TJES - 5015767-58.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HEVAILDO BUENO CORREA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5015767-58.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HEVAILDO BUENO CORREA JUNIOR INTERESSADO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA MORAES DE CARVALHO - ES14968 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução do AR id 67016884.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de abril de 2025.
AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 5015767-58.2023.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEVAILDO BUENO CORREA JUNIOR REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Inicialmente, declaro ciência a petição ID 64157654, na qual os advogados comunicam que renunciaram ao mandato outorgado pela clínica ré/mandante Kalil & Von Held Odontologia Ltda.. 03) Todavia, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte requerida/mandante pois, diante da comprovação da notificação e ciência da renúncia ao mandante (vide ID 64157656), nos termos do art. 112 do CPC, desnecessária determinação judicial para intimação pessoal da parte para regularização da representação processual (neste sentido: STJ - AgInt no REsp nº1.874.212/DF e AgRg no AREsp nº657.031/BA). 04) Outrossim, considerando que o pedido de cumprimento de sentença ID 64975668 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 05) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para 156 - Cumprimento de Sentença, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 06) INTIMEM-SE as executadas, a devedora Odontocompany Franchising Ltda., na pessoa de seu advogado, via DJEN (art. 513, § 2º, inc.
I, CPC), enquanto que a executada Kalil & Von Held Odontologia Ltda., pessoalmente via postal com AR (art. art. 513, § 2º, inc.
II, CPC) (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito, no montante de R$9.322,83 (nove mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 07) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 7.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 7.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 7.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 7.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 7.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 7.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 08) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 09) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 15:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/04/2025 15:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/04/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:12
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 03:52
Decorrido prazo de HEVAILDO BUENO CORREA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
20/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5015767-58.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEVAILDO BUENO CORREA JUNIOR REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA = S E N T E N Ç A = Visto em Inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTETICO E PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE E CAUTELAR" proposta por HEVAILDO BUENO CORREA JUNIOR em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA e KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Em apertada síntese, alega o Requerente que após quebrar um dente, teve que realizar sua extração.
Assim, depois de determinado tempo fazendo orçamentos e buscando informações para tratamento, procurou a empresa Requerida para que pudesse realizar o implante dentário para cobrir a falha.
O Requerente teria sido informado que para realização do implante de 01 (um) dente, o valor cobrado seria de R$ 3.860,00 (três mil, oitocentos e sessenta reais), que poderia ser parcelado.
Assim, optou por contratar o serviço com a 1ª Requerida, tendo assinado o contrato em 13/04/2021, para pagamento de 3.860,00 (três mil, oitocentos e sessenta reais), a ser pago através de uma entrada de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e o restante parcelado em 18 (dezoito) parcelas todas no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), que seriam pagas através de carne de pagamento, com a primeira com vencimento em 14/05/2021 e o último em 14/10/2022.
Ocorre, que antes de iniciar qualquer tratamento, o Requerente teve o atendimento cancelado por diversas vezes, sem prévia comunicação.
Além disso, ao realizar procedimento cirúrgico para colocação de pino, o procedimento não foi satisfatório eis que realizado de forma equivocada, onde este teve que esperar 7 (sete) meses para se recuperar e conseguir continuar o tratamento.
Passado este tempo, retornando à sede da 1ª Reclamada, foi surpreendido com a informação e que não estava disponível na empresa o pino de 5mm necessário para o seu procedimento.
Foi sugerida a hipótese de levantar a gengiva e a área nasal, mas isto poderia trazer prejuízo às vias respiratórias do Autor, motivo pelo qual sustenta não ter autorizado esta cirurgia.
Aguardando que o serviço fosse efetivamente realizado, o Autor continuou o pagamento do contrato, tendo quitado em 29/09/2022, no entanto, sem a realização de seu objetivo.
Perdendo a confiança na relação estabelecida, deseja rescisão do contrato.
Procurou resposta administrativa junto ao Órgão PROCON – ID nº35503488.
Porém, sustenta não ter surtido o efeito desejado.
Assim, requereu o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID´s n° 35503480/35503494.
Sobreveio Decisão (ID 35552909), deferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como indeferindo o pleito liminar solicitado.
No mais, determinou a citação das Rés.
Contestação (ID 38399755) por ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, aduzindo, em resumo: a) Preliminar de Ilegitimidade passiva da mesma, ao argumento de que a franqueadora não é fabricante, comerciante ou fornecedora de serviços e, portanto, não pode figurar no polo passivo de forma solidária; b) No mérito, rechaçou todos os argumentos colacionados na exordial, bem como pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA apresentou contestação ao ID n° 39220269, oportunidade em que impugnou as alegações contidas na inicial, requerendo assim a improcedência dos pedidos autorais.
Intimado para Réplica, o Requerente se manifestou aos ID´s n° 47870038 e 47870042 reiterando os termos contidos na peça de ingresso.
Decisão saneadora ao ID n° 49856453 intimando as partes para informarem as provas que pretendem produzir.
Petições das Rés aos ID´s n° 50940410 e 52257278 informando que não pretendem produzir mais provas.
