TJES - 0014519-22.2013.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:36
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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23/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JUNIA SOARES DAZZI MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO RILKE DAZZI MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0014519-22.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RILKE DAZZI MACEDO, JUNIA SOARES DAZZI MACEDO APELADO: SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN, LUZIA LIMA SOARES Advogado do(a) APELANTE: LAIS SANTOS SCHAYDER - ES31272-A Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078, JOSE RENATO SILVA MARTINS - ES21498, MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258, RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL - ES31920-A, SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES - ES10245 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) JOAO RILKE DAZZI MACEDO, JUNIA SOARES DAZZI MACEDO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13331850, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUNIA SOARES DAZZI MACEDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO RILKE DAZZI MACEDO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014519-22.2013.8.08.0035 RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN, LUZIA LIMA SOARES ADVOGADOS: RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL - OAB ES31920-A RECORRIDO: JOAO RILKE DAZZI MACEDO, JUNIA SOARES DAZZI MACEDO ADVOGADOS: LAIS SANTOS SCHAYDER - OAB ES31272-A DECISÃO SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN, LUZIA LIMA SOARES interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 9064750), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5925792 integrado por id. 8516478) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO RILKE DAZZI MACEDO, JUNIA SOARES DAZZI MACEDO em face de SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, ajuizada pelos Recorridos em face dos Recorrentes, cujo decisum julgou improcedente o pedido inicial de anulação de ato jurídico.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PODERES DA CLÁUSULA “EM CAUSA PRÓPRIA” E AD NEGOTIA.
DIFERENCIAÇÃO.
OUTORGANTE FALECIDO.
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO APÓS A MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 191, do CPC/73, aplicável à época da citação, conta-se em dobro o prazo para o oferecimento de contestação por litisconsortes representados por advogados diferentes, independente de pertencerem ao mesmo escritório de advocacia ou se elaboraram petição conjunta. 2.
A morte do outorgante é causa de extinção do mandato, nos termos do art. 682, do CC, salvo se a procuração for dada “em causa própria”, situação em que nem mesmo o falecimento gera esse efeito, conforme o art. 685, do CC. 3.
Os poderes concedidos ao outorgado especificamente para a instituição do condomínio edilício não estão incluídos na cláusula “em causa própria”, mas no mandato ad negotia, visando a atender interesse do outorgante, e não daquele. 4.
O falecimento do outorgante é fato jurídico relevante para extinguir os efeitos do mandato no tocante à instituição do condomínio edilício, pois sabido que, com a morte, os bens deixados pelo falecido compõem um todo unitário e serão regidos pelas regras relativas ao condomínio, de acordo com o disposto no art. 1.791, do CC. 5.
Com a abertura da sucessão, todos os herdeiros passam a ser coproprietários dos bens deixados pelo espólio, exercendo o condomínio transitório enquanto não realizada a partilha e a divisão dos quinhões. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0014519-22.2013.8.08.0035, Relator: Desembargador Substituto RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2023) Opostos aclaratórios, os quais restaram rejeitados, in literris: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ERRO DE PREMISSA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.022, do CPC deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça admite o processamento dos embargos de declaração quando o erro material decorre de adoção de premissa fática equivocada, sendo também possível a atribuição do efeito modificativo ao recurso (EDcl no RMS 52.044/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 3. É inviável a oposição dos embargos de declaração para rediscutir o julgamento do mérito. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Apelação Cível, 0014519-22.2013.8.08.0035, Relator: Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/06/2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, (I) violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil sob o fundamento de que “O art. 1.022 do CPC foi violado pois os recorrentes opuseram embargos de declaração com a finalidade de sanar patente violação ao art. 489, § 1º, II e III do CPC e o TJES, pura e simplesmente, não analisou a violação alegada.”.
Devidamente intimados, os Recorridos não apresentaram Contrarrazões, conforme id. 11563466.
Na espécie, em relação à suposta omissão presente no Aresto vergastado, impõe-se trazer à baila os termos do Voto Condutor do Acórdão impugnado, in vebis: “Os Apelantes pleiteiam o conhecimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo, sustentando que a questão acerca da revogação da assistência judiciária gratuita é objeto de recurso de apelação cível nos autos do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita n.º 0040988-08.2013.8.08.0035, o qual tramitou em apenso a esta demanda anulatória.
O recurso de apelação cível em referência foi distribuído à relatoria do Exmo.
Des.
Samuel Meira Brasil Jr. e após ser submetido a julgamento perante este Colegiado, foi desprovido para manter inalterada a sentença que revogou a assistência judiciária gratuita aos Apelantes.
Após o trânsito em julgado do acórdão, os Apelantes efetuaram o recolhimento do preparo nesta apelação cível, cujo andamento havia sido suspenso para aguardar a solução da controvérsia, já que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal (id. 3883744, 4440978 e 4440979).
Assim, estando mantida a revogação da assistência judiciária gratuita e efetivado o recolhimento do preparo, deve ser conhecido o recurso.
Dito isso, CONHEÇO a apelação cível.
DO MÉRITO: A controvérsia devolvida na apelação cível está relacionada à validade ou não de procuração pública outorgada por falecido, que serviu para instituir, depois da sua morte, o condomínio edilício em que residem os litigantes.
Emerge dos autos, que o primeiro Apelante (genro) e a segunda Apelante (filha) ingressaram com a demanda anulatória, pretendendo tornar sem efeito a procuração pública com cláusula “em causa própria” outorgada pelo Sr.
Sebastião Soares Dutra (pai falecido) ao primeiro Apelado (filho) e a segunda Apelada (filha), nas datas de 13.10.2008 e 16.10.2008 (fls. 18/20 e 107/111 - id. 2266880 e 2266940).
Os Apelantes argumentaram, em síntese, que a procuração versa sobre assuntos pertinentes aos imóveis situados na Rua Cabo Aylson Simões, n.º 883 e 891, no Centro, em Vila Velha, de propriedade do Sr.
Sebastião Soares Dutra, influindo na sua unidade residencial.
Esses imóveis são constituídos do terreno em que se insere o conjunto residencial composto de 03 (três) apartamentos e 01 (um) apartamento duplex, área de lazer e 12 (doze) vagas de garagem.
Segundo os Apelantes, a procuração extrapolou os limites, diante da instituição do denominado “Condomínio Recreio” sobre esse conjunto de unidades residenciais após o falecimento do outorgante, ocorrido em 17.07.2012, entendendo pela sua anulação em razão da abertura da sucessão.
Sucessivamente, postularam o reconhecimento da propriedade pelo de cujus de todos os apartamentos e garagens do referido condomínio para futura partilha no inventário (fls. 02/10 - id. 2266879).
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo ser hígido o mandato com cláusula “em causa própria”, atribuindo ao mandatário a qualidade de titular dos direitos sobre o imóvel discutido, cujos poderes não são revogados com a morte.
