TJES - 0000602-25.2020.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA ERVATTI MOZER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MEZAVILLA LIMA SIQUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000602-25.2020.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ERVATTI MOZER, LOURENCO ERVATTI MOZER, MARIA CLARA ERVATTI MOZER REQUERIDO: IGOR MEZAVILLA LIMA SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória em que os autores pretendem a revogação de mandato procuratório, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, proposta por Rodrigo Ervatti Mozer, Lourenzo Ervatti Mozer e Maria Clara Ervatti Mozer, em face de Igor Mazavilla Lima Siqueira, na qual alegaram, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel descrito como “Lote de Terras de n° 09 (nove) da quadra” “c”, integrante do Loteamento Jardim Jandira, medindo 291,5 m² (duzentos e noventa e um e cinquenta decímetros quadrados)”, e que firmaram instrumento público de procuração outorgando poderes específicos ao requerido com relação ao referido imóvel.
Aduziram, ainda, que o requerido, na qualidade de procurador dos requerentes, vendeu o imóvel para a empresa MAX imóveis empreendimentos LTDA, da qual é sócio-administrador.
Requereram ordem liminar para suspender os efeitos da procuração, bem como para que o Cartório de Registro de Imóveis de Iconha-ES se abstenha de praticar qualquer ato com base na procuração objeto da demanda.
Decisão proferida (fls. 162), que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em audiência de conciliação (fls. 193), as partes não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 207), na qual alegou, em síntese, incompetência territorial, inépcia da inicial, ausência de pressuposto processual, regularidade da procuração.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica (fls. 242).
Decisão de saneamento e organização do processo (fls. 254).
As partes não apresentaram requerimentos de produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Conforme decisão proferida, que antecipou os efeitos da tutela, o art. 117 do Código Civil dispõe que “salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.
Os autores comprovaram a existência do instrumento público de procuração (fls. 32 e verso), na qual outorgaram, na proporção das suas devidas frações, poderes de ação e representação especiais ao requerido para vender, ceder, prometer a venda, transferir, anuir, alienar ou onerar o imóvel constituído do lote de terras de n° 09 (nove) da quadra “c”, integrante do Loteamento Jardim Jandira, medindo 291,5m² (duzentos e noventa e um e cinquenta decímetros quadrados).
No entanto, os requerentes demonstraram que o requerido realizou a venda do imóvel, objeto da presente demanda, à empresa MAX imóveis empreendimento LTDA, da qual o representante é sócio-administrador, conforme documentos de fls. 33-34, verso e fls. 157, infringindo, em tese, o disposto no art. 117 do Código Civil.
A parte requerida,
por outro lado, não apresentou prova desconstitutiva das alegações autorais – ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, para ratificar a decisão proferida (fls. 162), e para torná-la definitiva.
Declaro a anulação do negócio jurídico celebrado pela parte requerida (art. 117 do CC).
Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
28/03/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 13:12
Julgado procedente o pedido de RODRIGO ERVATTI MOZER - CPF: *30.***.*91-24 (REQUERENTE).
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:41
Decorrido prazo de IGOR MEZAVILLA LIMA SIQUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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