a concessão das gratificações mencionadas, mas também o recebimento das perdas ou diferenças salariais retroativas, decorrentes da inércia da Administração Pública quanto à efetivação da progressão de carreira e vencimentos, nos termos do plano de carreira dos servidores públicos do Município de Baixo Guandu/ES (Lei Municipal nº 2.946/2017).
Ademais, o requerente busca o pagamento das gratificações – tempo de serviço e assiduidade – que deixaram de ser pagas tempestivamente, bem como das diferenças não pagas em razão da ausência de implementação oportuna das referidas progressões.
Dessa forma, a preliminar de perda superveniente de interesse processual não se sustenta.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido alega, ainda, em sua contestação, que a inicial é inepta e que o pedido formulado é genérico, sob o argumento de que o requerente não especificou individualmente os valores a que faria jus, tampouco indicou as datas de aquisição dos benefícios, tendo apresentado apenas uma rubrica total referente ao adimplemento de todos os pedidos.
Todavia, razão não assiste ao requerido, pois a petição inicial expressamente quais benefícios estão sendo pleiteados, o valor mensal a ser pago a título de vencimentos – conforme progressões de carreira –, bem como o valor total devido pelo requerido, referente às diferenças salariais.
Ressalta-se, ainda, que a inicial informa que, desde sua nomeação, o requerente está enquadrado no padrão de vencimento correspondente à letra “A”, sem qualquer progressão funcional.
Ademais, os valores devidos estão descritos na tabela constante do documento ID 21761062, ainda que o autor não tenha discriminado as respectivas letras ou padrões de vencimento correspondentes a cada progressão.
De todo modo, eventuais omissões ou lacunas foram supridas pelas informações trazidas na réplica (ID 47347251).
Assim, o pedido formulado é certo e determinado.
Dessa forma, a preliminar de inépcia da petição inicial também não merece acolhimento.
III) MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa.
Conforme anteriormente exposto, o requerente pretende, em suma, a implementação, em seus vencimentos, da progressão correspondente à Letra “D” e condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais retroativas, decorrentes das progressões previstas na Lei Municipal nº 2.946/2017, conforme as respectivas datas de implementação dos critérios para concessão de cada progressão funcional.
Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças não pagas relativas às gratificações de adicional por tempo de serviço e de assiduidade, considerando-se os reflexos financeiros decorrentes das respectivas progressões.
Dito isso, passo à análise individualizada de cada um desses direitos: DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO Inicialmente, destaco que a legislação vigente à época do ingresso do requerente em cargo de provimento efetivo no Município de Baixo Guandu era a Lei nº 2.368/2006.
Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 2.946/2017, que revogou a lei anterior e estabeleceu que a nova legislação entraria em vigor na data de sua publicação, qual seja, 15 de dezembro de 2017.
Com relação ao direito de progressão – assim entendido como a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence –, verifico que o art. 20 da Lei Municipal nº 2.368/2006, estabelecia a seguinte regra, vejamos: “Art. 20.
Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - Ter cumprido o estágio probatório; II - Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo; III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação e Desempenho a que se refere o art. 27 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.” Por sua vez, a nova Lei nº 2.946/2017, em nada alterou os critérios para a progressão, acrescentando, contudo, o inciso IV, que dispõe que o servidor deverá cumulativamente participar de curso, se ofertado pela Municipalidade, e passou a prever os critérios em seu art. 14, vejamos: “Art. 14.
Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - Ter cumprido o estágio probatório; II - Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no Inciso I deste artigo; III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70 % (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão realizada pela Copad - Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação e Desempenho, Criada pela Lei nº 2519/2009.
IV - Curso se ofertado pela Municipalidade.” Portanto, não há distinção nos referidos diplomas legais quanto aos critérios a serem cumpridos pelo servidor para progressão de carreira.
Por essa razão, observa-se que, independentemente da lei em vigor, a promoção deve obedecer o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra, após o cumprimento do estágio probatório.
Ainda, devem-se considerar, para contagem do tempo de serviço previsto no inciso II do artigo 20 da Lei nº 2.368/2006, assim como no inciso II do artigo 14 da Lei nº 2.946/2017, os afastamentos e licenças que são considerados como exercício do cargo, ou seja, que não suspendem a contagem do prazo para fins de promoção, ou àqueles que suspendem o “efetivo exercício”, não havendo que se falar em interrupção (zerar a contagem).
Resta aferir, então, como a legislação municipal trata os referidos períodos de afastamento.