A autora não se manifestou. É o relatório.
DECIDO. 02) DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a narrativa das próprias partes no que diz respeito a ausência de interesse na produção de outras provas.
Nesta senda, diante da ausência de outras preliminares a serem analisadas, vez que o feito foi saneado, conforme ID 49856453, passo ao exame do mérito. 02.1) DO JULGAMENTO PROPRIAMENTE DITO.
Da síntese inauguralmente, pretende a parte a autora ser indenizada em razão de falha na prestação de serviços odontológicos de implantes dentários.
Com isso, baseasse seus argumentos no fato de que o serviço não foi efetivamente prestado.
A primeira ré, por sua vez, prestou-se a arguir inexistência de ato ilícito e validade contratual, uma vez que não teria agido com culpa, sendo a parte autora responsável por não ter comparecido em sua clínica para finalizar os procedimentos acordados.
Já, a segunda ré, fundou-se na sua ilegitimidade, haja vista ser apenas franqueadora, sendo que inexiste qualquer relação de consumo como autor da presente demanda.
A priori, importante destacar, a aplicação do CDC no presente caso, uma vez que a autora é consumidora dos serviços fornecidos pelas requeridas.
Segundo o artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Assim, a análise da demanda deve ser efetuada de acordo com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
Pois bem, tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a parcial procedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar.
Observa-se que, ao longo de toda a instrução processual, a autora manteve a alegação de falha na prestação dos serviços pela primeira ré, especificamente na contradição entre o parecer inicial, que apontava a viabilidade do tratamento odontológico, e a posterior negativa de continuidade dos serviços sob a justificativa de inviabilidade.
Destacando essa mudança de postura como o cerne da controvérsia.
No entanto, é incontroverso nos autos que a autora foi submetida a cirurgias objetivando o implante dentário, as quais, ao final, apresentaram problemas.
Assim, restringe-se à análise da eventual falha neste serviço.
Feito tais premissas, a decisão de 49856453 inverteu o ônus da prova, conferindo às rés a oportunidade de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços descritos na inicial.
No entanto, devidamente intimadas, as mesmas informaram que não teriam mais provas para produzir e requereram o julgamento antecipado da lide Noutro giro, a parte autora juntou aos autos documentos que evidenciam o resultado dos serviços odontológicos prestados pela ré, demonstrando a distância entre o prometido e o efetivamente realizado.
Tal evidência corrobora a insatisfação manifestada na peça inicial, revelando a falha na prestação dos serviços oferecidos.
Assim, incontroverso a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré, em razão de sua conduta negligente, que não executou os serviços contratados, tornando mais grave o tratamento buscado pela autora.
Emerge, assim, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes ais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Vislumbrando a ocorrência do dano, incumbia à autora, como fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, demonstrar que eles decorreram de conduta culposa, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a justificar as indenizações pleiteadas.
Todavia, no caso em apreço, foi invertido o ônus probatório, momento em que cabia as rés, portanto, comprovarem a inveracidade das alegações da autora, no que não lograram êxito.
Paralelamente, ao argumento de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, este não merece prosperar, haja vista que nos termos do art. 3º do CDC, a referida requerida se enquadra na acepção de fornecedora do produto ou serviço.
Logo, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo que em caso de condenação, pode manejar ação de regresso contra o real devedor.
Logo, uma vez estabelecida a regra da responsabilidade civil, é dever das rés indenizarem os prejuízos causados a parte autora, oriundos de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 02.1) DO DANO MATERIAL.
No que tange ao dano material, este ficou parcialmente comprovado com os documentos juntados com a exordial, sendo acolhido somente em relação ao valor de 3.860,00 (três oitocentos e sessenta reais) referente ao contrato de prestação de serviços odontológicos (ID n° 35503484), isso porque, em que pese a alegação da primeira ré de ausência de juntada de comprovantes de pagamento, destaco que no item “iii” do contrato juntado aos autos consta um sinal no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e o restante a ser pago no parcelamento em 18 vezes.
Logo, fica evidente que a parte autora realizou o pagamento do sinal no momento da assinatura do contrato de prestação de serviços odontológicos, perfazendo assim o montante de R$ 3.860,00 (três oitocentos e sessenta reais).
Aludentemente ao pedido do dano material relacionado ao novo tratamento, este deve ser rejeitado, vez que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o referido orçamento no valor de R$ 6.140,00 (seis mil cento e quarenta reais). 02.2) DO DANO MORAL.
No tocante ao dano moral, também sobressai a parte autora.
As provas coligidas nos autos, corrobora a alegação de falha na prestação de serviços odontológico, situação que causou à autora gasto de tempo, desconforto, dor e riscos decorrentes de procedimentos cirúrgicos com anestesia para reparar os efeitos das cirurgias efetuadas pela clínica ré, o que não seria necessário sem sua falha inicial, ensejando o deve ser compensação dos danos morais.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser consideradas as circunstâncias de fato, a extensão do dano, o seu tempo de duração e o grau de reprovabilidade da conduta, devendo o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se esquecendo do caráter punitivo-pedagógico, de forma a desestimular o autor do ato danoso na prática de novo ilícito, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito da vítima.