Via de consequência, condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 444/446v. - id. 2266971).
Não se conformando, os Apelantes pretendem reformar a sentença, sustentando que (i) o instrumento procuratório outorgado ao primeiro Apelado para instituir o “Condomínio Recreio” não tem o condão de surtir efeitos após o falecimento do Sr.
Sebastião Dutra Soares, por não preencher os requisitos básicos de uma procuração com cláusula “em causa própria”; (ii) apenas o seu imóvel foi incluído no condomínio, embora recebido através de Termo de Cessão e construído com recursos próprios, e (iii) é intempestiva a contestação apresentada pelos Apelados, devendo ser reconhecida sua revelia (fls. 479/491 - id. 2266972).
Em contraditório recursal, os Apelados pedem o desprovimento do recurso (fls.496/501 - id. 2266972).
Pois bem.
De partida, consigno que muito embora a sentença tenha incorrido em omissão na análise da intempestividade da contestação, suscitada pelos Apelantes por ocasião da réplica, das alegações finais e dos embargos de declaração (fls. 181/184, 394/414 e 451/460 – id. 2266944, 2266970 e 2266971), nada impede que a matéria seja apreciada por este e.
Tribunal de Justiça, em face do efeito devolutivo do recurso.
Do exame dos autos, verifico que a citação dos Apelados ocorreu antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, na data de 03.06.2013 (fl. 65 - id. 2266939), de modo que a questão deve ser apreciada sob o prisma da vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Conforme o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça à época da citação, em que se encontrava em vigor o art. 191, do CPC/73, conta-se em dobro o prazo para o oferecimento de contestação por litisconsortes representados por advogados diferentes, independente de pertencerem ao mesmo escritório de advocacia ou se elaboraram petição conjunta.
Ilustrativamente: REsp n.º 1978557, relator Ministro.
Marcos Buzzi, Dt.
Publ. 30.03.2023 e REsp nº. 713.367/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/6/2005, DJ de 27/6/2005, p. 273.
A citação por carta com aviso de recebimento (AR) ocorreu em 03.06.2013 (fl. 65 - id. 2266939), contando-se, a partir da juntada dos documentos, em 07.06.2013 (fl. 64v. - id. 2266938), o prazo em dobro para a apresentação de contestação.
A contestação foi oferecida de forma conjunta por diferentes patronos dos Apelados, na data de 09.07.2013 (fls. 66/81 – id. 2266939), estando tempestiva (art. 223, parágrafo único, do CPC/73).
Logo, não há que se falar em decretação da revelia dos Apelados.
Ultrapassada a insurgência, vislumbro que os Apelantes apontam a invalidade da procuração pública outorgada pelo falecido ao primeiro Apelado e à segunda Apelada, nas datas de 13.10.2008 e 16.10.2008, e, consequentemente, a instituição do condomínio edilício em que se insere a sua unidade residencial.
Nesse sentido, imprescindível examinar a natureza dessa procuração para que se possa atribuir corretamente os efeitos dela decorrentes, considerando que a morte do outorgante é causa de extinção do mandato, nos termos do disposto no art. 682, do CC, salvo se a procuração for dada “em causa própria”, situação em que nem mesmo o falecimento gera esse efeito, conforme o art. 685, do CC.
Para explicitação do que se cuida de procuração “em causa própria” ou in re suam, o c.
Superior Tribunal de Justiça manifesta que [...] A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas [...] (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023).
No caso, da leitura da procuração percebe-se que o instrumento foi utilizado para várias finalidades relativas aos imóveis situados na Rua Cabo Aylson Simões, n.º 891, no Centro, em Vila Velha e outro imóvel rural, não possuindo apenas cláusula “em causa própria”.
Para melhor compreensão, colaciono seu inteiro teor: “PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZEM SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, NA FORMA ABAIXO: SAIBAM, quantos este Público Instrumento de Procuração bastante virem que, sendo no ano de dois mil e oito (2008) aos treze (13) dias do mês de Outubro (10) neste Distrito de Duas Barras, Comarca de Iconha, do Estado do Espírito Santo da República Federativa do Brasil, em meu Cartório, perante mim Tabelião Substituto, compareceram como Outorgantes, SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, brasileiros, casados, aposentados, residentes e domiciliados na Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Centro, Vila Velha – ES, portadores da C.I. n.ºs 93.633-ES e 88.759-ES e CPMF/MF nºs *55.***.*47-20 e *50.***.*19-00; as presentes pessoas reconhecidas como as próprias de que trato por mim Tabelião Substituto, e de cuja identidade e capacidade jurídica, dou fé.
E, perante mim Tabelião Substituto, pela Outorgante me foi dito que por esse público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, brasileiro, casado, cirurgião dentista, portador da CI nº 13507790-11 CC/SP e CPF/MF nº *10.***.*81-00, residente e domiciliada à Rua Cabo Aylson Simões, nº 891-A, Centro, Vila Velha-ES, o qual confere amplos poderes para solucionar assuntos pertinentes a transferência, doação de parte do imóvel situado à Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Centro, Vila Velha – ES, edificado sobre as áreas de terreno medindo 540,00m²; 359,25m² e 236,07m², devidamente registradas no Cartório do 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha-ES, Matrículas nºs 20855 e 38327, edificação descrita conforme Certidão Detalhada nº 350/05, Habite-se nº 102/05 e projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha- ES, e podendo assinar escrituras de quaisquer natureza, forma condomínio edilício, assinar convenção, instituição, especificação, requerimentos junto ao RGI, Receita Federal do Brasil, Prefeitura, assinando em seu favor, Escritura de Doação do 1º pavimento constituído pelo apto nº 02, com área de 254,98m² e fração ideal de 0,186; da área reservada para futura construção medindo 119,03m² fração ideal de 0,088 e das vagas de garagem nºs 01 a 04 com áreas de 10,35m²´(x4) e frações ideais de 0,007 (x4), a serem cobertas a qualquer tempo que lhe convier, podendo ainda assinar a Doação ou qualquer Escritura em favor de FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN, portadora do CPF/MF nº *08.***.*99-03 e C.I. nº 835008 SPTC/ES, residente em Vila Velha – ES, das partes que lhe cabe no referido imóvel compostas do 2º pavimento constituído do apto nº 03 mais terraço, com área de 292,99m² e fração ideal de 0,213 e 04 vagas de garagens nºs 05 a 08 com áreas de 10,35m² (x4) e frações ideais de 0,007 (x4), a serem cobertas a qualquer tempo que lhe convier, representa-los nas repartições Públicas em geral, com os poderes da presente procuração, o Outorgado poderá assinar inclusive em causa própria, o que preceitua nos termos do artigo 685 do Código Civil, as Escrituras de Doações a serem regidas nos termos dos artigos 541, 1911, 2004 do Código Civil em vigor, com cláusulas de incomunicabilidade, dispensando as mesmas de colação, nos termos dos artigos 2002 e seguintes do mesmo Código, em especial os artigos 2004, 2005 e 2006, uma vez que este ato jurídico de disposição é imputável sobre a parte disponível do patrimônio a ser doado, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive Substabelecer […]” (destaquei) “PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZEM SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, NA FORMA ABAIXO: SAIBAM quantos este Público Instrumento de Procuração bastante virem que, sendo no ano de dois mil e oito (2008) aos dezesseis (16) dias do mês de Outubro (10) neste Distrito de Duas Barras, Comarca de Iconha, do Estado do Espírito Santo da República Federativa do Brasil, em meu Cartório, perante mim Tabelião Substituto, compareceram como Outorgantes, SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, brasileiros, casados, aposentados, residentes e domiciliados na Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Centro, Vila Velha – ES, portadores da C.I. n.ºs 93.633-ES e 88.759-ES e CPMF/MF número *55.***.*47-20 e *50.***.*19-00; as presentes pessoas reconhecidas como as próprias de que trato por mim Tabelião Substituto, e de cuja identidade e capacidade jurídica, dou fé.