Estabelece o art. 41 da Lei Municipal n° 1.408/90 (Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu): “Art. 41 São considerados de efetivo exercício do cargo para todos os efeitos, os afastamentos em virtude de: I - Férias (30 dias); II - Casamento (08 dias); III - Luto (08 dias), falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos. (até 08 dias), falecimento dos avos e sogros; IV - Tempo de exercício no regime celecitário ou em função pública; V - Convocação para serviço militar; VI - Juri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – Licença-prêmio; VIII - Licença à funcionária gestante; IX - Licença ao funcionário acidentado em serviço; X - Licença ao funcionário portador de doença profissional; XI - Missão ou estudo fora do Município, do Estado, do País, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe de Poder, através de Decreto; XII - Afastamento em decorrência de legislação eleitoral; XIII – O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de outro órgão público.
XIV - Licença para tratamento de saúde do funcionário de até 120 (cento e vinte) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.324, de 17 de maio de 2006)”.
XIV – O tempo de serviço dos funcionários à disposição do sindicato de representação dos servidores – SISPMBG; (Redação dada pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009) XIV - contaminação por COVID 19; (Redação dada pela Lei nº 3.134, de 27 de setembro de 2022) XV - Licença médica com apresentação de atestado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.503, de 23 de março de 2009) Parágrafo Único.
Nas hipóteses de contaminação por COVID-19, prevista no inciso XV, fica permitida a consideração de efetivo exercício de cargo, aos afastamentos ocorridos a partir de 23 de março de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.134, de 27 de setembro de 2022) Por sua vez, estabelece o artigo 21, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.946/2017 “Art. 21 Fica garantido o direito à progressão aos servidores estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, obedecidos os termos deste capítulo.
Parágrafo Único.
Interrompe o exercício, para fins de progressão: I - Licença para tratar de interesses particulares; II - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; III - Estar em disponibilidade remunerada; IV - Suspensão disciplinar ou condenação definitiva por autoridade competente; V - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada três anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço; VI - Afastamento por laudo médico definitivo”.
Feitas essas breves considerações e passando-se ao exame do caso concreto, destaco que o requerente exerce o cargo de Guarda Patrimonial (Decreto nº 4.090/2008, ID. 21760646) e, portanto, ocupa a Carreira I, sendo certo que, considerando a data de seu ingresso no serviço público municipal (11/02/2008) e levando em conta o período de estágio probatório e de efetivo exercício (sem interrupções), deveria ter recebido sua primeira progressão em 2014, para a letra “B”; a segunda em 2017, para a letra “C”, a terceira em 2020, para a letra “D”, e a quarta em 2023, para a letra “E”, em consonância com o exposto pelo requerente em sua réplica (ID. 47347251).
Com efeito, conforme se infere dos documentos acostados, o requerente obteve a estabilidade em 2011 (Decreto nº 4.460/2011, ID’s 21760646 e 42548551).
Contudo, recebeu uma única progressão, do padrão de vencimento correspondente à letra “A” diretamente para a letra “E”, com efeitos financeiros a partir do mês de abril de 2024, conforme fichas financeiras acostadas pelo requerente (ID 21760652) e pelo requerido (ID. 42548550), ocasião em que seu vencimento base passou de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) para R$ 1.666,47 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos do Anexo III da Lei Municipal nº 2.946/2017.
Assim, verifico que o Município requerido, além de não questionar o direito do requerente, reconheceu, de forma expressa e pela via administrativa, seu direito a um enquadramento mais favorável, em razão do lapso temporal transcorrido, atribuindo-lhe a letra “E”.
Por essa razão, consolido o enquadramento do requerente no padrão correspondente à letra “E”, conforme estabelecido pela própria Administração Pública e confirmado pelo autor em sua réplica (ID. 47347251).
Convém destacar que, embora o requerente não tenha juntado aos autos prova documental quanto à pontuação mínima obtida em avaliação de desempenho – um dos pressupostos para progressão por merecimento, previsto no artigo 14, inciso III, da Lei nº 2.946/2017 –, alegou, de forma plausível, que o Município de Baixo Guandu não instituiu rotina administrativa ou estrutura específica destinada à realização dessas avaliações, o que inviabiliza que o servidor possa exercer plenamente seu direito à progressão funcional.
Nesse ponto, comungo com o entendimento sustentado pelo requerente na petição inicial, no sentido de que o servidor público não pode ser prejudicado pela omissão da Administração Pública, sendo descabido penalizá-lo por falha que decorre exclusivamente da inércia do ente público requerido.
