TJES - 5001796-06.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA BARBOZA TORRES em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001796-06.2024.8.08.0032 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ZILDA PEREIRA BARBOZA TORRES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, ROGERIO TORRES - ES5466 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de restauração/retificação de certidão de casamento c/c indenização por danos morais aforada por ZILDA PEREIRA BARBOZA TORRES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando, em suma, que “casou-se com o senhor Sirineu Medeiros Torres em 26 de outubro de 2002, e adotaram todos os procedimentos necessários ao registro da Certidão de casamento do casal, no Cartório de Registro Civil de Mimoso do Sul/ES”.
Afirma que “o casamento teria sido lavrado sob o termo nº 1.536, à fls. 105 e vº, do livro B25, contudo o tabelião deixou de informar o local de nascimento da requerente na referida certidão, limitando-se a declarar que ela nasceu no Estado do Espírito Santo sem mencionar a cidade de seu nascimento”.
Com isso, ficou impossibilita de emitir sua nova Carteira de Identidade, que havia sido perdida na enchente sofrida no Município.
Além disso, não pode obter a retificação junto ao Cartório Extrajudicial, visto que acervo da Serventia também foi perdido com a enchente.
Diante de tais fatos, pugna pela restauração/retificação de sua certidão de casamento, para fazer constar o local de seu nascimento, qual seja, Rio Preto, distrito de Nova Venécia/Espírito Santo, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$10.000,00, em virtude do erro do Tabelião.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Parecer do MPES ao ID 56510807.
Contestação do Estado ao ID 56954081, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o mérito da demanda.
Réplica ao ID 64659322. É o relatório, decido.
Considerando que os elementos de prova acostados aos autos mostram-se suficientes ao convencimento deste Juízo, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que, conforme já se manifestou a jurisprudência, o Estado possui responsabilidade civil direta e primária por eventuais danos causados por atos dos tabeliães e registradores oficiais, inexistindo objeção para que a vítima ajuíze a demanda diretamente em face do Estado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL - DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL DEMONSTRADO - QUANTUM - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentando o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (STF.
Plenário.
RE 842846/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/2/2019).
No mesmo julgamento, entendeu o Pretório Excelso que o Estado possui responsabilidade civil direta e primária por tais danos, inexistindo objeção para que a vítima ajuíze a demanda diretamente em face do Estado.
Demonstrado que a conduta do delegatário de serviço público foi capaz de causar abalo moral à autora, cabível a condenação do Estado à obrigação de indenizá-la.
O quantum arbitrado a título de danos morais deve guardar proporcionalidade em relação ao dano sofrido, sem que se configure enriquecimento ilícito e sem que se perca seu caráter pedagógico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.217975-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022).
Dito isso, passo à análise do mérito.
Quanto ao pedido de restauração/retificação da certidão de casamento, para fazer constar o local de nascimento da autora, qual seja, Rio Preto, distrito de Nova Venécia/Espírito Santo, tenho que merece acolhimento.
Explico.
Como é de sabença, a Lei de Registro Público, em seu artigo 109, fixa expressamente a possibilidade de o interessado buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas.
Veja-se: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No caso, pelo que se vê da certidão de casamento de ID 55978513, a alegação da autora se confirma, visto que em sua qualificação constou apenas como “nascida em Estado do Espírito Santo”, não fazendo o Tabelião referência ao Município de nascimento da contraente.
Com isso, em consonância com a manifestação favorável do MPES, deve o pleito ser acolhido, para constar da certidão o local de nascimento da autora. É inquestionável, ademais, que a certidão aponta o livro e as folhas em que teria sido registrado o ato de casamento, evidenciando, pois, a existência de registro anterior, o que torna possível a sua restauração.
Em caso similar, assim já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CIVIL.
INADEQUAÇÃO DE REGISTRO TARDIO.