E, perante mim Tabelião Substituto, pelos Outorgantes me foi dito que por esse público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, brasileiro, casado, cirurgião dentista, portador da CI número 13507790-11 CC/SP e CPF/MF nº *10.***.*81-00, residente e domiciliado à Rua Cabo Aylson Simões, número 891-A, Centro, Vila Velha-ES, doravante denominado PRIMEIRO OUTORGADO, o qual CONFEREM plenos poderes para fiel execução desta procuração para solucionar assuntos pertinentes aos imóveis abaixo relacionados, situado à Rua Cabo Aylson Simões, número 891, Centro, Vila Velha-ES, edificado sobre as áreas de terreno medindo 540,00m²; 359,25m² e 236,07m², devidamente registradas no Cartório do 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha-ES, Matrículas números 20855 e 38327, edificação descrita conforme Certidão Detalhada número 350/05, Habite-se nº 102/05 e projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha- ES, CONFEREM ainda os OUTORGANTES poderes para PRIMEIRO OUTORGADO assinar quaisquer documentos públicos e ou privados de qualquer natureza para constituição nos imóveis acima de condomínio edilício (como em prédios de apartamentos; salas dentre outros), com poderes para assinar convenção, regulamento, instituição, especificação, representando os outorgantes desta procuração, requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora deste junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinando documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito para o fiel cumprimento deste mandato, inclusive Substabelecer; esclarecendo que deverá constar nos documentos constitutivos a determinação de que qualquer alteração da destinação do condomínio edilício após sua efetiva constituição ou mesmo construção nas áreas comuns do referido condomínio deverá ter aprovação da unanimidade dos condôminos; CONFEREM AINDA poderes ao PRIMEIRO OUTORGADO para assinar inclusive em seu favor nos termos do artigo 685 do Código Civil Brasileiro em vigor, e em confirmação ao termo de doação anteriormente firmado e registrado no cartório de registro de títulos e documentos de Vila Velha registrado sob números 36.898 e 36.899 de ordem do livro B178, apresentado para registro no dia 20 de setembro de 2005, Escritura Pública de Doação em seu favor do 1º pavimento constituído pelo apartamento número 02, com área de 254,98m² e fração ideal de 0,186; e escritura de doação da área reservada para futura construção medindo 119,03m² cuja fração ideal é de 0,088 (localizada conforme planta arquivada na Prefeitura na parte superior e frontal da laje do apartamento número 03) e das vagas de garagem de números 01 a 04 com áreas de 10,35m²´(x4) e frações ideais de 0,007 (x4), vagas estas a serem cobertas a qualquer tempo que convier ao outorgado donatário do referido apartamento número 02, com poderes para representar os outorgantes desta procuração, requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora dele, junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito; CONFEREM AINDA ao PRIMEIRO OUTORGADO e a FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN, brasileira, viúva, administradora de empresas, portadora do CPF/MF nº *08.***.*99-03 e C.I. número 835008 SPTC/ES, residente Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Vila Velha – ES, doravante denominada SEGUNDO OUTORGADO, poderes para assinar, juntos ou separadamente, Escritura Pública de Doação, inclusive podendo a SEGUNDA OUTORGANTE, assinar em seu favor nos termos do artigo 685 do Código Civil Brasileiro em vigor em confirmação ao termo de doação anteriormente firmado e registrado no cartório de registro de títulos e documentos de Vila Velha registrado sob números 36.898 e 36.899 de ordem do livro B178, apresentado para registro no dia 20 de setembro de 2005, a referida escritura pública de doação, das partes que lhe cabe no referido imóvel compostas do 2º pavimento constituído do apto número 03 mais terraço, com área de 292,99m² e fração ideal de 0,213 e 04 vagas de garagens números 05 a 08 com áreas de 10,35m² (x4) e frações ideais de 0,007 (x4), a serem cobertas a qualquer tempo que convier a donatária do referido apartamento número 03, com poderes para representar os outorgantes desta procuração e requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora deste junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito.
As Escrituras Públicas de Doação em favor do PRIMEIRO OUTORGADO e de FLÁVIA LIMA SOARES CALIMAN serão regidas também pelos termos dos artigos 541, 1911, 2004 do Código Civil em vigor, com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, enquanto viver qualquer dos outorgantes, dispensando as mesmas de colação, nos termos dos artigos 2002 e seguintes do mesmo Código, em especial os artigos 2004, 2005 e 2006, uma vez que este ato jurídico de disposição é imputável sobre a parte disponível do patrimônio que foi doado, esclarece ainda os OUTORGANTES que independentemente do tempo que forem lavradas as escrituras públicas de doação dos referidos imóveis, os OUTORGANTES reservam para si ou para o PRIMEIRO OUTORGADO desta procuração poderes para constituição do referido condomínio edilício com plenos poderes para representar os outorgantes desta procuração, requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora deste junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI; a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito.
CONFEREM ainda os OUTORGANTES poderes para PRIMEIRO OUTORGADO para resolver quaisquer situações do Imóvel Rural medindo 523.867,42 metros quadrados, situada na localidade de Alto Bahia Nova, Município de Guarapari – ES, Distrito de Todos os Santos, e de acordo com o processo de terras protocolizado no I.T.C.F. sob o número 2.401.190, os quais fazem parte da escritura lavrada no Cartório do 2º Ofício de Guarapari -ES, no livro 2 Matrícula nº 39.288, podendo assinar quaisquer documentos públicos e ou privados de qualquer natureza requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora dele, junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito para o fiel cumprimento deste mandato, inclusive Substabelecer […]” (destaquei) Vejam que os poderes concedidos ao primeiro Apelado especificamente para a instituição do condomínio edilício não estão incluídos na cláusula “em causa própria”, mas no mandato ad negotia, visando a atender interesse do outorgante, e não daquele.
