TJES - 5017974-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017974-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A.
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari, que, em ação ordinária ajuizada por Allianz Seguros S/A, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo verifica-se que ação ordinária nº 5012899-68.2023.8.08.0024, na qual foi proferida a decisão agravada, foi extinta com resolução do mérito pela sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
O julgamento do mérito aludida demanda constitui causa superveniente à interposição deste recurso que decreta a perda do interesse de recorrer e impõe a emissão de juízo negativo de admissibilidade, nos termos do art. 932, do CPC.
Averbe-se, noutra parte, que a despeito de reconhecer que o rol previsto no art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp. nº 1.704.520/MT – tema 988), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a discussão sobre a necessidade de produção de provas não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do aludido dispositivo legal.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. […] é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. […]”. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AGIOTAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. […].” (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
SÚMULA 568/STJ. […] 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).
Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.972.930/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. […] 2.
A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). […] 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022) Tal entendimento tem sido replicado na jurisprudência local, conforme ilustram os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA ORAL – TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A matéria relacionada ao indeferimento de prova testemunhal não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco há urgência para que seja apreciada em sede de apelação.
Precedentes.
Preliminar suscitada, de ofício, acolhida. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido”. (TJES – AI nº 5013900-63.2023.8.08.0000, Relator Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, publicado em 03/04/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – TAXATIVIDADE MITIGADA – URGÊNCIA – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) A decisão objurgada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento. 2) Isso porque não vislumbro se tratar de hipótese cuja análise apenas em preliminar de recurso de apelação poderia ensejar regresso para o refazimento de uma série de atos processuais, o que autorizaria seu cabimento à luz da taxatividade mitigada, nos termos preconizados no julgamento do REsp 1.704.520/MT. 3) Na realidade, caso a questão seja impugnada nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, e se constate a ocorrência de cerceamento de defesa é possível a conversão do feito em diligência, ou, alternativamente, apenas haverá nulidade da sentença, com a reabertura da instrução probatória. 4) Recurso não conhecido”. (TJES – AI nº 5009596-55.2022.8.08.0000, Relator Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estabelecido no art. 1.015 do CPC/15, não é passível de interpretação extensiva a fim de possibilitar o manejo dessa espécie recursal em face de decisão que indefere pedido de produção de prova. 2) Ressalte-se a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do agravo de instrumento fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1696396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto não subsista urgência capaz de prejudicar a apreciação da matéria em sede de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. 3) Recurso desprovido”. (TJES – AI nº 5002458-37.2022.8.08.0000, Relator Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, publicado em 30/01/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SANEAMENTO DO FEITO – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.
Descabe o recurso de agravo de instrumento contra decisão de saneamento que, fundamentadamente, indefere a produção de prova. 2.
Mesmo que fosse aplicável no caso a tese jurídica da “taxatividade mitigada”, ainda assim o presente recurso seria inadmitido por ausência de cabimento, pois ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (TJES – AI nº 5004439-38.2021.8.08.0000, Relator Des.
Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, publicado em 07/03/2022) “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
NÃO CABIMENTO.
TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
Não é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão que indefere a produção de prova oral justificadamente, tendo em vista a taxatividade do rol expresso no art. 1.015, do Novo CPC e, ainda, a inexistência de risco de inutilidade caso alegada como preliminar de Apelação.
Precedentes do STJ e do TJES”. (TJES – AI nº 5003873-89.2021.8.08.0000, Relator Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, 3ª Câmara Cível, publicado em 26/10/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – RECURSO NÃO CONHECIDO 1.
O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias definidas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, ou contra outras decisões interlocutórias não abrangidas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A decisão que indefere a produção de nova prova pericial não pode ser impugnada por meio do agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil, porque não atribuiu às partes o ônus da prova de modo diverso daquele previsto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3.
A alegada necessidade de produção de nova prova pericial poderá ser suscitada em preliminar de recurso de apelação (CPC, art. 1.009, 1º), não havendo situação de urgência ou de risco de inutilidade caso seja apreciada após a prolação da sentença. 4.
Recurso não conhecido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 000387060.2019.8.08.0011, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Publicação no Diário: 11/11/2019) Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Publiquem-se na íntegra.
Vitória, ES.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso Relator -
24/03/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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17/03/2025 14:23
Prejudicado o recurso
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01/12/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 14:53
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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