Nesse sentido, além do precedente mencionado na inicial (Remessa Necessária de nº 00022466620118080007), a título de fundamento aos fundamentos exarados pelo autor, impende salientar o trecho do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível nº 0000196-30.2019.8.08.0058, de relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, in verbis: “(…) A realização da avaliação de desempenho trata-se de direito do servidor público e de um poder-dever da Administração Pública, uma vez que é meio imprescindível para a progressão funcional do servidor.
Se o Poder Público instituiu a avaliação de desempenho como requisito para a concessão da progressão, é certo que assumiu a obrigação de disponibilizá-la ao servidor, não podendo este ser sancionado pela omissão administrativa, beneficiando-se o ente público de sua própria inércia.
O Superior Tribunal de Justiça há muito registrou o seu posicionamento nesse sentido, ao orientar que ‘Conquanto a periodicidade da avaliação seja definida discricionariamente pela Administração, uma vez determinada, deve ser fielmente cumprida’, eis que ‘A avaliação, mais do que um dever da Administração, é um direito do servidor.’ (RMS 14.064/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006, STJ).
A avaliação de desempenho determinada pela lei como requisito para promoção na carreira não está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, é procedimento de observância obrigatória e que deve ser providenciado pelo Poder Público, independente de qualquer conduta por parte do servidor. (…)” (TJES – Apelação Cível nº 0000196-30.2019.8.08.0058, Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Sendo assim, a avaliação de desempenho determinada pela lei como requisito para promoção na carreira não está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, é procedimento de observância obrigatória e que deve ser providenciado pelo Poder Público (poder-dever da Administração Pública), independentemente de qualquer conduta por parte do servidor, não podendo o requerente, portanto, ser prejudicado por sua ausência.
Ademais, frise-se, o próprio requerido reconheceu, ainda que de forma intempestiva, o direito do requerente à progressão funcional e, considerando o lapso temporal compreendido entre 11/02/2014 a 11/02/2023, período em que o requerente permaneceu no mesmo padrão de vencimento (letra “A”), procedeu o seu enquadramento no padrão correspondente à letra “E”.
Contudo, entendo que não basta a passagem do padrão de vencimento do requerente para outro imediatamente superior ou, como no caso concreto, do padrão correspondente à letra “A” para o padrão correspondente à letra “E”. É devido o pagamento das diferenças salariais relativas aos padrões de vencimento do cargo, que deixaram de ser pagas oportunamente.
O termo inicial para pagamento das diferenças salariais é a data em que cada progressão deveria ter sido implementada, conforme anteriormente exposto, observando-se, contudo, a prescrição reconhecida.
Destaca-se, derradeiramente, que a Lei Municipal nº 2.946/2017 dispôs que a progressão ocorrerá nos meses de maio e novembro (art. 12) e os efeitos decorrentes das progressões vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão (art. 20).
DA GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE No tocante ao adicional de assiduidade, o Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu (Lei Municipal n° 1.408/90) prevê: "Art. 67 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo ou função municipais, ao funcionário em atividade, que o requerer, será concedida, a título de assiduidade uma licença-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens." "Art. 68 O funcionário com direito à licença-prêmio poderá optar pela permanência em exercício, recebendo em dobro os seus vencimentos mensais, ou pelo recebimento, em caráter permanente de uma gratificação correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo." Nesses termos, denota-se que, para a concessão da gratificação da licença-prêmio por assiduidade, a lei municipal exige que o servidor possua 10 (dez) anos de efetivo exercício público municipal, o que pressupõe a continuidade ou ininterrupção da prestação, e opte pelo recebimento, em caráter permanente, da gratificação correspondente a 25% do valor do vencimento atribuído ao cargo que estiver exercendo.
Analisando o caso concreto, não restam dúvidas de que o requerente faz jus à gratificação pleiteada, pois atende aos requisitos necessários para a concessão do adicional, uma vez que presta serviço público em cargo efetivo e de forma ininterrupta há mais de 10 (dez) anos, tendo como data de ingresso o dia 11/02/2008, conforme demonstra o Decreto nº 4.089/2008, datado de 11/02/2008 (ID. 21760646), acostado aos autos pelo requerente.
No caso em questão, verifico que o requerente não comprovou ou indicou que requereu ou usufruiu da licença-prêmio adquirida, conforme disposto no artigo 67 da Lei 1.408/1990, optando, portanto, por receber substitutivamente a gratificação por assiduidade, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo.
Assim, constato que ele faz jus ao recebimento dessa gratificação, desde o dia 11/02/2018, computando o período de estágio probatório, o qual deve ser considerado, neste caso, como de efetivo exercício, em razão da efetiva prestação de serviço.
Vale consignar que o Município, em sua contestação, reconheceu que o servidor requerente alcançou o lapso temporal necessário para a concessão do adicional de assiduidade.