Feita a diferenciação, observo que o “Condomínio Recreio” somente foi instituído na data de 10.09.2012, após o falecimento do Sr.
Sebastião Soares Dutra, ocorrido em 17.07.2012 (fl. 21 – id. 2266881), em seu próprio nome e da sua esposa, terceira Apelada (fls. 28/51 – id. 2266882).
As provas produzidas nos autos indicam que o ato de constituição do condomínio não foi praticado em complementação a nenhum outro ato/negócio jurídico firmado pelo outorgado antes do falecimento do outorgante.
Nesse descortino, o falecimento do Sr.
Sebastião Soares Dutra é fato jurídico relevante para extinguir os efeitos do mandato no tocante à instituição do condomínio edilício ora impugnado pelos Apelantes, pois sabido que, com a morte, os bens deixados pelo falecido compõem um todo unitário e serão regidos pelas regras relativas ao condomínio, de acordo com o disposto no art. 1.791, do CC.
Com a abertura da sucessão, todos os herdeiros passam a ser coproprietários dos bens deixados pelo espólio, exercendo o condomínio transitório enquanto não realizada a partilha e a divisão dos quinhões.
Assim, realmente, a procuração pública extrapolou seus limites ao instituir o condomínio edilício em nome e após o falecimento do outorgante, devendo ser declarado nulo o ato.
Quanto à alegação de que o imóvel em que residem os Apelantes foi recebido através do Termo de Cessão e indevidamente incluído no condomínio, entendo que a questão deve ser solvida no processo de inventário n.º 0025869-41.2012.8.08.0035, no qual serão definidos os bens que integram o acervo hereditário.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação cível, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o ato que constituiu o denominado “Condomínio Recreio”.
Diante da nova feição sucumbencial, condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00). É como voto.
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Egrégia Câmara proferiu o seguinte decisum: “Como relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à apelação cível, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o ato que constituiu o denominado “Condomínio Recreio” e invertendo os ônus sucumbenciais.
O Embargante sustenta a existência de erro de premissa e omissão, pois (i) a procuração “em causa própria” engloba os poderes de formação de condomínio e a doação, e (ii) não houve referência a quais provas dos autos há a indicação de que o ato de constituição do condomínio não foi praticado em complementação a outro ato/negócio jurídico firmado por ele antes do falecimento do outorgante.
Assim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir os vícios (ID 6119366).
Em contraditório recursal, os Embargados pedem o desprovimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (ID 6820508).
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, podendo ser-lhes atribuídos efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido, e para o prequestionamento.
Ainda, o c.
Superior Tribunal de Justiça admite o processamento dos embargos de declaração quando o erro material decorre de adoção de premissa fática equivocada, sendo também possível a atribuição do efeito modificativo ao recurso (EDcl no RMS 52.044/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
Por outro lado, os embargos de declaração aviados pelo Embargante revelam apenas o inconformismo quanto ao resultado do julgamento colegiado.
O Embargante afirma que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada, ao concluir que a procuração “em causa própria” dizia respeito apenas às doações, quando, na verdade, doação e constituição do condomínio edilício são dois fatos jurídicos umbilicalmente ligados, servindo para regularizar toda a situação dos imóveis que se encontram num mesmo terreno.
Para prevalecer a sua tese, o Embargante alega que o erro de premissa está consubstanciado em dois elementos, um lógico e outro gramatical, pois o objetivo da procuração “em causa própria” é justamente a constituição do condomínio.
Não obstante, o acórdão embargado foi bastante minucioso ao examinar a natureza da procuração, como forma de atribuir corretamente os efeitos dela decorrentes.
O acórdão embargado fundamentou expressamente que a procuração foi utilizada para várias finalidades relativas não só aos imóveis situados na Rua Cabo Aylson Simões, n.º 891, no Centro, em Vila Velha, mas também a outro imóvel rural.
Ainda que o Embargante sustente que o foco principal da procuração visava à formação do condomínio “para regularizar a situação dos imóveis” localizados no Centro, em Vila Velha, os poderes para tanto não estavam incluídos na cláusula “em causa própria”, e sim, incluídos no mandato ad negotia, porque buscava atender aos seus interesses do outorgante, e não aos seus interesses.
E como o “Condomínio Recreio” foi instituído na data de 10.09.2012, após o falecimento do outorgante, ocorrido em 17.07.2012 (fl. 21 – ID 2266881), resta evidente a nulidade do ato.
Ademais, os poderes conferidos aos outorgados são específicos e estão enumerados na procuração pelos termos “CONFEREM” e “CONFEREM ainda”, sendo certo que os poderes para a instituição do condomínio não se incluem na cláusula “em causa própria”, como também não pressupõem a perfectibilização das doações, ou vice-versa, sendo atos jurídicos distintos na procuração.
Por oportuno, trago parte do acórdão que decidiu a matéria, ora impugnada: “Ultrapassada a insurgência, vislumbro que os Apelantes apontam a invalidade da procuração pública outorgada pelo falecido ao primeiro Apelado e à segunda Apelada, nas datas de 13.10.2008 e 16.10.2008, e, consequentemente, a instituição do condomínio edilício em que se insere a sua unidade residencial.
Nesse sentido, imprescindível examinar a natureza dessa procuração para que se possa atribuir corretamente os efeitos dela decorrentes, considerando que a morte do outorgante é causa de extinção do mandato, nos termos do disposto no art. 682, do CC, salvo se a procuração for dada “em causa própria”, situação em que nem mesmo o falecimento gera esse efeito, conforme o art. 685, do CC.
Para explicitação do que se cuida de procuração “em causa própria” ou in re suam, o c.
Superior Tribunal de Justiça manifesta que [...] A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas [...] (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023).
No caso, da leitura da procuração percebe-se que o instrumento foi utilizado para várias finalidades relativas aos imóveis situados na Rua Cabo Aylson Simões, n.º 891, no Centro, em Vila Velha e outro imóvel rural, não possuindo apenas cláusula “em causa própria”.
Para melhor compreensão, colaciono seu inteiro teor: “PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZEM SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, NA FORMA ABAIXO: SAIBAM, quantos este Público Instrumento de Procuração bastante virem que, sendo no ano de dois mil e oito (2008) aos treze (13) dias do mês de Outubro (10) neste Distrito de Duas Barras, Comarca de Iconha, do Estado do Espírito Santo da República Federativa do Brasil, em meu Cartório, perante mim Tabelião Substituto, compareceram como Outorgantes, SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, brasileiros, casados, aposentados, residentes e domiciliados na Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Centro, Vila Velha – ES, portadores da C.I. n.ºs 93.633-ES e 88.759-ES e CPMF/MF nºs *55.***.*47-20 e *50.***.*19-00; as presentes pessoas reconhecidas como as próprias de que trato por mim Tabelião Substituto, e de cuja identidade e capacidade jurídica, dou fé.