No caso em testilha, mostra-se razoável o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixados a título de danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, que sugerem a observância dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade com o dano experimentado pela sensação de impotência, insegurança e constrangimento que ultrapassam o que se convencionou chamar de "meros aborrecimentos da vida cotidiana", além de atender ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado em casos análogos a este.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Tratamento Odontológico.
Conjunto fático-probatório, em especial laudo pericial, que comprova falha na prestação dos serviços contratados.
Autora que contratou tratamento endodôntico (canal), e que, em razão de erro no procedimento, sentiu fortes dores e teve que extrair os dentes tratados, para posterior realização de implante.
A prótese dentária que utilizava antes da cirurgia, bem como a adquirida na clínica ré, restaram inutilizáveis.
Não comprovação de excludentes de responsabilidade civil ( CDC, artigo 14, § 3º, I).
Prova de culpa, na modalidade imperícia, do profissional liberal, na forma prevista no § 4º, do artigo 14, do CDC.
Partes que estabeleceram um acordo, para a realização de um implante, não ultimado o ajuste por decisão unilateral da autora, que optou por não aguardar mais e realizar o procedimento em outra clínica odontológica.
Devolvidos todos os valores recebidos, as partes retornam ao estado inicial e a ré não possui obrigação de arcar com custos de procedimento em outra clínica.
Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos.
Dever de indenizar a título de danos morais.
Valor arbitrado em R$4.000,00, com amparo no binômio razoabilidade-proporcionalidade.
Necessária reforma parcial da r. sentença.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01095772720198190038 202300102044, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória.
Clínica odontológica.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, conduz à conclusão de que efetivamente houve falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Hipótese na qual a prova pericial detecta que o serviço, em sua maior parte, não foi realizado em conformidade com a boa técnica.
Responsabilidade objetiva da parte ré pela falha na prestação do serviço.
Dano material.
Configuração.
Consumidora que pagou a integralidade do preço e que tem direito a reaver o montante correspondente ao serviço defeituoso.
Dano moral in re ipsa.Levando em consideração as peculiaridades do caso em exame, a quantia de R$ 6.000,00 fixada na sentença se revela adequada e suficiente, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (verbete sumular nº 343 TJERJ).
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária sucumbencial, em virtude do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00150000920198190054 202200165832, Relator: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/12/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Portanto, fixo o valor que se revela adequado para o presente caso, em conformidade com os parâmetros aplicados em casos semelhantes. 02.3) DO DANO ESTÉTICO Enfrentados os pedidos anteriores, importa analisar o pedido de indenização por danos estéticos.
Pleiteia a parte autora a indenização por danos estéticos sofridos sob o fundamento de que o Requerente sofreu lesão em seu rosto, e cumpre salientar, é servidor público municipal que trabalha no atendimento da população e se sente constrangido com a situação de não poder se comunicar de maneira espontânea, não pode sorrir, pois tem vergonha, desconforto humilhante e tristeza profunda.
Pois bem.
Os danos estéticos demandam uma comprovação de que as sequelas tenham provocado uma transformação na aparência física do requerente que repercuta negativamente em sua imagem, todavia, destaco que em analise do caderno processual, em nenhum ponto ficou demonstrada a referida existência apta a justificar a reparação por dano estético.
Assim, o referido pedido deve ser rejeitado. 03) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos, sem quaisquer ônus ao consumidor; B) Condenar as rés, solidariamente, no pagamento de R$ 3.860,00 (três oitocentos e sessenta reais) a títulos de danos materiais, com correção monetária pelo INPC/IBGE (índice aplicado pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça), a partir do efetivo desembolso, na forma da Súmula 43/STJ e até a citação, quando passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem; C) Condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, por inteligência do art. 405, do CC/02.
P.
R.
I, Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/01/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido de HEVAILDO BUENO CORREA JUNIOR - CPF: *31.***.*02-58 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 15:49
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de HEVAILDO BUENO CORREA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:41
Proferida Decisão Saneadora
-
30/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 09:45
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
-
23/01/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
-
14/12/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar a HEVAILDO BUENO CORREA JUNIOR - CPF: *31.***.*02-58 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000640-92.2023.8.08.0007
Ronaldo Pereira Emerick
Natalino Pancine
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2023 16:10
Processo nº 5026862-46.2023.8.08.0024
Michele de Moura
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Horst Vilmar Fuchs
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2023 19:26
Processo nº 5024963-15.2024.8.08.0012
Orlando Silva de Jesus Filho
Jadcy Salgado Ferreira
Advogado: Kezia de Souza Pereira Mengal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 09:19
Processo nº 5006581-34.2022.8.08.0047
Margarida de Almeida Bernardo
Jose Lino Bettim
Advogado: Fabricio Fernandes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2022 01:22
Processo nº 5014350-32.2022.8.08.0035
Hartuiq Construcoes LTDA - ME
Bruno Magela Teixeira Costa 12652311760
Advogado: Sulamita dos Santos Liria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 12:55