Contudo, em análise às fichas financeiras acostadas pelas partes (ID’s 21760652 e 42548550), observa-se que o requerente teve a gratificação de 25% (assiduidade) inserida em sua remuneração apenas a partir da folha de Março de 2022.
Dessa forma, não resta dúvidas de que o requerente faz jus ao recebimento da gratificação, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir do dia 11/02/2018.
Assim, é devido o pagamento das parcelas retroativas que deixaram de ser pagas a partir de 11/02/2018, sendo certo que o termo inicial é a data de vencimento de cada parcela devida, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal reconhecida (Súmula 85 do STJ) e compensando-se os valores eventualmente pagos.
Ademais, é devido o pagamento das diferenças resultantes dos reflexos financeiros de cada progressão no padrão de vencimento atribuído ao cargo do requerente, que deveria ter sido implementada oportunamente, conforme o plano de cargos e carreiras do Município de Baixo Guandu/ES (Lei nº 2.946/2017), considerando que o percentual da gratificação por assiduidade (25%) é calculado sobre o vencimento base do servidor.
Neste caso, o termo inicial é a data de implementação da gratificação e considerando o padrão de vencimento conforme a progressão do plano de carreira e vencimentos dos servidores do Município de Baixo Guandu/ES, observando-se a prescrição quinquenal.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A gratificação de adicional por tempo de serviço está prevista no artigo 78, inciso VI, e 79, vejamos: “Art. 78 Conceder-se-á gratificação ao funcionário: I - Pela prestação de serviço extraordinário; II - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público municipal; III – A título de representação, quando no exercício de cargo comissionado que a comporte; IV - Quando designado para integrar órgão de deliberação coletiva; V - Quando, nomeado para cargo comissionado, optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor atribuído ao padrão do cargo comissionado; VI - De adicional por tempo de serviço; VII - De prêmio-incentivo; VIII - Pelo encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concursos promovidos pelo Município.” (Destaquei) “Art. 79 A gratificação de adicional por tempo de serviço será paga ao funcionário, a cada cinco anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, na seguinte base: I - 5% (cinco por cento) até o terceiro quinquênio; II - 10% (dez por cento) a partir do quarto quinquênio.” (Destaquei) Assim, observa-se que para a concessão de tal adicional o estatuto exige que o funcionário possua 5 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal, o que pressupõe a continuidade ou ininterrupção da prestação.
O requerente é funcionário público efetivo desde 11/02/2008, fazendo jus ao pagamento de 3 (três) quinquênios, referentes aos períodos de 2008 a 2013, 2013 a 2018 e 2018 a 2023.
Verifica-se nos autos que o Município requerido reconheceu o direito do requerente a dois quinquênios, conforme Decreto nº 4.860/2013, de 01/04/2013 (ID 42549154) e Decreto nº 5988/2018, de 03/10/2018 (ID 42549156).
Contudo, observa-se que o segundo quinquênio foi concedido apenas no mês de outubro de 2018, ou seja, após o decurso de oito meses da aquisição do segundo quinquênio, decorrente de serviço ininterrupto prestado pelo requerente desde que ingressou no cargo efetivo municipal (11/02/2008), apesar de não haver causas suspensivas do efetivo exercício no período aquisitivo.
Isto posto, é indiscutível que o requerente faz jus ao recebimento do segundo quinquênio, no percentual de mais 5% (cinco por cento) sobre a sua remuneração, a partir de 11/02/2018, a qual lhe foi concedida intempestivamente, conforme aludido.
Nesse contexto, é devido o pagamento das parcelas retroativas que deixaram de ser pagas referentes ao segundo quinquênio de tempo de serviço adquirido a partir de 11/02/2018, sendo certo que o termo inicial é a data de vencimento de cada parcela devida, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal reconhecida (Súmula 85 do STJ) e compensando-se os valores eventualmente pagos.
Ainda, é devido o pagamento das diferenças resultantes dos reflexos financeiros de cada progressão no padrão de vencimento atribuído ao cargo do requerente, que deveria ter sido implementada oportunamente, conforme o plano de cargos e carreiras do Município de Baixo Guandu/ES (Lei nº 2.946/2017), considerando que o percentual do adicional de tempo de serviço (5%) é calculado sobre o vencimento base do servidor.
Neste caso, o termo inicial é a data de implementação das gratificações e considerando o padrão de vencimento conforme a progressão do plano de carreira e vencimentos dos servidores do Município de Baixo Guandu/ES, observando-se também a prescrição quinquenal.
DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Considerando o reconhecimento, na presente sentença, que o requerente deverá receber, retroativamente, as diferenças de seus vencimentos, decorrentes das progressões, as parcelas e diferenças das gratificações – tempo de serviço e assiduidade – que não foram pagas, devido à intempestividade de suas implementações e em razão dos reflexos financeiros referentes às progressões não promovidas, é necessário dispor sobre os consectários da condenação (juros e correção monetária).
No que diz respeito aos consectários legais, a Emenda Constitucional n.º113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu, em seu artigo 3º, que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dessa forma, tendo a aludida Emenda Constitucional entrado em vigor na data de sua publicação (09 de dezembro de 2021), até o dia 08, os consectários legais devem ser calculados da seguinte forma: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
A partir de então, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas).
No tocante às progressões, o termo a quo da correção monetária é a data em que cada progressão deveria ter sido concedida, em conformidade com os artigos 12 e 20 da Lei Municipal nº 2.946/2017, ou seja, no mês de junho de cada ano em que o requerente fez jus à progressão, conforme anteriormente exposto, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Por seu turno, em relação às gratificações (tempo de serviço e assiduidade), o termo a quo da correção monetária é a data de vencimento de cada parcela devida, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Em ambos os casos, os Juros de mora, por força do art. 405 do Código Civil, tem por termo inicial a data da citação do Município de Baixo Guandu, isto é, 25/03/2024.
Quanto ao índice, se tratando de condenação face a Fazenda Pública e considerando a vigência da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021, a atualização monetária (juros e correção) será pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando que o Município requerido reconheceu, de forma expressa e pela via administrativa, o direito do requerente à progressão funcional, atribuindo-lhe o padrão de vencimento correspondente à letra “E”, superior ao pleiteado na presente demanda, a tutela de urgência perdeu seu objeto.
Além disso, a gratificação por assiduidade correspondente a 25% sobre o vencimento do requerente foi concedido em março de 2022, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
IV) DISPOSITIVO ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares suscitadas pelo requerido para DECLARAR PRESCRITAS todas as verbas anteriores a 15/02/2018.
No mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial, para: 1.
DECLARAR o direito do autor ao recebimento da gratificação por assiduidade de 25% e do adicional de tempo de serviço de 5% (segundo quinquênio) sobre seu vencimento, com efeitos retroativos a partir de 11/02/2018, observado a prescrição quinquenal reconhecida.
Deixo de determinar que o requerido reenquadre o requerente no plano de carreira, tendo em vista que já foi enquadrado no padrão de referência da letra “E”, superior ao pleiteado na presente demanda.
Outrossim, deixo de determinar que o requerido inclua o adicional por assiduidade na remuneração do requerente, vez que já foi incorporado, sem prejuízo de eventuais novas gratificações e adicionais a que faz jus o requerente em razão de direitos que surgiram ou surgirão em datas posteriores. 2.
CONDENAR o requerido a pagar as diferenças retroativas referentes às progressões do padrão de vencimento do requerente, considerando a data em que deveria ter sido promovida cada progressão, conforme previsto no plano de carreira e remuneração dos servidores públicos de Baixo Guandu/ES (Lei nº 2.946/2017), bem como as diferenças salariais devidas referentes às gratificações – adicional de tempo de serviço e assiduidade –, considerando os reflexos de cada progressão no padrão de vencimento atribuído ao cargo do requerente, a partir da data em que o requerente adquiriu o direito às gratificações, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando o lapso temporal consubstanciado no pleito, o quantum deverá ser apurado mediante a elaboração de nova planilha a ser apresentada no cumprimento de sentença, tendo como termo inicial o dia 16/02/2018 (dia seguinte à data da prescrição reconhecida) e compensando-se os valores eventualmente pagos, sem que tal circunstâncias impliquem a iliquidez da sentença.
Consigno, ainda, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema 905 do STJ).
O termo a quo é a data de vencimento de cada parcela devida, observando-se a prescrição quinquenal (Sumula 85 do STJ).
Relativamente aos juros de mora, utiliza-se o índice da poupança.
O termo inicial é a data da citação do réu.
A partir de 09/12/2021, devem prevalecer os critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC para remunerar as duas grandezas).
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, em seguida, remeta-se à turma recursal, independente de nova conclusão, já que não compete a este juízo realizar juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
G2 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
24/03/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 08:54
Julgado procedente o pedido de EDSON SCHULZ - CPF: *69.***.*38-04 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 08:54
Processo Inspecionado
-
22/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2023 00:00
Não Concedida a Medida Liminar EDSON SCHULZ - CPF: *69.***.*38-04 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
-
01/03/2023 05:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 05:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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