E, perante mim Tabelião Substituto, pela Outorgante me foi dito que por esse público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, brasileiro, casado, cirurgião dentista, portador da CI nº 13507790-11 CC/SP e CPF/MF nº *10.***.*81-00, residente e domiciliada à Rua Cabo Aylson Simões, nº 891-A, Centro, Vila Velha-ES, o qual confere amplos poderes para solucionar assuntos pertinentes a transferência, doação de parte do imóvel situado à Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Centro, Vila Velha – ES, edificado sobre as áreas de terreno medindo 540,00m²; 359,25m² e 236,07m², devidamente registradas no Cartório do 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha-ES, Matrículas nºs 20855 e 38327, edificação descrita conforme Certidão Detalhada nº 350/05, Habite-se nº 102/05 e projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha- ES, e podendo assinar escrituras de quaisquer natureza, forma condomínio edilício, assinar convenção, instituição, especificação, requerimentos junto ao RGI, Receita Federal do Brasil, Prefeitura, assinando em seu favor, Escritura de Doação do 1º pavimento constituído pelo apto nº 02, com área de 254,98m² e fração ideal de 0,186; da área reservada para futura construção medindo 119,03m² fração ideal de 0,088 e das vagas de garagem nºs 01 a 04 com áreas de 10,35m²´(x4) e frações ideais de 0,007 (x4), a serem cobertas a qualquer tempo que lhe convier, podendo ainda assinar a Doação ou qualquer Escritura em favor de FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN, portadora do CPF/MF nº *08.***.*99-03 e C.I. nº 835008 SPTC/ES, residente em Vila Velha – ES, das partes que lhe cabe no referido imóvel compostas do 2º pavimento constituído do apto nº 03 mais terraço, com área de 292,99m² e fração ideal de 0,213 e 04 vagas de garagens nºs 05 a 08 com áreas de 10,35m² (x4) e frações ideais de 0,007 (x4), a serem cobertas a qualquer tempo que lhe convier, representa-los nas repartições Públicas em geral, com os poderes da presente procuração, o Outorgado poderá assinar inclusive em causa própria, o que preceitua nos termos do artigo 685 do Código Civil, as Escrituras de Doações a serem regidas nos termos dos artigos 541, 1911, 2004 do Código Civil em vigor, com cláusulas de incomunicabilidade, dispensando as mesmas de colação, nos termos dos artigos 2002 e seguintes do mesmo Código, em especial os artigos 2004, 2005 e 2006, uma vez que este ato jurídico de disposição é imputável sobre a parte disponível do patrimônio a ser doado, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive Substabelecer […]” (destaquei) “PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZEM SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, NA FORMA ABAIXO: SAIBAM quantos este Público Instrumento de Procuração bastante virem que, sendo no ano de dois mil e oito (2008) aos dezesseis (16) dias do mês de Outubro (10) neste Distrito de Duas Barras, Comarca de Iconha, do Estado do Espírito Santo da República Federativa do Brasil, em meu Cartório, perante mim Tabelião Substituto, compareceram como Outorgantes, SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, brasileiros, casados, aposentados, residentes e domiciliados na Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Centro, Vila Velha – ES, portadores da C.I. n.ºs 93.633-ES e 88.759-ES e CPMF/MF número *55.***.*47-20 e *50.***.*19-00; as presentes pessoas reconhecidas como as próprias de que trato por mim Tabelião Substituto, e de cuja identidade e capacidade jurídica, dou fé.
E, perante mim Tabelião Substituto, pelos Outorgantes me foi dito que por esse público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, brasileiro, casado, cirurgião dentista, portador da CI número 13507790-11 CC/SP e CPF/MF nº *10.***.*81-00, residente e domiciliado à Rua Cabo Aylson Simões, número 891-A, Centro, Vila Velha-ES, doravante denominado PRIMEIRO OUTORGADO, o qual CONFEREM plenos poderes para fiel execução desta procuração para solucionar assuntos pertinentes aos imóveis abaixo relacionados, situado à Rua Cabo Aylson Simões, número 891, Centro, Vila Velha-ES, edificado sobre as áreas de terreno medindo 540,00m²; 359,25m² e 236,07m², devidamente registradas no Cartório do 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha-ES, Matrículas números 20855 e 38327, edificação descrita conforme Certidão Detalhada número 350/05, Habite-se nº 102/05 e projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha- ES, CONFEREM ainda os OUTORGANTES poderes para PRIMEIRO OUTORGADO assinar quaisquer documentos públicos e ou privados de qualquer natureza para constituição nos imóveis acima de condomínio edilício (como em prédios de apartamentos; salas dentre outros), com poderes para assinar convenção, regulamento, instituição, especificação, representando os outorgantes desta procuração, requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora deste junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinando documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito para o fiel cumprimento deste mandato, inclusive Substabelecer; esclarecendo que deverá constar nos documentos constitutivos a determinação de que qualquer alteração da destinação do condomínio edilício após sua efetiva constituição ou mesmo construção nas áreas comuns do referido condomínio deverá ter aprovação da unanimidade dos condôminos; CONFEREM AINDA poderes ao PRIMEIRO OUTORGADO para assinar inclusive em seu favor nos termos do artigo 685 do Código Civil Brasileiro em vigor, e em confirmação ao termo de doação anteriormente firmado e registrado no cartório de registro de títulos e documentos de Vila Velha registrado sob números 36.898 e 36.899 de ordem do livro B178, apresentado para registro no dia 20 de setembro de 2005, Escritura Pública de Doação em seu favor do 1º pavimento constituído pelo apartamento número 02, com área de 254,98m² e fração ideal de 0,186; e escritura de doação da área reservada para futura construção medindo 119,03m² cuja fração ideal é de 0,088 (localizada conforme planta arquivada na Prefeitura na parte superior e frontal da laje do apartamento número 03) e das vagas de garagem de números 01 a 04 com áreas de 10,35m²´(x4) e frações ideais de 0,007 (x4), vagas estas a serem cobertas a qualquer tempo que convier ao outorgado donatário do referido apartamento número 02, com poderes para representar os outorgantes desta procuração, requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora dele, junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito; CONFEREM AINDA ao PRIMEIRO OUTORGADO e a FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN, brasileira, viúva, administradora de empresas, portadora do CPF/MF nº *08.***.*99-03 e C.I. número 835008 SPTC/ES, residente Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Vila Velha – ES, doravante denominada SEGUNDO OUTORGADO, poderes para assinar, juntos ou separadamente, Escritura Pública de Doação, inclusive podendo a SEGUNDA OUTORGANTE, assinar em seu favor nos termos do artigo 685 do Código Civil Brasileiro em vigor em confirmação ao termo de doação anteriormente firmado e registrado no cartório de registro de títulos e documentos de Vila Velha registrado sob números 36.898 e 36.899 de ordem do livro B178, apresentado para registro no dia 20 de setembro de 2005, a referida escritura pública de doação, das partes que lhe cabe no referido imóvel compostas do 2º pavimento constituído do apto número 03 mais terraço, com área de 292,99m² e fração ideal de 0,213 e 04 vagas de garagens números 05 a 08 com áreas de 10,35m² (x4) e frações ideais de 0,007 (x4), a serem cobertas a qualquer tempo que convier a donatária do referido apartamento número 03, com poderes para representar os outorgantes desta procuração e requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora deste junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito.