COMPROVAÇÃO, VIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA AOS AUTOS, DE QUE O OFICIAL COMPETENTE FOI COMUNICADO DO NASCIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO LIVRO QUE OU DECORRE DE OMISSÃO ILÍCITO DO AGENTE ESTATAL, OU DO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO LIVRO NO QUAL ESTARIA ASSENTADO O NASCIMENTO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
A ação de restauração de registro pressupõe a realização de registro anterior, diversamente da ação de registro de nascimento tardio (art. 50 da Lei de Registros Públicos), na qual o Oficial competente não foi comunicado do fato no tempo devido.
Cópia original da certidão de nascimento, na qual inclusive se certifica que o nascimento foi certificado em livro cartorário com a presunção relativa própria dos atos administrativos, é prova suficiente para instruir o requerimento de restauração, pois revela, na generalidade dos casos, que, embora comunicado, o Oficial não procedeu ao registro, na contramão do que consignado no ato enunciativo.
No caso específico, considerado o avançado estágio de deterioração do livro no qual teria sido certificado o nascimento do autor, também é cogitável que o nascimento tenha sido efetivamente registrado, mas não seja recuperável pelos efeitos do tempo.
Em ambas as hipóteses – omissão ilícita ou deterioração –, é devida a restauração do registro.
Recurso conhecido e provido. (TJAM - Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2018; Data de registro: 17/05/2018).
Grifei.
Desse modo, a procedência de tal pedido é medida que se impõe.
Por outro lado, em relação aos danos morais, tenho que não restaram configurados.
Assim entendo, posto que, conforme ensina o doutrinador Rizzato Nunes, "(...) o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo." (citado por Barboza, Jovi Vieira.
Dano Moral: O Problema do Quantum Debeatur nas Indenizações por Dano Moral.
Curitiba: Juruá, 2006. pág. 132).
A honra, portanto, é patrimônio moral, de conteúdo abrangente do sentimento da própria dignidade, da estima ou boa opinião que os demais têm do indivíduo, trata-se de direito da personalidade que, afetado por ato ilícito, merece reparação.
O dano moral é decorrente do efeito natural do ato, que causa perturbação considerável no bem-estar psicológico do ofendido.
O dano moral é modalidade de responsabilidade civil extracontratual, que prescinde de prévio ajuste contratual entre as partes, ou seja, ocorrido o evento danoso em razão da conduta do ofensor, surge o direito de ressarcimento pelo ofendido, provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
No caso, compreendo que não há que se falar em indenização, pois a conduta do Tabelião Cartorário, consistente em omitir na certidão de casamento o local de nascimento da autora, a meu ver, não foi capaz de causar abalo moral, gerando apenas mero aborrecimento quando da tentativa de emissão de uma nova Carteira de Identidade.
Com isso, a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento nos artigos 487, I, do CPC e 109, §4º da Lei n.º 6.015 de 1973, acolho em parte os pedidos formulados na exordial, para determinar a retificação/restauração do registro civil de casamento de ZILDA PEREIRA BARBOZA TORRES, tendo por base os dados constantes da certidão de casamento de ID 55978513, observando-se, entretanto, que deverá constar no local de nascimento da contraente o seguinte: “nascida em Rio Preto, distrito de Nova Venécia/Espírito Santo”, sem alteração dos demais dados.
Rejeito,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, contudo, suspendo a exigibilidade, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas em relação ao Estado, por força do art. 20, V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013.
Sem condenação do Estado ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, posto que o deferimento da demanda se limitou à determinação de retificação/restauração do registro civil de casamento.
A presente servirá de mandado para todos os fins.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente à Serventia Cartorária, para cumprimento, e nada mais havendo, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
28/03/2025 09:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido de ZILDA PEREIRA BARBOZA TORRES - CPF: *15.***.*91-47 (REQUERENTE).
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17/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA BARBOZA TORRES em 14/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDA PEREIRA BARBOZA TORRES - CPF: *15.***.*91-47 (REQUERENTE).
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06/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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