TJES - 5002874-55.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002874-55.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA ROGERIO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
08/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:37
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002874-55.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA ROGERIO REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por ANA MARIA ROGÉRIO em desfavor de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois supostos contratos n° *11.***.*39-18 de "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável).
Sustenta que foi induzida a erro, acreditando que contratava um empréstimo consignado convencional.
Diante disso, requer: (i) a declaração de nulidade dos contratos, com a conversão em empréstimo consignado; (ii) a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o réu apresenta impugnação à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, e argui as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
No mérito, defende a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza da contratação e que realizou saques e compras por meio do referido cartão.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
A respeito da prejudicial de decadência percebe-se que a relação jurídica travada entre as partes é de trato sucessivo.
Nesse sentido, atentando-se que os descontos são periódicos renovando-se mensalmente é inaplicável o disposto no art. 178 do CC.
Logo, REJEITO a prejudicial.
A ré suscita ainda a prejudicial de mérito da prescrição à prejudicial de mérito da prescrição.
Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 18/03/2025, se mostra extemporâneo à pretensão de ressarcimento dos valores cobrados em data anterior a 18/03/2022, porquanto aplicável ao caso a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV do CC.
Assim, ACOLHO a prejudicial para afastar a pretensão de devolução de quantias anteriores a 18/03/2022.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito .
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos diz respeito à existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a fim de comprovar a legalidade das cobranças lançadas sobre o benefício previdenciário da parte autora. É importante ressaltar, primeiramente, que a parte autora alega ter sido induzida a contratar o serviço por dolo e vício de consentimento, uma vez que pretendia contratar outra modalidade de empréstimo, e não um cartão de crédito consignado.
Ademais, sustenta que não lhe foram repassadas as informações necessárias quanto à modalidade contratada, sem as especificidades quanto a forma de pagamento ao utilizar o cartão de crédito.
O requerido sustenta que a requerente utilizou os serviços do cartão de crédito, efetuou o saque do valor depositado em sua conta bancária, o que é incompatível com a narrativa apresentada na exordial.
Nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados à provar suas alegações, de forma que é só lícito juntar novas provas documentais de fatos ocorridos posteriormente.
O link de gravação juntado pelo réu na contestação (https://drive.google.com/file/d/1q6va3kwAtcXKfCgvg5NkGTkDFDLogjyt/view?usp=sharing) não existe.
O requerido protocolou a peça de defesa duas vezes, nos dias 13 e 14 abril.
Assim, teve a oportunidade de verificar a procedência dos documentos apresentados como provas.
O fato da autora utilizar os valores depositados em sua conta bancária e também o cartão de crédito não comprovam que o réu tenha repassado para a autora as informações adequadas acerca da contratação do cartão de crédito, visto que a mesma fundamenta ter buscado a contratação de empréstimo comum.
Assim, a ilegalidade perpassa sobre o tipo do negócio jurídico, e não sobre a contratação em si.
O requerido não logrou êxito em demonstrar que a autora manifestou vontade na contratação do cartão de crédito com desconto em seu benefício na modalidade RMC, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 373, II, CPC, o que demonstra uma nítida violação do dever previsto no art. 6º, inciso III do CDC.
Nota-se que há prática abusiva no caso dos autos consistente no prevalecimento da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, inciso IV).
Daí, resta evidente o retorno ao status quo ante, o que, a partir da relação contratual de empréstimo declarada inexistente, autoriza que sejam cessados os descontos indevidos, assim como a restituição dos valores descontados perante os vencimentos da parte autora.
Nesse contexto, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo, levando em consideração a ausência de informação adequada e clara sobre os diferentes serviços contratados, inexistindo consentimento, cabendo ao banco réu o ônus da comprovação, o qual não realizou a juntada de qualquer gravação ou prova de que demonstre os esclarecimentos prestados.
Quanto aos valores descontados, as faturas e extrato previdenciário demonstram que os descontos iniciaram em março de 2020.
Considerando a data limite diante do prazo prescricional aplicado, o valor dos descontos efetuados a partir de março de 2022 até março de 2025 totaliza a quantia de R$ 1.940,28 (um mil, novecentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), que deverão ser restituídos em dobro, conforme art. 42, CDC, o que totaliza R$ 3.880,56 (três mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos).
O TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederem os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueira a prática de lançamentos indevidos de empréstimos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita do réu afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para 1) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.880,56 (três mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos)., já em dobro, bem como eventuais descontos posteriores, em razão do contrato de cartão de crédito consignado, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação; 2) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 3) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes a respeito do contrato de cartão de crédito na modalidade RMC; 4) PRONUNCIO a prescrição referente às quantias descontadas perante o benefício da autora anteriores a 18/03/2022.
Registro que os eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim que haja a restituição.
Mantenho incólume a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Com o trânsito em julgado, a quantia depositada na conta bancária da parte autora de R$ 472,55 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença tão somente quanto à diferença eventualmente apurada.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
18/06/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARIA ROGERIO - CPF: *52.***.*53-34 (AUTOR).
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22/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002874-55.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA ROGERIO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
15/04/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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25/03/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002874-55.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA ROGERIO Nome: ANA MARIA ROGERIO Endereço: Rua Humberto de Campos, 227, Operário, COLATINA - ES - CEP: 29701-280 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, SALA 94 BLOCO 01 / Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na inicial e nos documentos que instruem o presente feito, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja suspensa a cobrança de valores, promovido pelo banco demandado via empréstimo consignado e/ou RMC, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a parte demandante, sob pena de multa diária. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a questão central debatida nos autos, quadra registrar que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios.
Aliás, a modalidade de aquisição de crédito junto às instituições financeiras é perfeitamente possível, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Com isso, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
No que se refere aos autos, em cognição sumária, constata-se que a autora demonstra a verossimilhança de seu pleito.
Por meio de documentos, a autora comprova que, para a feitura do denominado “empréstimo consignado”, o qual é a base dos descontos de valores em sua aposentadoria, foram utilizadas cópias de documentos que não são de sua pessoa, visto que aduz desconhecer qualquer relação jurídica perante a demandada.
E mais, diante de uma cognição sumária, penso que presente está também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o valor cedido a título de empréstimo não foi creditado em favor da autora, conforme relato contido na exordial.
Por outros meios, os descontos nos proventos da parte autora estão sendo efetuados mensalmente, mas a contrapartida (empréstimo de dinheiro) não lhe foi entregue. É patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se podendo olvidar que a indevida cobrança, mediante descontos de valores nos proventos da parte autora, se traduz em medida que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Assim sendo, configurados os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, bem como as exigências jurisprudenciais.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, razão pela qual determino que, até ulterior deliberação do Juízo, seja SUSPENSA a cobrança de valores, promovida pelo banco demandado via empréstimo consignado, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a demandante, sob pena de adoção de medidas práticas equivalentes.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguro Social nesse sentido, informando o CPF da parte autora e encaminhando cópia da presente decisão.
Por sua vez, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65382247 Petição Inicial Petição Inicial 25031923082290500000058044494 65382248 02 - PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031923082315000000058044495 65382249 03 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25031923082405200000058044496 65382250 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031923082426800000058044497 65382251 05 - HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25031923082449800000058044498 65382252 06 - EXTRATO DE CREDITO Documento de comprovação 25031923082470800000058044499 65383203 07 - CALCULO RMS Documento de comprovação 25031923082493100000058044500 65428216 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032014335306100000058085883 -
24/03/2025 18:39
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 09:01
Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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