As Escrituras Públicas de Doação em favor do PRIMEIRO OUTORGADO e de FLÁVIA LIMA SOARES CALIMAN serão regidas também pelos termos dos artigos 541, 1911, 2004 do Código Civil em vigor, com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, enquanto viver qualquer dos outorgantes, dispensando as mesmas de colação, nos termos dos artigos 2002 e seguintes do mesmo Código, em especial os artigos 2004, 2005 e 2006, uma vez que este ato jurídico de disposição é imputável sobre a parte disponível do patrimônio que foi doado, esclarece ainda os OUTORGANTES que independentemente do tempo que forem lavradas as escrituras públicas de doação dos referidos imóveis, os OUTORGANTES reservam para si ou para o PRIMEIRO OUTORGADO desta procuração poderes para constituição do referido condomínio edilício com plenos poderes para representar os outorgantes desta procuração, requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora deste junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI; a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito.
CONFEREM ainda os OUTORGANTES poderes para PRIMEIRO OUTORGADO para resolver quaisquer situações do Imóvel Rural medindo 523.867,42 metros quadrados, situada na localidade de Alto Bahia Nova, Município de Guarapari – ES, Distrito de Todos os Santos, e de acordo com o processo de terras protocolizado no I.T.C.F. sob o número 2.401.190, os quais fazem parte da escritura lavrada no Cartório do 2º Ofício de Guarapari -ES, no livro 2 Matrícula nº 39.288, podendo assinar quaisquer documentos públicos e ou privados de qualquer natureza requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora dele, junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito para o fiel cumprimento deste mandato, inclusive Substabelecer […]” (destaquei) Vejam que os poderes concedidos ao primeiro Apelado especificamente para a instituição do condomínio edilício não estão incluídos na cláusula “em causa própria”, mas no mandato ad negotia, visando a atender interesse do outorgante, e não daquele.
Feita a diferenciação, observo que o “Condomínio Recreio” somente foi instituído na data de 10.09.2012, após o falecimento do Sr.
Sebastião Soares Dutra, ocorrido em 17.07.2012 (fl. 21 – id. 2266881), em seu próprio nome e da sua esposa, terceira Apelada (fls. 28/51 – id. 2266882).
As provas produzidas nos autos indicam que o ato de constituição do condomínio não foi praticado em complementação a nenhum outro ato/negócio jurídico firmado pelo outorgado antes do falecimento do outorgante.
Nesse descortino, o falecimento do Sr.
Sebastião Soares Dutra é fato jurídico relevante para extinguir os efeitos do mandato no tocante à instituição do condomínio edilício ora impugnado pelos Apelantes, pois sabido que, com a morte, os bens deixados pelo falecido compõem um todo unitário e serão regidos pelas regras relativas ao condomínio, de acordo com o disposto no art. 1.791, do CC.
Com a abertura da sucessão, todos os herdeiros passam a ser coproprietários dos bens deixados pelo espólio, exercendo o condomínio transitório enquanto não realizada a partilha e a divisão dos quinhões.
Assim, realmente, a procuração pública extrapolou seus limites ao instituir o condomínio edilício em nome e após o falecimento do outorgante, devendo ser declarado nulo o ato.
Quanto à alegação de que o imóvel em que residem os Apelantes foi recebido através do Termo de Cessão e indevidamente incluído no condomínio, entendo que a questão deve ser solvida no processo de inventário n.º 0025869-41.2012.8.08.0035, no qual serão definidos os bens que integram o acervo hereditário Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação cível, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, declarando nulo o ato que constituiu o denominado “Condomínio Recreio” (ID 5925792).
Sobre a apontada omissão, diz o Embargante que não foram mencionadas as provas que indicaram que o ato de constituição do condomínio não foi praticado em complementação a nenhum outro ato/negócio jurídico, antes do falecimento do outorgante.
O vício de omissão não prospera, uma vez que a conclusão no acórdão embargado é a de que das provas produzidas nos autos não se extrai nenhuma prova de que o ato de constituição do condomínio foi praticado em complementação a algum ato/negócio jurídico firmado pelo outorgado antes do falecimento do outorgante.
Além disso, o Embargante pretende, a partir do reexame de provas, rediscutir o que foi decidido no acórdão embargado, o que se mostra inadequado pela via dos aclaratórios.
Todas as questões imprescindíveis à análise da demanda foram analisadas no acórdão embargado.
Eventual error in judicando, portanto, deve ser solvido através do recurso adequado, e não por meio dos embargos de declaração. É como destaco da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, ilustrativamente: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DE 2015.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE.
AUTOR INSERIDO NAS VAGAS DISPONÍVEIS PELO CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E EXPLICITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Os embargos de declaração não podem ser manejados para rediscutir o mérito do que foi decidido anteriormente, de forma que o debate a respeito da quantidade de vagas disponíveis no CHS 2015 e se a colocação do embargado no certame possibilitaria a sua participação não pode ser reaberto nesta via. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 044160014336, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020)” (destaquei) Por fim, acentuo que a mera improcedência dos embargos de declaração, desvinculada de ato concreto manifestamente procrastinatório ou revelador de má-fé do Embargante, não configura, por si só, o fato gerador da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pleiteada pelos Embargados.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.”.
Nesse sentido, o Recorrente alega violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “Na fundamentação do voto condutor do acórdão de apelação, tem-se a seguinte frase, que representa a fundamentação factual e probatória da razão dos recorridos.
Segue foto digital do acórdão de apelação recorrido: ‘as provas produzidas nos autos indicam que o ato de constituição do condomínio não foi praticado em complementação a nenhum outro ato/negócio jurídico firmado pelo outorgado antes do falecimento do outorgante.’.
Que provas dos autos é essa a indicar que o ato de constituição do condomínio não foi praticado em complementação a outro ato/negócio jurídico firmado pelo outorgado antes do falecimento do outorgante? Não se sabe, é simplesmente impossível saber, pois o acórdão de apelação não a(s) declina, não a(s) identifica e o acórdão de embargos de declaração afirmou que não há vício neste desrespeito claro à regra do art. 489, § 1º, III e IV do CPC! A fundamentação genérica acima é patentemente nula pois o acordão recorrido deixa de mencionar elementos probatórios constantes dos autos que dizem exatamente o contrário, ou seja, que foram praticados vários atos por parte de Sebastião, antes de sua morte, que representavam as condutas iniciais para se criar um condomínio.”.
Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, mostrando-se clara e coesa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, e restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que o Instrumento Procuratório que conferiu poderes ao Recorrente, SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, não especificou, em relação à constituição do condomínio edilício, a cláusula que confere poderes ao Outorgado para agir “em causa própria”, de modo que o Recorrente não possuia pooderes para instituir o condomínio após o falecimento do Outorgante do Instrumento Procuratório.
Nesse sentido, observa-se os seguintes trechos do Voto Condutor do Aresto hostilizado que trazem parte dos Instrumentos Procuratórios outorgados e que evidenciam a ausência de poderes para prática de atos após o falecimento dos Outorgantes, in litteris: “Ultrapassada a insurgência, vislumbro que os Apelantes apontam a invalidade da procuração pública outorgada pelo falecido ao primeiro Apelado e à segunda Apelada, nas datas de 13.10.2008 e 16.10.2008, e, consequentemente, a instituição do condomínio edilício em que se insere a sua unidade residencial.
Nesse sentido, imprescindível examinar a natureza dessa procuração para que se possa atribuir corretamente os efeitos dela decorrentes, considerando que a morte do outorgante é causa de extinção do mandato, nos termos do disposto no art. 682, do CC, salvo se a procuração for dada “em causa própria”, situação em que nem mesmo o falecimento gera esse efeito, conforme o art. 685, do CC.
Para explicitação do que se cuida de procuração “em causa própria” ou in re suam, o c.
Superior Tribunal de Justiça manifesta que [...] A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas [...] (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023).
No caso, da leitura da procuração percebe-se que o instrumento foi utilizado para várias finalidades relativas aos imóveis situados na Rua Cabo Aylson Simões, n.º 891, no Centro, em Vila Velha e outro imóvel rural, não possuindo apenas cláusula “em causa própria”.
Para melhor compreensão, colaciono seu inteiro teor: “PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZEM SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, NA FORMA ABAIXO: SAIBAM, quantos este Público Instrumento de Procuração bastante virem que, sendo no ano de dois mil e oito (2008) aos treze (13) dias do mês de Outubro (10) neste Distrito de Duas Barras, Comarca de Iconha, do Estado do Espírito Santo da República Federativa do Brasil, em meu Cartório, perante mim Tabelião Substituto, compareceram como Outorgantes, SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, brasileiros, casados, aposentados, residentes e domiciliados na Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Centro, Vila Velha – ES, portadores da C.I. n.ºs 93.633-ES e 88.759-ES e CPMF/MF nºs *55.***.*47-20 e *50.***.*19-00; as presentes pessoas reconhecidas como as próprias de que trato por mim Tabelião Substituto, e de cuja identidade e capacidade jurídica, dou fé.
E, perante mim Tabelião Substituto, pela Outorgante me foi dito que por esse público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, brasileiro, casado, cirurgião dentista, portador da CI nº 13507790-11 CC/SP e CPF/MF nº *10.***.*81-00, residente e domiciliada à Rua Cabo Aylson Simões, nº 891-A, Centro, Vila Velha-ES, o qual confere amplos poderes para solucionar assuntos pertinentes a transferência, doação de parte do imóvel situado à Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Centro, Vila Velha – ES, edificado sobre as áreas de terreno medindo 540,00m²; 359,25m² e 236,07m², devidamente registradas no Cartório do 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha-ES, Matrículas nºs 20855 e 38327, edificação descrita conforme Certidão Detalhada nº 350/05, Habite-se nº 102/05 e projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha- ES, e podendo assinar escrituras de quaisquer natureza, forma condomínio edilício, assinar convenção, instituição, especificação, requerimentos junto ao RGI, Receita Federal do Brasil, Prefeitura, assinando em seu favor, Escritura de Doação do 1º pavimento constituído pelo apto nº 02, com área de 254,98m² e fração ideal de 0,186; da área reservada para futura construção medindo 119,03m² fração ideal de 0,088 e das vagas de garagem nºs 01 a 04 com áreas de 10,35m²´(x4) e frações ideais de 0,007 (x4), a serem cobertas a qualquer tempo que lhe convier, podendo ainda assinar a Doação ou qualquer Escritura em favor de FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN, portadora do CPF/MF nº *08.***.*99-03 e C.I. nº 835008 SPTC/ES, residente em Vila Velha – ES, das partes que lhe cabe no referido imóvel compostas do 2º pavimento constituído do apto nº 03 mais terraço, com área de 292,99m² e fração ideal de 0,213 e 04 vagas de garagens nºs 05 a 08 com áreas de 10,35m² (x4) e frações ideais de 0,007 (x4), a serem cobertas a qualquer tempo que lhe convier, representa-los nas repartições Públicas em geral, com os poderes da presente procuração, o Outorgado poderá assinar inclusive em causa própria, o que preceitua nos termos do artigo 685 do Código Civil, as Escrituras de Doações a serem regidas nos termos dos artigos 541, 1911, 2004 do Código Civil em vigor, com cláusulas de incomunicabilidade, dispensando as mesmas de colação, nos termos dos artigos 2002 e seguintes do mesmo Código, em especial os artigos 2004, 2005 e 2006, uma vez que este ato jurídico de disposição é imputável sobre a parte disponível do patrimônio a ser doado, enfim, praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive Substabelecer […]” (destaquei) “PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZEM SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, NA FORMA ABAIXO: SAIBAM quantos este Público Instrumento de Procuração bastante virem que, sendo no ano de dois mil e oito (2008) aos dezesseis (16) dias do mês de Outubro (10) neste Distrito de Duas Barras, Comarca de Iconha, do Estado do Espírito Santo da República Federativa do Brasil, em meu Cartório, perante mim Tabelião Substituto, compareceram como Outorgantes, SEBASTIÃO SOARES DUTRA e sua mulher LUZIA LIMA SOARES, brasileiros, casados, aposentados, residentes e domiciliados na Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Centro, Vila Velha – ES, portadores da C.I. n.ºs 93.633-ES e 88.759-ES e CPMF/MF número *55.***.*47-20 e *50.***.*19-00; as presentes pessoas reconhecidas como as próprias de que trato por mim Tabelião Substituto, e de cuja identidade e capacidade jurídica, dou fé.
E, perante mim Tabelião Substituto, pelos Outorgantes me foi dito que por esse público instrumento nomeia e constitui seu bastante procurador SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES, brasileiro, casado, cirurgião dentista, portador da CI número 13507790-11 CC/SP e CPF/MF nº *10.***.*81-00, residente e domiciliado à Rua Cabo Aylson Simões, número 891-A, Centro, Vila Velha-ES, doravante denominado PRIMEIRO OUTORGADO, o qual CONFEREM plenos poderes para fiel execução desta procuração para solucionar assuntos pertinentes aos imóveis abaixo relacionados, situado à Rua Cabo Aylson Simões, número 891, Centro, Vila Velha-ES, edificado sobre as áreas de terreno medindo 540,00m²; 359,25m² e 236,07m², devidamente registradas no Cartório do 1º Ofício – 1ª Zona de Vila Velha-ES, Matrículas números 20855 e 38327, edificação descrita conforme Certidão Detalhada número 350/05, Habite-se nº 102/05 e projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha- ES, CONFEREM ainda os OUTORGANTES poderes para PRIMEIRO OUTORGADO assinar quaisquer documentos públicos e ou privados de qualquer natureza para constituição nos imóveis acima de condomínio edilício (como em prédios de apartamentos; salas dentre outros), com poderes para assinar convenção, regulamento, instituição, especificação, representando os outorgantes desta procuração, requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora deste junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinando documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito para o fiel cumprimento deste mandato, inclusive Substabelecer; esclarecendo que deverá constar nos documentos constitutivos a determinação de que qualquer alteração da destinação do condomínio edilício após sua efetiva constituição ou mesmo construção nas áreas comuns do referido condomínio deverá ter aprovação da unanimidade dos condôminos; CONFEREM AINDA poderes ao PRIMEIRO OUTORGADO para assinar inclusive em seu favor nos termos do artigo 685 do Código Civil Brasileiro em vigor, e em confirmação ao termo de doação anteriormente firmado e registrado no cartório de registro de títulos e documentos de Vila Velha registrado sob números 36.898 e 36.899 de ordem do livro B178, apresentado para registro no dia 20 de setembro de 2005, Escritura Pública de Doação em seu favor do 1º pavimento constituído pelo apartamento número 02, com área de 254,98m² e fração ideal de 0,186; e escritura de doação da área reservada para futura construção medindo 119,03m² cuja fração ideal é de 0,088 (localizada conforme planta arquivada na Prefeitura na parte superior e frontal da laje do apartamento número 03) e das vagas de garagem de números 01 a 04 com áreas de 10,35m²´(x4) e frações ideais de 0,007 (x4), vagas estas a serem cobertas a qualquer tempo que convier ao outorgado donatário do referido apartamento número 02, com poderes para representar os outorgantes desta procuração, requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora dele, junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito; CONFEREM AINDA ao PRIMEIRO OUTORGADO e a FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN, brasileira, viúva, administradora de empresas, portadora do CPF/MF nº *08.***.*99-03 e C.I. número 835008 SPTC/ES, residente Rua Cabo Aylson Simões, nº 891, Vila Velha – ES, doravante denominada SEGUNDO OUTORGADO, poderes para assinar, juntos ou separadamente, Escritura Pública de Doação, inclusive podendo a SEGUNDA OUTORGANTE, assinar em seu favor nos termos do artigo 685 do Código Civil Brasileiro em vigor em confirmação ao termo de doação anteriormente firmado e registrado no cartório de registro de títulos e documentos de Vila Velha registrado sob números 36.898 e 36.899 de ordem do livro B178, apresentado para registro no dia 20 de setembro de 2005, a referida escritura pública de doação, das partes que lhe cabe no referido imóvel compostas do 2º pavimento constituído do apto número 03 mais terraço, com área de 292,99m² e fração ideal de 0,213 e 04 vagas de garagens números 05 a 08 com áreas de 10,35m² (x4) e frações ideais de 0,007 (x4), a serem cobertas a qualquer tempo que convier a donatária do referido apartamento número 03, com poderes para representar os outorgantes desta procuração e requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora deste junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI, a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito.
As Escrituras Públicas de Doação em favor do PRIMEIRO OUTORGADO e de FLÁVIA LIMA SOARES CALIMAN serão regidas também pelos termos dos artigos 541, 1911, 2004 do Código Civil em vigor, com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, enquanto viver qualquer dos outorgantes, dispensando as mesmas de colação, nos termos dos artigos 2002 e seguintes do mesmo Código, em especial os artigos 2004, 2005 e 2006, uma vez que este ato jurídico de disposição é imputável sobre a parte disponível do patrimônio que foi doado, esclarece ainda os OUTORGANTES que independentemente do tempo que forem lavradas as escrituras públicas de doação dos referidos imóveis, os OUTORGANTES reservam para si ou para o PRIMEIRO OUTORGADO desta procuração poderes para constituição do referido condomínio edilício com plenos poderes para representar os outorgantes desta procuração, requerendo, transigindo, recebendo citação, dando quitação, confessando, desistindo, renunciando, firmando compromisso em juízo ou fora deste junto a quaisquer órgãos e ou entidades públicas ou privadas; ao RGI; a Receita Federal do Brasil, Prefeitura Municipal, assinado documentos públicos e ou privados e o que for preciso e de direito.
CONFEREM ainda os OUTORGANTES poderes para PRIMEIRO OUTORGADO para resolver quaisquer situações do Imóvel Rural medindo 523.867,42 metros quadrados, situada na localidade de Alto Bahia Nova, Município de Guarapari – ES, Distrito de Todos os Santos, e de acordo com o processo de terras protoc -
28/03/2025 09:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 09:37
Recurso Especial não admitido
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 09:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
18/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JUNIA SOARES DAZZI MACEDO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO RILKE DAZZI MACEDO em 02/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
24/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JUNIA SOARES DAZZI MACEDO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO RILKE DAZZI MACEDO em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/06/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
16/05/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:04
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
07/05/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 12:54
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JUNIA SOARES DAZZI MACEDO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO RILKE DAZZI MACEDO em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:06
Conhecido o recurso de JOAO RILKE DAZZI MACEDO - CPF: *86.***.*52-68 (APELANTE) e JUNIA SOARES DAZZI MACEDO - CPF: *10.***.*70-72 (APELANTE) e provido
-
31/08/2023 18:13
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/08/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
04/08/2023 15:31
Juntada de Petição de memoriais
-
27/07/2023 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2023 14:24
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
25/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:36
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO RILKE DAZZI MACEDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:29
Decorrido prazo de LUZIA LIMA SOARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JUNIA SOARES DAZZI MACEDO em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 22:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:25
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
23/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 15:08
Retirado de pauta
-
23/09/2022 15:08
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 14:32
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
21/09/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 18:53
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
12/04/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO LIMA SOARES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO RILKE DAZZI MACEDO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JUNIA SOARES DAZZI MACEDO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:30
Decorrido prazo de LUZIA LIMA SOARES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA LIMA SOARES CALIMAN em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 18:46
Expedição de intimação - diário.
-
29/03/2022 18:46
Expedição de intimação - diário.
-
29/03/2022 18:46
Expedição de intimação - diário.
-
29/03/2022 18:46
Expedição de intimação - diário.
-
29/03/2022 18:46
Expedição de intimação - diário.
-
11/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
11/03/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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